PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005101-15.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JOALDO AMARAL SENA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005101-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALDO AMARAL SENA
Advogado(s):ODILIA DOREA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, formulado por particular, em razão de abordagem policial realizada por três policiais militares, com uso de violência e emprego indevido de algemas. Segundo a inicial, o autor foi abordado sem justificativa plausível, teve suas vestes rasgadas, foi agredido fisicamente e permaneceu algemado dentro da viatura por cerca de uma hora, sofrendo tortura psicológica. O Estado recorrente sustenta ausência de responsabilidade civil, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como regularidade da conduta policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve arbitrariedade na atuação dos policiais, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do Estado por conduta de seus agentes é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo particular, independentemente da comprovação de culpa.
Os vídeos acostados aos autos evidenciam que a abordagem policial foi realizada com excesso e arbitrariedade, sem qualquer justificativa plausível para o uso de algemas, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 11 do STF, que condiciona a legalidade do uso de algemas à existência de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física.
A ausência de impugnação específica aos vídeos apresentados, por parte do Estado da Bahia, confere veracidade à prova documental, confirmando os fatos constitutivos do direito do autor.
A alegação de tentativa de fuga do autor carece de suporte probatório e não se sustenta diante das provas dos autos, não se desincumbindo o Estado do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A fixação da indenização em valor prudente, sem caráter excessivo ou irrisório, cumpre a dupla finalidade reparatória e punitiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo motivo para sua revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A configuração de abuso na atuação policial, especialmente com uso indevido de algemas em abordagem sem resistência, enseja a responsabilização objetiva do Estado.
A ausência de impugnação específica a prova documental carreada aos autos implica a aceitação tácita dos fatos nela demonstrados.
A indenização por dano moral decorrente de abordagem policial arbitrária deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, AgInt no AREsp n. 1.046.348/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.08.2019, DJe 28.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.944.787/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada por JOALDO AMARAL SENA, julgou procedente, em parte, o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor, JOALDO AMARAL SENA, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido com juros de mora desde o evento danoso (25/03/2023) até o arbitramento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC (juros e correção monetária), em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas dispensadas pela lei.”. (Id 91136132) Inconformado, o ente federativo aviou apelação buscando a reforma do provimento jurisdicional de primeira instância defendendo, para tanto, a falta de prova dos fatos constitutivos que caracterizem a responsabilidade objetiva da Administração Pública; licitude da atuação dos Policiais Militares na abordagem ao autor; excludente de ilicitude do cumprimento do dever legal; e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, Id 91136137. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 91136141. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005101-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALDO AMARAL SENA
Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Versa a demanda sobre pedido de indenização por dano moral em desfavor do Estado da Bahia em vista de alegado excesso na atuação na abordagem de policiais militares. Para entendimento, transcreve-se excerto do relatório da sentença fustigada. Leia-se. “Na petição inicial (ID 380497462), o autor alega, em síntese, que no dia 25 de março de 2023, por volta das 19h30, foi abordado por três policiais militares quando se dirigia ao seu estabelecimento comercial "Cantinho do Espetinho". Afirma que os policiais apontaram uma arma para ele, ordenando sua parada, e que, antes mesmo de descer do veículo, teve sua vestimenta rasgada pelo policial CEO DE SELES, além de ser agredido com dois tapas no rosto e algemado. O autor sustenta que não foi solicitada qualquer documentação e que a abordagem foi feita com excesso, demonstrando abuso de autoridade. Alega ainda que permaneceu em cárcere por cerca de uma hora dentro do veículo, sofrendo tortura psicológica. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais).”. Sustenta o recorrente não haver o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inc. I do CPC, inclusive quanto a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Cristaliza o art. 37, § 6º da CRF/88, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” . Assim, prevalece no nosso ordenamento jurídico a teoria do risco administrativo, segundo o qual basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação da Administração Pública e o prejuízo sofrido para que surja o dever de indenizar, independente de culpa. Bem por isso, editou o STJ a Súmula 187 que preconiza no seu enunciado “A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF.” Estabelecidas as bases legais, tem-se que a assertiva do Estado da Bahia não convence. Os vídeos juntados com a inicial, Ids 91134499, 91134501, 91134502, 91134503 e 91134504, evidenciam que os Policiais Militares, sem qualquer justificativa razoável, empreenderam o uso de algemas na abordagem, realizada em via pública, provocando constrangimento ao autor, em nítida afronta a Súmula Vinculante 11 do STF que preconiza: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." Registre-se que a referida prova não restou impugnada pelo Estado da Bahia na sua contestação, tornando-a indene de dúvidas. Nessa quadra, os vídeos colacionados evidenciam tanto os fatos constitutivos do direito do autor, quanto a ilegalidade perpetrada pelos Policiais Militares, caracterizando a arbitrariedade que atrai a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Nesse mesmo sentido se posiciona do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA SEM QUALQUER SUSPEITA DE ILEGALIDADE CONTRA OS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 PARA CADA UM. JULGADO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios, consignou que o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores seria razoável. Hipótese em que ocorreu abordagem de policiais militares de forma arbitrária, uma vez que, de forma desnecessária, mesmo não recaindo qualquer suspeita de ilicitude sobre o comportamento dos autores, após sua identificação civil, estes foram detidos e encaminhados à delegacia, fato ocorrido em via pública, expondo-os a situação vexatória perante terceiros. 2. Não exige, pois, reparos o acórdão recorrido no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.046.348/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA REALIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária em decorrência de atos de violência física e psicológica a que foi submetido em abordagem policial realizada por agentes do Estado para o fim de obterem a confissão de um crime de furto (bicicleta). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais. II - No que diz respeito à pretensão de majoração do respectivo valor, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. III - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. IV - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AREsp n. 1.595.174/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020. V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, a redução da respectiva verba realizada pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência análoga desta Corte, merecendo reparos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.787/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Para mais, a tese do Estado da Bahia de que a atuação dos Policiais Militares se encontrava no âmbito do exercício regular da atividade, justificada por suposta tentativa de fuga do apelado quando da abordagem, não encontra ressonância no acervo probatório. Tal alegação, repita-se, está dissociada do conjunto probatório não tendo o recorrente se desvencilhado o ônus de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, inc. II do CPC. Em resumo, extrai-se dos autos, à saciedade, a atuação arbitrária da guarnição militar, restando patente o dano moral, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia pelo excesso praticado. Tocante ao valor da indenização por dano moral, ao contrário do que pretende o apelante, este foi arbitrado prudentemente pelo Juízo de base, inviabilizando o enriquecimento ilícito, mas impondo em desfavor do ente federativo a reparação pelo dano causado ao demandante. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Em vista do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005101-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOALDO AMARAL SENA
Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS
VOTO