PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, ILICITUDE OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face do Estado da Bahia, fundado na alegação de que a prisão cautelar do autor, no curso de persecução penal que culminou em sua absolvição pelo Tribunal do Júri, caracterizaria erro estatal apto a ensejar reparação pecuniária, inclusive quanto às despesas com defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão cautelar regularmente decretada no curso de persecução penal, seguida de absolvição posterior pelo Tribunal do Júri, é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade civil indenizatória do Estado; e (ii) estabelecer se, ausente demonstração de erro judiciário, ilegalidade, abuso ou atuação dolosa, são devidos ressarcimento de honorários contratuais e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos típicos da função jurisdicional não se submete automaticamente à regra geral do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois exige a verificação das hipóteses específicas do art. 5º, LXXV, da Constituição, notadamente erro judiciário, prisão além do tempo fixado, ilegalidade manifesta ou situação excepcional equivalente. 4. A absolvição posterior pelo Tribunal do Júri não transforma, por si só, a prisão cautelar anteriormente decretada nem os atos processuais regularmente praticados em atos ilícitos indenizáveis, porque a persecução penal se desenvolve com base em juízos progressivos de admissibilidade e suficiência probatória. 5. O conjunto dos autos não demonstra que a custódia provisória foi imposta sem fundamentação, à margem dos requisitos legais ou em contexto de manifesta ausência de indícios, nem comprova atuação dolosa, fraudulenta, abusiva ou teratológica das autoridades estatais envolvidas. 6. A mera gravidade da persecução penal e da prisão cautelar não basta para gerar indenização civil, porque o dever de reparar pressupõe violação antijurídica imputável ao Estado, e não apenas o resultado absolutório final favorável ao acusado. 7. As despesas suportadas com defesa técnica em processo criminal não se convertem automaticamente em dano material indenizável pela superveniência de absolvição, sobretudo quando inexiste demonstração de erro judiciário ou ilícito estatal apto a transferir ao ente público o custo dos honorários advocatícios contratuais. 8. O dano moral indenizável, em hipóteses dessa natureza, depende da comprovação de ilegalidade manifesta, dolo, fraude, teratologia ou abuso na atuação estatal, pressupostos não evidenciados. 9. O desprovimento integral da Apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição posterior pelo Tribunal do Júri não configura, por si só, erro judiciário indenizável nem torna ilícita a prisão cautelar regularmente fundamentada. 2. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais penais exige demonstração de erro judiciário, ilegalidade manifesta, prisão indevida, abuso, dolo, fraude ou teratologia. 3. Ausente comprovação de ilicitude estatal na decretação da prisão cautelar e no desenvolvimento regular da persecução penal, são indevidos danos morais e ressarcimento de despesas contratuais com defesa técnica. 4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001655-22.2021.8.05.0032, em que figuram como Apelante CARLOS AGUIAR JÚNIOR e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 37, § 6º; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005098-64.2022.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2025, publ. 05.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.026682-7/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2023, publ. 27.04.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AGUIAR JÚNIOR contra sentença de Id. 72136620, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do ente público e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, Id. 72136644, alega que o recurso é tempestivo, ao argumento de que a decisão que apreciou os Embargos de Declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça em 19/05/2025, mas que os prazos processuais estiveram suspensos entre 19/05/2025 e 23/05/2025, razão pela qual a publicação ocorreu em 26/05/2025, com início da contagem do prazo recursal em 27/05/2025 e termo final em 16/06/2025, data em que foi protocolada a insurgência. Aduz, ainda, ser beneficiário da gratuidade da justiça e requer a distribuição do recurso por dependência à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob alegação de prevenção, em razão de anterior apreciação de questão incidental nos mesmos autos.
No mérito, sustenta que ajuizou Ação Indenizatória com o objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais que afirma que sofreu em decorrência de atuação estatal que reputa indevida. Narra que foi preso, submetido a persecução penal, pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, embora, ao final, fosse absolvido à unanimidade, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não concorreu para a infração penal.
Afirma que a responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a configuração do dever de indenizar dependeria apenas da demonstração do ato estatal, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de dolo ou culpa dos agentes públicos. Defende que a conclusão absolutória na esfera penal evidencia a inadequação da persecução estatal a que foi submetido, bem como o excesso e o erro jurídico que marcaram o caso.
Assevera que a submissão à prisão, ao processo criminal e ao julgamento pelo júri popular lhe causou profundos abalos à honra, à imagem, à dignidade e à reputação social, pois foi exposto perante a coletividade como se criminoso fosse. Argumenta que não se trata apenas do evento da custódia cautelar, mas de todo o itinerário persecutório estatal, que lhe teria imposto sofrimento indevido, estigmatização social e constrangimento moral.
Aduz, também, que suportou prejuízo de ordem material, correspondente aos valores despendidos com a contratação de defesa técnica no processo criminal, os quais aponta no montante de R$ 21.000,00. Requer, por isso, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 21.000,00, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Em sede de contrarrazões, Id. 96223688, o Apelado aduz que a pretensão recursal não merece acolhimento, sustentando, em síntese, que não houve demonstração de ato ilícito, erro judiciário, dolo, fraude ou arbitrariedade na atuação dos órgãos estatais envolvidos. Afirma que a prisão cautelar foi decretada e mantida por decisões judiciais fundamentadas, amparadas nos elementos de fato disponíveis à época, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar responsabilidade civil indenizável.
Sustenta que o Apelante não individualiza, de modo concreto, quais foram os vícios ocorridos na fase investigativa, na formulação da acusação, na pronúncia ou no curso do processo criminal, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de erro teratológico e excesso estatal. Argumenta que a simples absolvição posterior pelo Tribunal do Júri não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve ilegalidade na prisão cautelar ou na tramitação do feito criminal.
Ressalta, ademais, que, em matéria afeta ao Tribunal do Júri, a atuação judicial na fase de pronúncia deve observar cautela e contenção argumentativa, precisamente para evitar excesso de linguagem, razão pela qual a condução do processo, segundo sustenta, observou os parâmetros legais aplicáveis. Defende que os atos praticados foram editados no exercício regular das funções públicas e com respaldo nos indícios então existentes, não se podendo converter a absolvição final em fundamento automático de responsabilização estatal.
Alega, ainda, que, ausentes nulidade, vício de vontade ou ilegalidade flagrante, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, impugnando também os valores postulados pelo recorrente. Recorda que, desde a contestação, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, a incidência de excludentes ligadas ao estrito cumprimento do dever legal, a ausência de comprovação dos danos alegados e, ainda, a prescrição da pretensão, com base no Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o Apelante foi posto em liberdade em 12/08/2014 e somente ajuizado a demanda em 10/08/2021.
Por fim, o Apelado pugna pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, reiterando que a atuação estatal ocorreu dentro dos limites da legalidade e que inexiste suporte jurídico para a imposição do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. No mérito, a insurgência não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a prisão cautelar a que foi submetido o Apelante, no contexto de persecução penal que culminou, posteriormente, em absolvição pelo Tribunal do Júri, é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade civil indenizatória do Estado da Bahia, com imposição do dever de reparar danos morais e materiais. A pretensão indenizatória foi deduzida sob o argumento de que o Apelante sofreu constrangimentos indevidos em decorrência de sua custódia cautelar, da persecução criminal instaurada em seu desfavor e do julgamento em plenário do Júri, sustentando que a absolvição final evidenciaria erro estatal apto a ensejar reparação pecuniária. Todavia, da análise detida dos autos, não se extrai suporte jurídico para a reforma pretendida. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado, em regra, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra, para a atividade administrativa estatal em geral, a teoria do risco administrativo, fundada na demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Todavia, quando se está diante de atos típicos da função jurisdicional, a disciplina constitucional reclama tratamento específico, à luz do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 5º. [...] