PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO, À RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO TRECHO FINAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento a recurso de apelação, para afastar a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017, mantendo a citação por entrega a funcionário de portaria como válida e a gratuidade de justiça deferida à parte ré. A Embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da citação e à retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, bem como omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão consistente em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados, notadamente quanto à validade da citação realizada em condomínio edilício, à aplicação do art. 239, §1º, do CPC, à retroação da interrupção da prescrição e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como se há erro material a corrigir de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examinou detalhadamente a validade da citação realizada por entrega a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e consignou fundamento autônomo consistente no comparecimento espontâneo da Embargante, apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. A alegação de que a Embargante não residia no endereço da citação não configura omissão, porquanto a nulidade sob esse fundamento não foi oportunamente suscitada nos Embargos Monitórios, nos quais foram deduzidas matérias de mérito, permanecendo hígido o fundamento autônomo do comparecimento espontâneo e da ausência de prejuízo processual. 3. A determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos Monitórios, com exame de todas as teses de mérito ali formuladas, inclusive a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta a alegação de omissão, por se tratar de deliberada preservação do duplo grau de jurisdição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só devem ser acolhidos se configurados efetivamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, incidindo, quanto aos dispositivos suscitados, a regra prevista no art. 1.025 do CPC. 6. Constatado erro material no fecho do acórdão embargado quanto ao número do processo, impõe-se sua correção de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há contradição sanável quando a decisão embargada apresenta fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, ainda que a parte discorde do mérito. O erro material constante do fecho do acórdão pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 494, I; 1.022; 1.025; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0510662-55.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante LEILA MENESES SOUSA e Embargada a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante do seu fecho quanto ao número do processo, sem efeitos infringentes. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante LEILA MENESES SOUSA, em face do acórdão que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, no bojo da Ação Monitória que litiga contra a Embargada ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. PROVIDÊNCIAS REGULARES ADOTADAS PELO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA EM CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de Termo de Confissão de Dívida firmado em 2010, com vencimentos até fevereiro de 2017. A autora sustenta a não ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/03/2017) e requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017 foi corretamente reconhecida, considerando a interrupção do prazo prescricional e a retroação dos seus efeitos à data de ajuizamento; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em Termo de Confissão de Dívida subscrito por particulares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. As parcelas vencidas antes de 03/03/2012 encontram-se prescritas, pois não há causa interruptiva que justifique o afastamento da prescrição quinquenal nesse período, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que o autor tenha, no prazo legal, adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme exige o §2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a autora recolheu tempestivamente as custas processuais e requereu a expedição da citação no prazo legal, exaurindo suas obrigações processuais e restando a demora posterior atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que atrai a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. A citação realizada no endereço da ré e recebida por funcionário da portaria configura citação válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. O comparecimento espontâneo da ré e a apresentação tempestiva de embargos monitórios suprem qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de valores fundados em instrumento particular de confissão de dívida; a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento quando o autor adota, no prazo legal, todas as providências necessárias à citação; é válida a citação realizada por entrega a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC; o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação; a revogação da gratuidade de justiça depende de prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 99, §3º; 239, §1º; 240, §§1º, 2º e 3º; 248, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/06/2021; TJDFT, APC 0708476-54.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 13/11/2020; Súmula 106 do STJ." (id. 100406452). Ao arrazoar (id. 100821610), a Embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à validade da citação e à aplicabilidade do art. 248, §4º, do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. Alegou que o acórdão foi omisso quanto à prova documental que demonstraria não mais residir na localidade da citação, realizada em agosto de 2022, e apontou contradição em se invocar o comparecimento espontâneo para suprir o vício, uma vez que este teria ocorrido exclusivamente para arguir a nulidade. Apontou, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual subjacente, notadamente quanto à limitação da multa moratória a 2%, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 8.078/90. Arguiu, por fim, contradição na aplicação da Súmula 106 do STJ, sustentando que o decurso de cinco anos entre o ajuizamento e a citação não poderia ser atribuído exclusivamente ao aparato judiciário. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação e, por conseguinte, a prescrição total da pretensão, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 206, §5º, I, do Código Civil; 248, §4º, e 1.022 do CPC; e 52, §1º, do CDC. Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada (id. 101336322), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão foi categórico ao reconhecer a validade da citação e a correta aplicação da Súmula 106 do STJ, e de que a matéria atinente ao CDC será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO, À RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO TRECHO FINAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento a recurso de apelação, para afastar a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017, mantendo a citação por entrega a funcionário de portaria como válida e a gratuidade de justiça deferida à parte ré. A Embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da citação e à retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, bem como omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão consistente em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados, notadamente quanto à validade da citação realizada em condomínio edilício, à aplicação do art. 239, §1º, do CPC, à retroação da interrupção da prescrição e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como se há erro material a corrigir de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examinou detalhadamente a validade da citação realizada por entrega a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e consignou fundamento autônomo consistente no comparecimento espontâneo da Embargante, apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. A alegação de que a Embargante não residia no endereço da citação não configura omissão, porquanto a nulidade sob esse fundamento não foi oportunamente suscitada nos Embargos Monitórios, nos quais foram deduzidas matérias de mérito, permanecendo hígido o fundamento autônomo do comparecimento espontâneo e da ausência de prejuízo processual. 3. A determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos Monitórios, com exame de todas as teses de mérito ali formuladas, inclusive a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta a alegação de omissão, por se tratar de deliberada preservação do duplo grau de jurisdição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só devem ser acolhidos se configurados efetivamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, incidindo, quanto aos dispositivos suscitados, a regra prevista no art. 1.025 do CPC. 6. Constatado erro material no fecho do acórdão embargado quanto ao número do processo, impõe-se sua correção de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há contradição sanável quando a decisão embargada apresenta fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, ainda que a parte discorde do mérito. O erro material constante do fecho do acórdão pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 494, I; 1.022; 1.025; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à validade da citação realizada por entrega a funcionário da portaria do condomínio, ao argumento de que não mais residiria no endereço à época da diligência. Aponta, ainda, contradição na aplicação do art. 239, §1º, do CPC, por entender que o comparecimento espontâneo não poderia suprir o vício de citação, na medida em que se deu exclusivamente para arguir sua nulidade. Sustenta, também, omissão quanto à aplicabilidade do CDC à relação contratual subjacente, notadamente quanto à limitação da multa moratória prevista no art. 52, §1º, da Lei nº 8.078/90. Argui, por fim, contradição na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora de cinco anos entre o ajuizamento e a citação não poderia ser atribuída exclusivamente ao aparato judiciário. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a validade da citação foi expressamente enfrentada, com fundamento autônomo e suficiente no comparecimento espontâneo da Embargante, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o qual, por si só, supre eventual vício do ato citatório, independentemente da finalidade com que a parte tenha comparecido aos autos. Com efeito, restou assentado que a correspondência foi entregue no endereço indicado para a citação e recebida por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e que a própria Embargante apresentou, na sequência, defesa de mérito por meio dos Embargos Monitórios, circunstância apta a evidenciar inequívoca ciência da demanda. No tocante à alegação de que não residiria mais no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória, observa-se que a Embargante, nos Embargos Monitórios (id. 61356373), informou endereço diverso. Essa circunstância, contudo, não caracteriza omissão do acórdão embargado, pois a nulidade da citação sob tal fundamento não foi oportunamente suscitada na defesa originária, que veiculou matérias de mérito, notadamente a prescrição e a alegada iliquidez da cobrança. Ademais, permanece hígido o fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, acompanhado da apresentação de defesa ampla e tempestiva, sem demonstração de prejuízo processual concreto. No que tange à alegada omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado, ao afastar parcialmente a prescrição, determinou expressamente o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos Embargos Monitórios, momento processual em que serão examinadas as teses de mérito ainda pendentes, inclusive eventual incidência das normas consumeristas. Não se trata de omissão, mas de deliberada preservação do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de fundo, que sequer foi apreciada em primeira instância. No que concerne à alegada contradição na aplicação da Súmula 106 do STJ, o acórdão embargado enfrentou de forma direta a cronologia do feito, consignando que a autora recolheu as custas processuais e requereu a expedição da carta citatória ainda em março de 2017, dentro do prazo legal, não lhe sendo exigível a vigilância permanente sobre o cartório. Destarte, a alegação de que o decurso do tempo até a citação em 2022 comprometeria essa conclusão constitui mero inconformismo com a valoração jurídica adotada, não vício apto a ensejar embargos de declaração. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado: "Frise-se que o art. 240, §2º, do CPC não impõe ao autor vigilância permanente sobre o cartório ou reiteração de pedidos já regularmente formulados. Exige-se, tão somente, que a parte adote as providências necessárias para viabilizar a citação, o que foi integralmente cumprido pela Acionante em março de 2017. Destarte, estão preenchidos os requisitos para a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§1º e 3º, do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ." (id. 100406452) Percebe-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, à luz dos elementos constantes dos autos e da legislação aplicável, traduzindo a insurgência da Embargante mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os Aclaratórios. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso, incidindo, quanto aos dispositivos suscitados, a regra prevista no art. 1.025 do CPC. Por fim, ao exame do fecho do acórdão embargado, constata-se erro material quanto ao número do processo, que ali consta como '8001556-78.2017.8.05.0001', quando o correto, em conformidade com a autuação, o cabeçalho e todo o restante da peça, é “0510662-55.2017.8.05.0001”. Trata-se de inexatidão material, corrigível de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos, determinando, porém, de ofício, a correção do erro material constante do fecho do acórdão embargado (id. 100406452), para que onde se lê "8001556-78.2017.8.05.0001" passe a constar "0510662-55.2017.8.05.0001", sem efeitos infringentes. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
VOTO