PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012868-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA
Advogado(s):MARIANA BARBOSA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA e INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA OPERADORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA. VÍCIO COGNITIVO CONFIGURADO. COMPROVADA AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA PENALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Telefonica Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débito relativo a multa de fidelização contratual no valor de R$ 20.610,00 e, concomitantemente, condenou a operadora à restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente em favor de Kasatech Provedor de Internet Ltda. 

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício de contradição interna no julgado colegiado que mantém a condenação de ressarcimento de valores a título de repetição de indébito na hipótese em que a parte autora não realizou o adimplemento prévio das parcelas ou da multa discutida, limitando-se o objeto da demanda à proteção declaratória contra a cobrança e eventuais restrições creditícias. 

Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão, conforme os parâmetros formais da recomendação 154 cnj ementa.pdf e as regras do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta incontroverso pelos elementos dos autos que a empresa autora jamais efetuou o pagamento do boleto bancário contendo a penalidade por quebra de fidelidade, encontrando-se faticamente inadimplente no sistema da operadora. A restituição ou repetição simples de indébito pressupõe, por imperativo lógico e jurídico, a ocorrência de um desembolso financeiro indevido anterior. Determinar o ressarcimento de quantia que nunca saiu do patrimônio da consumidora e que jamais foi vertida em favor da fornecedora configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Integração necessária do julgado para afastar a obrigação de pagar e, consequentemente, afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais devido ao provimento parcial do apelo originário. Rejeição do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões por não se vislumbrar conduta processual dolosa. 

Dispositivo e tese: Recurso conhecido e totalmente acolhido, com atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: A aplicação da sanção de restituição ou repetição de indébito exige a comprovação do efetivo pagamento prévio da quantia impugnada, configurando contradição lógica e enriquecimento sem causa a ordem judicial de ressarcimento de valores decorrentes de obrigação contratual que foi declarada inexistente sem ter sido desembolsada pelo consumidor. 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 80, 487, inciso I, 931, 937 e 1022; Código Civil, artigo 884.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração número 8012868-66.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e como embargada KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e integrar o acórdão de ID 91838655 e afastar a condenação da embargante ao pagamento de forma simples dos valores cobrados indevidamente, bem como afastar a majoração dos honorários advocatícios que havia sido aplicada em grau recursal, mantendo-se íntegras as demais disposições do julgado originário, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012868-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA
Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, sob o número 8012868-66.2024.8.05.0146, opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do acórdão de ID 91838655 que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, conforme a seguinte transcrição:

 

"ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando a Ré se abstenha, imediatamente, de realizar cobranças indevidas e abusivas e se abstenha de negativar o nome da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para confirmar a tutela de urgência deferida, bem como declarar inexistente o débito da multa por descumprimento de cláusula de fidelização, confirming a tutela provisória, além de condenar a parte ré ao pagamento de forma simples dos valores cobrados indevidamente. Custas a serem suportadas pelas partes, no importe de 50% para cada, tendo em vista a sucumbência recíproca, bem como condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa para cada parte."

 

Em suas razões, a operadora embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão no julgado colegiado de ID 91838655. Sustenta, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em vício ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à condenação de restituição ou devolução de valores cobrados indevidamente. Argumenta que a parte embargada, KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA, jamais efetuou o adimplemento da multa por quebra de fidelidade e das faturas debatidas no processo, encontrando-se faticamente inadimplente no sistema da operadora.

 

Pondera que, diante da ausência de desembolso de qualquer quantia pela parte autora, a determinação de ressarcimento ou devolução simples configura enriquecimento sem causa da embargada, violando o disposto no artigo 884 do Código Civil. Ao final, postula o conhecimento e o acolhimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de reformar parcialmente o acórdão embargado e afastar a referida condenação ao pagamento simples de valores, limitando o provimento à declaração de inexistência do débito.

 

Em contrarrazões, apresentadas de forma tempestiva e contidas no ID 80968878, a embargada KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA impugna as alegações recursais de forma fluida. Defende a higidez e a manutenção integral do julgado colegiado, asseverando que a concessionária de telefonia não demonstrou qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão combatido. Sustenta que o recurso aclaratório manejado possui caráter infringente, visando exclusivamente a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas que já foram amplamente analisadas e decididas por esta Câmara Cível. Requer, ao cabo de suas manifestações, a integral rejeição dos embargos de declaração, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte embargante, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012868-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA
Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA

 

VOTO

 

 

Primeiramente, realizo o juízo de admissibilidade recursal. Constata-se que os presentes aclaratórios foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 

De igual modo, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

 

No mérito, a questão posta sob análise cinge-se a verificar a ocorrência de vício de contradição no acórdão de ID 91838655, decorrente da manutenção da condenação da empresa embargante TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento simples dos valores correspondentes à multa contratual declarada indevida. A embargante aponta que, em razão de a autora KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA não ter efetuado o adimplemento da referida cobrança, a condenação de restituição geraria enriquecimento sem causa.

 

Com efeito, os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar os vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo integralmente:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

No caso concreto, o exame minucioso das peças processuais revela que assiste razão em parte à embargante. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a lide, declarou a inexistência do débito alusivo à multa de fidelização no valor de R$ 20.610,00 e, cumulativamente, condenou a operadora ré ao "pagamento de forma simples dos valores cobrados indevidamente". O acórdão de ID 91838655, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação da empresa de telecomunicações, confirmando integralmente o veredito inicial.

 

Todavia, constata-se uma evidente contradição de ordem lógica e jurídica no julgado ao manter tal condenação de reembolso. Da análise detida do feito, em especial da própria petição inicial de ID 80968672, resta incontroverso que a parte autora, KASATECH PROVEDOR DE INTERNET LTDA, não adimpliu o boleto que continha a referida penalidade.

 

 

O ajuizamento da presente demanda declaratória teve como escopo justamente o reconhecimento da abusividade e a declaração de inexistência do débito para evitar a cobrança e eventuais atos de restrição de crédito.

 

Nesse passo, a condenação ao pagamento ou devolução de valores que sequer foram desembolsados pela consumidora configura inequívoca contradição interna e enriquecimento sem causa da embargada, violando expressamente o artigo 884 do Código Civil brasileiro, o qual veda tal conduta.

 

Ora, a restituição ou o ressarcimento simples pressupõe, logicamente, a ocorrência de pagamento indevido prévio. Se a multa não foi quitada pela empresa autora, a declaração de inexistência da obrigação contratual é medida jurídica suficiente para resguardar o seu direito, sendo descabido impor à operadora de telefonia a obrigação de pagar um valor que jamais recebeu.

 

Trata-se de correção necessária para adequar a decisão aos limites fáticos da lide e evitar um enriquecimento sem fundamento jurídico da parte embargada.

No que tange ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pela embargada, este não merece guarida.

 

                Dessa forma, verificada a omissão no julgado de ID 91838655, impõe-se o acolhimento total dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão de apelação. Assim, afasta-se a condenação ao pagamento simples dos valores e, por consequência do provimento parcial da apelação, afasta-se também a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que esta exige a rejeição integral do recurso.

 

              Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER TOTALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de ID 91838655, de modo a afastar a condenação ao pagamento de forma simples dos valores cobrados indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantidas as demais disposições do julgado.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora