PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020757-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE COSTA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
APELADO: JEAN MAURO LIMA DO VALE
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do réu. A extinção teve como base manifestação da própria autora na réplica, reconhecendo que o réu era apenas locatário do imóvel. O juízo de origem entendeu não haver pressuposto processual de validade, deixando de oportunizar a regularização do polo passivo. A autora, no entanto, sustentou desconhecer a identidade do real ocupante do imóvel até a diligência do oficial de justiça, entendendo que o locatário era o responsável pelo esbulho possessório. Pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem a prévia intimação da autora para emendar a petição inicial viola o devido processo legal; (ii) definir se o locatário do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui dever legal, nos termos do art. 321 do CPC, de intimar a parte autora para sanar defeitos sanáveis da petição inicial, como a correção do polo passivo, antes de decidir pela extinção do processo. A omissão desse procedimento configura violação ao devido processo legal.

4. A ilegitimidade passiva, quando sanável, não pode ensejar extinção liminar do processo, especialmente quando o próprio réu informa elementos que permitem a identificação da parte legítima para figurar no polo passivo, como ocorreu no caso concreto, ao indicar o nome da suposta locadora.

5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do locatário em ações possessórias, por exercer a posse direta e oferecer resistência ao direito alegado pela parte autora. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, nesse contexto, exige prova incontroversa de ausência de relação do réu com o bem litigioso, o que não se verifica nos autos.

6. A ausência de intimação para emenda da inicial implica error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: 

1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por defeito sanável, conforme o art. 321 do CPC. 

2. O locatário que detém a posse direta do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação possessória. 

3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do polo passivo configura error in procedendo e viola o devido processo legal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 321, 561 e 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 498020220118090051, Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 14.03.2013; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008973-15.2022.8.26.0564, Rel. Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8020757-80.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante SOLANGE COSTA COUTINHO e como apelada JEAN MAURO LIMA DO VALE. 

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. 

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020757-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE COSTA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
APELADO: JEAN MAURO LIMA DO VALE
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SOLANGE COSTA COUTINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 8020757-80.2021.8.05.0080, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Consignou o juízo de origem:

“A conduta da autora, ao postular a extinção do feito por ilegitimidade da parte que ela mesma elegeu para figurar no polo passivo, configura um reconhecimento da inadequação subjetiva da lide. Tal fato torna imperativo o acolhimento da preliminar, não por arguição da defesa, mas por expressa concordância e requerimento da parte demandante.

Ademais, cumpre salientar que, mesmo após tomar ciência da suposta relação locatícia e da existência de uma terceira pessoa a quem atribui a legitimidade para figurar no polo passivo, a parte autora limitou-se a requerer a declaração de ilegitimidade do réu atual. Não houve, em momento algum, pedido de emenda à inicial para a substituição ou inclusão da parte que entende ser a correta, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito com a devida regularização processual.

Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 155734321), o que faço com amparo no art. 98, § 3º, do CPC.” (Id 88165379)

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (Id 88165381), sustentando que, embora o réu tenha alegado ser locatário, a situação fática demonstra posse injusta e esbulho, uma vez que o contrato de locação não teria validade em face da inexistência de autorização da real proprietária.

Ademais, argumenta que houve falsificação de assinatura no instrumento contratual, o que gera anulação do mesmo. Afirma ser necessária a perícia grafotécnica.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020757-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE COSTA COUTINHO
Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
APELADO: JEAN MAURO LIMA DO VALE
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do réu. A extinção teve como base manifestação da própria autora na réplica, reconhecendo que o réu era apenas locatário do imóvel. O juízo de origem entendeu não haver pressuposto processual de validade, deixando de oportunizar a regularização do polo passivo. A autora, no entanto, sustentou desconhecer a identidade do real ocupante do imóvel até a diligência do oficial de justiça, entendendo que o locatário era o responsável pelo esbulho possessório. Pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem a prévia intimação da autora para emendar a petição inicial viola o devido processo legal; (ii) definir se o locatário do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui dever legal, nos termos do art. 321 do CPC, de intimar a parte autora para sanar defeitos sanáveis da petição inicial, como a correção do polo passivo, antes de decidir pela extinção do processo. A omissão desse procedimento configura violação ao devido processo legal.

4. A ilegitimidade passiva, quando sanável, não pode ensejar extinção liminar do processo, especialmente quando o próprio réu informa elementos que permitem a identificação da parte legítima para figurar no polo passivo, como ocorreu no caso concreto, ao indicar o nome da suposta locadora.

5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do locatário em ações possessórias, por exercer a posse direta e oferecer resistência ao direito alegado pela parte autora. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, nesse contexto, exige prova incontroversa de ausência de relação do réu com o bem litigioso, o que não se verifica nos autos.

6. A ausência de intimação para emenda da inicial implica error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: 

1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por defeito sanável, conforme o art. 321 do CPC. 

2. O locatário que detém a posse direta do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação possessória. 

3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do polo passivo configura error in procedendo e viola o devido processo legal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 321, 561 e 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 498020220118090051, Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 14.03.2013; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008973-15.2022.8.26.0564, Rel. Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024.

 

VOTO            

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do réu com base em manifestação da própria autora, que, em réplica, teria admitido que o demandado figurava apenas como locatário do imóvel, sem, contudo, requerer expressamente a substituição da parte ou a retificação do polo passivo.

Cumpre destacar que a autora não tinha ciência acerca da identidade do ocupante do imóvel, apenas tomando conhecimento a partir da intimação feita pelo oficial de justiça. Nesse sentido, até o momento da contestação, a requerente imaginava ser o locatário o autor do esbulho relatado.

A partir desta constatação, o juízo de origem concluiu pela ausência de pressuposto processual de validade e extinguiu o processo, sem oportunizar à parte a correção da inicial.

Todavia, a teor do art. 321 do CPC, verificando o magistrado a existência de defeito ou irregularidade sanável na petição inicial, deve determinar sua emenda, no prazo de 15 dias, antes de decidir pelo indeferimento ou extinção do processo. Trata-se de incumbência de ofício, que vincula ao magistrado o dever de intimar a parte para sanar o vício antes de indeferir o pleito.

A irregularidade apontada – ilegitimidade passiva – é, de fato, sanável, sobretudo quando o processo já contém elementos que permitem identificar a pessoa que deveria figurar no polo passivo. No caso concreto, a própria manifestação do réu mencionou o nome de Jussara Santos Moura como suposta locadora do imóvel, o que evidencia a possibilidade de regularização sem prejuízo às partes.

Ao extinguir o processo sem oportunizar a emenda, o juízo de origem violou o devido processo legal, incorrendo em error in procedendo.

Além disso, verifica-se que a controvérsia não poderia ser solucionada de plano. O reconhecimento da ilegitimidade passiva pressupõe a certeza de que o réu não possui relação com a lide ou com o bem litigioso, o que não se verifica.

O próprio recorrido, em sua defesa, admite exercer posse direta sobre o imóvel, afirmando ser locatário – circunstância que, por si só, o legitima a figurar no polo passivo da ação possessória, já que a discussão envolve a natureza e a origem dessa detenção.

Nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ADEQUADA . 1. O locatário é parte legítima para figurar no polo passivo das ações possessórias, por ser o sujeito que oferta resistência ao direito possessório do autor. Todavia, eventuais prejuízos decorrentes da ação possessória poderão ser ressarcidos pelo possuidor indireto (a locadora). 2 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - AC: 498020220118090051 GOIANIA, Relator.: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2013, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1270 de 25/03/2013)

 

Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência, que determinou a reintegração de posse. Recurso da parte ré sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de esbulho possessório . Preliminar. Parte ré que possui legitimidade passiva, considerando a teoria da asserção. Mérito. Descrição fática da exordial que possui respaldo na prova colacionada aos autos . Parte autora que exercia a posse indireta sobre o bem, uma vez que comprou o imóvel cuja posse é discutida, constituindo procurador com poderes para realizar negócios jurídicos envolvendo o imóvel, com posterior revogação do mandato. Imóvel que era ocupado pelos réus como locatários. Quadro probatório dos autos revela que os réus firmaram contrato de locação com terceiro, que não possuía poderes para tal, tendo ciência sobre a irregularidade de sua posse sobre o imóvel após a notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora requerendo a desocupação do bem. Inércia dos réus em desocupar o imóvel . Esbulho possessório configurado. Requisitos do artigo 561 do CPC preenchidos. Devida a reintegração de posse. Litigância de má-fé da parte autora não configurada, diante da ausência dos requisitos do art . 80 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte ré desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10089731520228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 17/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)

Ante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

04