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;” A aplicação desse preceito é essencial, porque a controvérsia não se refere a ato meramente administrativo, mas a providências adotadas no âmbito da função jurisdicional penal, com decretação de prisão cautelar, regular prosseguimento do feito e posterior submissão da imputação ao Tribunal do Júri. Nessa hipótese, o sistema constitucional não autoriza a automática transposição da responsabilidade objetiva geral para toda e qualquer decisão judicial que, ao final, não resulte em condenação. Ao contrário, exige-se a demonstração de situação excepcional, reveladora de erro judiciário propriamente dito, prisão ilegal, prisão além do tempo devido, ou, ainda, atuação dolosa, fraudulenta ou teratológica. Essa compreensão decorre da própria lógica do sistema de justiça criminal. A persecução penal desenvolve-se a partir de juízos progressivos de admissibilidade, probabilidade e suficiência probatória, de modo que a superveniência de absolvição não transmuta, automaticamente, a custódia cautelar antes decretada ou os atos processuais regularmente praticados em atos ilícitos indenizáveis. Admitir o contrário implicaria esvaziar a própria racionalidade do processo penal, convertendo toda absolvição posterior em fundamento automático para responsabilização do Estado, o que não encontra respaldo na Constituição nem na orientação jurisprudencial apresentada nos autos. O fundamento doutrinário trazido pelo Apelado harmoniza-se com essa conclusão. Conforme registra Sérgio Cavalieri Filho: “Daí o entendimento predominante, no meu entender mais correto, no sentido de só poder o Estado ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. Contempla-se, ali, o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional. Falando a Constituição em condenado por erro judiciário, sustentou o saudoso professor Cotrim Neto, numa cláusula garante de direitos e deveres individuais e coletivos, qual o art. 5º do Diploma de 1988, tem aplicação em todos os campos em que o indivíduo possa ser condenado: no juízo criminal como no cível, no trabalhista ou no militar e até no eleitoral - enfim, onde quer que o Estado, mesmo através do Ministério Público, tenha sido o provocador da condenação (Revista de Direito do TJRJ 12/61, 1992) [...] É bem de ver, entretanto, que a norma do art. 5º, LXXV, da Constituição, é específica para a responsabilidade do Estado por erro judicial. E como não se pode supor que esse dispositivo é meramente exemplificativo, muito menos supérfluo ou despiciendo - se não há norma inócua na lei comum por mais forte razão também não há na Constituição - é de se concluir que o objetivo do legislador constituinte foi o de estabelecer temperamento ao princípio estabelecido no § 6º do art. 37 da Carta Política no tocante à atividade jurisdicional. Se, como querem alguns, a função jurisdicional não se distingue ontologicamente da atividade administrativa do Estado, não haveria razão para o tratamento diferenciado estabelecido na própria Constituição quanto à responsabilidade do Estado pelos atos judiciais típicos. Mas, na realidade, diferenças essenciais existem, que não cabem ser aqui destacadas porque conhecidas desde os bancos escolares, tanto assim que os juízes gozam de garantias constitucionais para poderem exercer com independência a função de julgar. Temos, assim, duas normas igualmente constitucionais que cuidam da responsabilidade do Estado; a do art. 37, § 6º, de natureza geral, aplicável a toda a Administração Pública, inclusive ao Judiciário, quando exerce atividade meramente administrativa, e a do art. 5º, LXXV, restrita à atividade jurisdicional em face da sua natureza e peculiaridades”. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles leciona: “O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88. Nos demais casos, tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica aos atos do Poder judiciário e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam. Ficará, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 133 do CPC, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado. Porém, nos casos do referido art. 5º, LXXV, a responsabilidade pelo dano é do Estado, não do juiz.” A aplicação desses fundamentos conduz à manutenção integral da improcedência. Consta do conjunto processual que houve decretação de prisão cautelar no curso da persecução penal, seguida do regular processamento do feito. Houve sentença de pronúncia, sendo o Apelante pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) (Id. 72136282). Posteriormente, sobreveio absolvição em plenário do Tribunal do Júri. Nada disso, entretanto, basta, por si só, para demonstrar que os atos jurisdicionais anteriores foram ilícitos, arbitrários ou teratológicos. Ao exame dos autos, não se evidencia que a custódia provisória foi imposta sem fundamentação, à margem dos requisitos legais ou em contexto de manifesta inexistência de suporte indiciário. Tampouco se verifica demonstração de que o processamento criminal decorreu de atuação dolosa ou fraudulenta por parte da autoridade policial, do órgão acusador ou do juízo competente. O Apelante sustenta, em linhas gerais, que houve erro estatal e excesso persecutório, mas não individualiza, de forma concreta e demonstrada, qual ato específico foi praticado fora dos limites da legalidade, nem comprova vício apto a descaracterizar a presunção de legitimidade dos atos praticados no curso da persecução penal. O fato de o Conselho de Sentença absolver o Apelante não autoriza, automaticamente, a conclusão de que a prisão anteriormente decretada, a imputação formulada ou a submissão do feito ao Júri constituíram erro judiciário indenizável. O juízo absolutório final não tem força, por si só, para apagar a existência de um quadro probatório pretérito reputado suficiente, naquele momento processual, para a adoção das medidas então determinadas. Em outras palavras, absolvição posterior não se confunde com prova retroativa de ilicitude da atuação jurisdicional ou estatal. É precisamente essa a compreensão consolidada nos precedentes jurisprudenciais abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. TEORIA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DOLO OU DA CULPA GRAVE. AUTORA PRONUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE PROVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE IN CONCRETO E IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO E DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM OUTRAS DECISÕES, TODAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CRIME INVESTIGADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PROJETA DANO INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00050986420228160004 Curitiba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 02/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025) (Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade de produção de prova para a formação de sua convicção, sem que isso configure cerceamento de defesa. Para que haja reparação civil, necessária que reste comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A prisão provisória, por si só, não enseja reparação apenas em razão do acusado ter sido, posteriormente, absolvido. Se a prisão provisória decorreu do exercício regular de direito dos agentes estatais, envolvidos na persecução penal, e não restou comprovado que houve excesso ou abuso de autoridade, descumprimento de lei ou ausência de fundamentação da decisão que culminou na prisão do recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026682-7/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) (Grifei) Dos arestos acima transcritos, depreende-se que o decreto judicial de prisão preventiva, quando regularmente fundamentado e editado com base nos elementos disponíveis à época, não se confunde com erro judiciário apenas porque o Apelante veio a ser absolvido ao final. A pertinência desses precedentes é manifesta. Assim como nas hipóteses neles examinadas, o que se verifica aqui é a inexistência de demonstração segura de abuso, arbitrariedade, ilicitude ou dissociação completa entre as decisões proferidas e os elementos constantes dos autos penais. A pretensão indenizatória foi construída a partir da premissa de que a absolvição bastaria para infirmar, retrospectivamente, toda a atividade estatal antecedente. Essa premissa, contudo, não se sustenta juridicamente. Não se ignora que a submissão de qualquer indivíduo a persecução penal e prisão cautelar representa situação gravosa. Todavia, nem toda gravidade experimentada no curso de regular processo criminal é juridicamente indenizável. A reparação civil pressupõe a demonstração de violação antijurídica imputável ao Estado, e não apenas a existência de resultado processual final favorável ao acusado. A atividade jurisdicional penal, quando exercida dentro dos parâmetros legais e com base em elementos então reputados idôneos, não gera dever de indenizar só porque, ao final, o desfecho foi absolutório. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com defesa técnica. As despesas contratuais suportadas pela parte em processo criminal não se convertem automaticamente em dano material indenizável pela mera superveniência de absolvição. Ausente demonstração de ilícito estatal indenizável, inexiste base jurídica para transferir ao ente público a obrigação de ressarcir honorários advocatícios contratuais livremente assumidos, sobretudo quando não evidenciado erro judiciário nos termos constitucionalmente exigidos. De igual modo, não há espaço para acolhimento do pleito de compensação por danos morais. O dano moral indenizável, em hipóteses dessa natureza, não prescinde da demonstração do pressuposto central da responsabilidade estatal, consistente na ilicitude apta a caracterizar erro judiciário ou atuação estatal abusiva. Inexistindo comprovação de dolo, fraude, teratologia ou ilegalidade manifesta na decretação da prisão cautelar e no desenvolvimento da persecução penal, não se forma o dever de indenizar. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] Tendo em vista a fixação de honorários na origem e o fato do recurso da parte vencida restar integralmente desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial anteriormente arbitrada em 10% sobre o valor da causa, para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante no Id. 72136308. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Sala das Sessões de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”