PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s):BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a revelia decretada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a apresentação da contestação ocorreu em observância à legítima confiança gerada por ato processual emanado do próprio Poder Judiciário. Os embargantes alegam omissão quanto ao fundamento legal adotado para a definição do marco temporal da contestação, à natureza jurídica da ação originária e à compatibilidade do rito processual empregado, requerendo o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão apta a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se as matérias relativas à natureza jurídica da demanda originária e ao rito processual deveriam ter sido apreciadas no Agravo de Instrumento; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente a única questão submetida ao Tribunal, consistente na tempestividade da contestação e na validade da decretação da revelia.

4.  A decisão fundamenta o afastamento da revelia nos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

5.  A ausência de exame pormenorizado de dispositivos legais específicos não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve adequadamente a controvérsia.

6.  As questões referentes à natureza jurídica da ação originária e à adequação do rito processual não integraram o objeto do Agravo de Instrumento e sua apreciação pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância.

7.  Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, ampliar a fundamentação do julgado ou obter pronunciamento antecipado sobre matérias a serem apreciadas pelo juízo de origem.

8.  O prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou ampliar sua fundamentação.

2.  A fundamentação baseada nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança legítima é suficiente para sustentar o afastamento da revelia, sem necessidade de indicação expressa de todos os dispositivos legais relacionados à matéria.

3.  O Tribunal não pode apreciar, em sede de Agravo de Instrumento ou de Embargos de Declaração, questões estranhas ao objeto do recurso, sob pena de supressão de instância.

4.  O prequestionamento considera-se atendido quando a questão jurídica é efetivamente apreciada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDFT, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8055122-70.2025.8.05.0000, da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, em que figura como, Embargantes, DEUSMI PEREIRA SODRÉ e OUTRO, e, como Embargados, PETRONILIO RODRIGUES FILHO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deusmi Pereira Sodré e Ciro Sodré Neto em face do v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, para afastar a revelia que lhes havia sido decretada pelo juízo originário.

Em suas razões, os ora Embargantes, embora vencedores no recurso de Agravo de Instrumento, alegam a existência de omissões no julgado.

Sustentam, para tanto, que o v. Acórdão deixou de indicar o fundamento legal específico que validou o marco temporal da contestação, omitindo-se, ainda, sobre a natureza jurídica da demanda originária (se reivindicatória ou de imissão na posse) e sobre a manifesta incompatibilidade da adoção de um rito possessório em uma ação fundada no domínio.

Requerem, assim expondo, que os vícios sejam sanados para que se esclareçam os pontos suscitados, visando ao prequestionamento da matéria e à correta delimitação dos contornos processuais para o prosseguimento do feito na origem.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 108550197), nas quais defende a inexistência de qualquer vício no v. Acórdão, argumentando que os Embargantes buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e o pronunciamento sobre questões que não foram objeto do Agravo de Instrumento.

Afirma que o v. Acórdão foi claro ao fundamentar a anulação da revelia na boa-fé e na confiança gerada pelo ato judicial equivocado, e que a confusão procedimental foi causada pelos próprios embargantes ao cadastrarem a ação, erroneamente, como "Imissão na Posse".

Pugna, assim expondo, pela rejeição dos Embargos de Declaração e pela condenação dos Embargantes à multa por litigância de má-fé.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões dos ora Embargantes, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, o v. Acórdão embargado foi claro, coerente e completo ao decidir a única questão que lhe foi submetida: a tempestividade da contestação e a consequente validade da decretação da revelia.

A decisão colegiada, de forma fundamentada, concluiu que a conduta dos réus, ora Embargantes, ao apresentarem sua defesa no prazo assinalado após a audiência de justificação, estava amparada pela legítima confiança gerada por um ato processual emanado do próprio Poder Judiciário, ainda que inadequado ao rito.

A fundamentação, ancorada nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), é suficiente por si só para sustentar o provimento do Agravo.

Não há omissão em não se esmiuçar cada dispositivo legal que rege a matéria, quando a aplicação de princípios gerais de direito resolve a controvérsia de forma lógica e satisfatória.

As demais questões levantadas pelos Embargantes, como a exata natureza jurídica da ação ou a compatibilidade do rito adotado, não foram objeto do Agravo de Instrumento e, portanto, não poderiam ter sido analisadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, as matérias suscitadas no recurso são, por excelência, questões a serem dirimidas pelo juízo a quo, agora que, com o afastamento da revelia e a aceitação da peça de defesa, o feito originário retomará seu curso regular com o contraditório plenamente estabelecido.

Logo, o que pretendem os aqui Embargantes é, por via transversa, obter desta Corte um prejulgamento sobre temas pertinentes à instrução e ao mérito da causa principal, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente inadequados.

O inconformismo com a fundamentação ou a pretensão de um detalhamento acadêmico sobre os institutos jurídicos aplicados não se confunde com os vícios que autorizam o manejo deste recurso.

No caso, não há obscuridade a ser sanada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, mas sim um claro intuito de aperfeiçoar a fundamentação de uma decisão que já lhes foi favorável no resultado, o que desnatura por completo a finalidade do instituto.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA