PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078952-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: VANILDA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. GEAC. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E BASE DE CÁLCULO JÁ DECIDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos da execução individual provisória de obrigação de fazer derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o cumprimento da obrigação de implantar a GEAC e condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento do título judicial, a alegada inexigibilidade da parcela relativa à cumulação da GEAC com o subsídio; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério ou calculada sobre o vencimento básico da servidora aposentada.

II. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se o cumprimento do princípio da dialeticidade, porque o Agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Afirma-se que o agravo de instrumento comporta análise apenas perfunctória, limitada à verificação do acerto da decisão agravada.

Constata-se que as alegações sobre inexigibilidade da GEAC e sua suposta incompatibilidade com o subsídio foram enfrentadas e rejeitadas no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo, estando acobertadas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do CPC.

Verifica-se que o próprio título executivo reconhece expressamente a cumulabilidade da GEAC com o subsídio, afastando as teses de bis in idem e de incorporação da gratificação.

Conclui-se que a base de cálculo da GEAC é o vencimento básico da servidora aposentada, de modo que eventuais majorações, como as decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, repercutem no valor da gratificação, sendo indevida a inclusão da GEAC dentro do piso.

Afirma-se que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito definitivamente decidida, sendo inviável acolher teses incompatíveis com o título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CPC, arts. 525, § 12, e 535, § 5º; CF/1988, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Acórdão do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078952-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada VANILDA DE ALMEIDA SANTOS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078952-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: VANILDA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que, nos autos do cumprimento de sentença movido por VANILDA DE ALMEIDA SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, determinando o prosseguimento da execução para a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia defende a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo no que tange à cumulação da GEAC com o regime de subsídio. Argumenta que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu tal cumulação é inexigível, pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e em repercussão geral, teria firmado entendimento de que agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, citando como referência o RE 600.677 e a ADI 3.834. Alega que a Lei Estadual nº 12.578/2012 instituiu o subsídio em parcela única, incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores, de modo que o pagamento cumulativo da GEAC configuraria bis in idem e violação ao artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

Ademais, o Ente Estatal insurge-se quanto à base de cálculo da gratificação em relação ao Piso Nacional do Magistério. Sustenta que, por ter caráter genérico, a GEAC deve ser considerada "dentro" do piso, compondo o valor mínimo, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Invoca a ADI 4.167 e o RE 1.362.851 do STF para fundamentar a tese de que gratificações genéricas integram o piso salarial, defendendo que o cálculo pretendido pela parte exequente geraria um efeito cascata indevido. Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais seriam mera reprodução da impugnação apresentada na origem, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a preclusão máxima consumada pela coisa julgada. Argumentou que o título executivo judicial, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, expressamente afastou a alegação de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o direito à percepção da vantagem aos inativos com paridade. Reforçou que a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento é vedada na fase executiva e que a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico, inclusive se este for reajustado pelo piso nacional, conforme determinado no acórdão exequendo.

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 937, inc. VIII, do CPC, e do art. 187, inc. I, c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078952-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


VOTO


Inicialmente, tem-se que a preliminar suscitada pela agravada de ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Agravante motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da decisão que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.

Ultrapassada tal questão, impende salientar que em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que, nos autos do cumprimento de sentença movido por VANILDA DE ALMEIDA SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, determinando o prosseguimento da execução para a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente.

O Agravante alega dois pontos em sua peça de irresignação: inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão, segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio; e consideração da GEAC dentro do piso do magistério, dado seu caráter genérico.

Resta evidente, assim, que o cerne do presente recurso reside na reiteração exaustiva de alegações de mérito já julgadas e definitivamente acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau.

Conforme se extrai do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público rejeitou expressamente a argumentação do Estado de que a GEAC não seria cumulável com o subsídio e que já estaria integralmente incorporada. Veja-se o seguinte trecho:

“Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.”

Outrossim, quanto à alegação acerca da base de cálculo para a incidência da GEAC, tem-se, nos termos do título exequendo, que esta deve ser o vencimento básico da servidora aposentada, razão pela qual é de se concluir que, caso esta base de cálculo venha a ser majorada, como, por exemplo, em decorrência da implantação do piso nacional do magistério, a GEAC, então, passará a ser calculada sobre este novo vencimento ajustado.

Logo, não assiste razão ao Agravante quando pleiteia que a GEAC deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



02-239