PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS. PERCENTUAL EXPRESSIVO. ABUSIVIDADE APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. A controvérsia recursal se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sendo inadequada, nesta fase processual, a apreciação aprofundada das teses prescricionais relativas à pretensão de repetição de indébito ou revisão contratual, sob pena de supressão de instância. Embora os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, permanecem sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual e vedação ao abuso de direito previstos no Código Civil. A ausência de submissão dos planos coletivos e de autogestão aos índices regulatórios da ANS não autoriza a imposição de reajustes desprovidos de transparência, razoabilidade ou demonstração técnica idônea. O reajuste de 54,65%, que elevou a mensalidade de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42, revela, em cognição sumária, aparente desproporcionalidade diante da ausência de demonstração concreta da metodologia atuarial utilizada pela operadora. A cláusula contratual que prevê reajustes com base em “critérios atuariais e administrativos”, sem especificação objetiva dos parâmetros adotados, compromete a transparência contratual e dificulta o controle jurisdicional da regularidade do aumento aplicado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite o controle judicial dos reajustes aplicados a planos coletivos e de autogestão quando inexistente demonstração clara dos critérios técnicos utilizados ou quando evidenciada aparente abusividade. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano de saúde de pessoa idosa e economicamente vulnerável, circunstância que compromete o acesso contínuo à assistência médica e hospitalar. Eventual prejuízo econômico suportado pela operadora poderá ser compensado futuramente, caso seja reconhecida a regularidade dos índices aplicados após instrução probatória. Recurso provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062554-43.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - ALSITA DA SILVA SANTOS e, como Agravada - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR as preliminares suscitadas em Contrarrazões e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062554-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALSITA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a Preliminar de Prescrição suscitada em contrarrazões e deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALSITA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8098751-91.2025.8.05.0001, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id. 92617178), a Agravante sustentou ser beneficiária do plano de saúde “CASSI Vida Salvador” desde outubro de 2022 e afirmou que, após aproximadamente dois anos de vigência contratual, foi surpreendida com a aplicação de reajuste no percentual de 54,65%, incidente a partir de novembro de 2024, o que elevou a mensalidade de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42. Aduziu que o aumento aplicado extrapola, de forma desarrazoada, o índice FIPE-Saúde de 7,71%, previsto contratualmente como parâmetro de reajuste, acarretando excessiva onerosidade e comprometimento de sua capacidade financeira. Argumentou, ainda, que a cláusula contratual referente aos reajustes apresenta conteúdo excessivamente genérico, ao prever majorações com fundamento em “critérios atuariais e administrativos”, sem especificação de parâmetros objetivos ou metodologia clara de cálculo, em afronta aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, circunstância que evidenciaria a abusividade do reajuste impugnado. Asseverou que os reajustes anteriormente aplicados também superaram os índices médios de mercado, conforme demonstrativo acostado aos autos. Defendeu que a decisão agravada, ao indeferir o pleito liminar sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris, deixou de considerar os elementos documentais que evidenciam a alegada desproporcionalidade do reajuste, bem como o risco de inadimplência e eventual cancelamento do plano de saúde, circunstâncias que comprometeriam seu acesso contínuo a serviços médicos essenciais, especialmente diante de sua idade avançada, condição de desempregada e dependência financeira de familiares. Invocou precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados em planos coletivos, inclusive nas hipóteses envolvendo entidades de autogestão, quando constatada abusividade ou ausência de clareza nas cláusulas contratuais. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a imediata suspensão do reajuste de 54,65%, com a aplicação provisória do índice FIPE-Saúde de 7,71%, assegurando-se a continuidade da prestação dos serviços nas condições anteriormente pactuadas. Por decisão de Id. 92699606, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal. Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 93937967), suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento, com fundamento no Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS), bem como da prescrição decenal aplicável à revisão de cláusulas contratuais, nos termos do art. 205 do Código Civil. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Através do despacho de Id. 97587008, a parte Agravante foi intimada para se manifestar especificamente acerca das preliminares suscitadas nas Contrarrazões, tendo se pronunciado por intermédio da petição de Id. 99438111. Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, solicitando inclusão em pauta para julgamento, ressaltada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062554-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALSITA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALSITA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8098751-91.2025.8.05.0001, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela Agravada em sede de Contrarrazões. A parte Agravada alegou a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento, com fundamento no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.360.969/RS), bem como da prescrição decenal aplicável à revisão de cláusulas contratuais, nos termos do art. 205 do Código Civil. Todavia, as referidas preliminares não merecem acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida a exame nesta estreita via recursal se restringe à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à alegada abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde da Agravante, não havendo, nesta fase processual, apreciação de pretensão condenatória de repetição de indébito ou pronunciamento definitivo acerca do fundo de direito. Ademais, eventual análise aprofundada acerca dos prazos prescricionais incidentes sobre a pretensão deduzida demanda cognição exauriente, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento do mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. Superadas as preliminares, passa-se ao exame meritório. No caso em exame, a controvérsia recursal se limita à possibilidade de reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. A Agravante, por sua vez, pretende a suspensão do reajuste aplicado ao contrato de assistência médica, no percentual de 54,65%, com a incidência provisória do índice FIPE-Saúde de 7,71%, sustentando a abusividade do aumento implementado pela operadora. Pois bem. Do exame atento dos autos, verifica-se que assiste razão à Agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada. Explico. Embora os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da vedação ao abuso de direito, previstos no Código Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: Assim, o negócio jurídico em exame deve ser analisado à luz da disciplina contratual civilista, especialmente dos arts. 421 e 422 do Código Civil. É certo que os planos coletivos e de autogestão não se submetem aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais. Todavia, isso não autoriza a operadora a impor aumentos desprovidos de transparência, razoabilidade e fundamentação técnica minimamente demonstrada. No caso concreto, verifica-se que a Agravante, atualmente com 70 anos de idade, comprovou que o reajuste aplicado ao seu plano de saúde elevou a mensalidade de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42, correspondente ao expressivo percentual de 54,65%, conforme documentação acostada aos autos (Id. 92617183). A despeito da previsão contratual de reajustes baseados em critérios atuariais e variação de custos médico-hospitalares, observa-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a Agravada não apresentou elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a metodologia utilizada para justificar o elevado percentual aplicado. A cláusula contratual invocada pela operadora se revela excessivamente genérica, ao prever reajustes pautados em “critérios atuariais e administrativos”, sem explicitação objetiva dos parâmetros empregados, circunstância que compromete a transparência contratual e dificulta o controle da regularidade do aumento imposto. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados aos planos coletivos e de autogestão quando ausente demonstração clara dos critérios adotados ou quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a aparente abusividade do percentual implementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. NÃO DEMONSTRADOS OS PARÂMETROS PARA O REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA- AI: 80179795220228050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de limitação regulatória pela ANS para planos coletivos não autoriza a imposição de reajustes manifestamente excessivos ou desprovidos de comprovação atuarial idônea. Além disso, evidencia-se o perigo de dano, uma vez que a Agravante, pessoa idosa e economicamente vulnerável, demonstrou risco concreto de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde, situação apta a comprometer seu acesso contínuo à assistência médica e hospitalar. Em hipóteses como a dos autos, o periculum in mora se mostra ainda mais sensível, por envolver o direito fundamental à saúde e a necessidade de preservação da continuidade da cobertura assistencial. Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela operadora poderá ser oportunamente compensado, caso reste demonstrada, ao final, a regularidade dos índices aplicados. Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR as preliminares de prescrição suscitadas em Contrarrazões e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada CASSI se abstenha de cobrar da Agravante os valores reajustados com base no percentual de 54,65%, aplicando-se, provisoriamente, o índice FIPE-Saúde, até ulterior deliberação do Juízo de origem, assegurada a manutenção integral da cobertura contratual. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062554-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALSITA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO
Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.