PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025509-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI NEVES RIBEIRO
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL, COM ARRIMO NA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM QUE É OPÇÃO DO AUTOR.  PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte poderia ter ajuizado a demanda no Juizado Especial, onde seria isenta de custas. A agravante sustenta preencher os requisitos legais para a concessão integral do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível condicionar a concessão integral da gratuidade da justiça à opção da parte pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial, mesmo havendo comprovação de hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A renda líquida da agravante, fixada em R$ 1.790,09, autoriza o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita integral, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

4. A opção pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, e não no Juizado Especial, é prerrogativa do autor, não podendo ser utilizada como justificativa para negar ou restringir a gratuidade da justiça.

5. A negativa da gratuidade da justiça, diante de elementos que demonstram hipossuficiência, viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos é apta a comprovar a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita integral. 2. A opção pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, em vez do Juizado Especial, é legítima e não pode fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025509-05.2025.8.05.0000 em que é agravante SUELI NEVES RIBEIRO e agravado BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025509-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI NEVES RIBEIRO
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

SUELI NEVES RIBEIRO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 8008648-67.2024.8.05.0229, movida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, determinando o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32069 (valor mínimo) da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, somadas às custas relativas ao ato citatório.

 

Em suas razões, expõe que vive apenas da renda de sua aposentadoria, atualmente no importe de R$ 1.790,09 (mil, setecentos e noventa reais e nove centavos), razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

 

Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Ao final, pugna pelo provimento.

 

 Em decisão de Id 82132323 concedi a tutela requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 83780596).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025509-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI NEVES RIBEIRO
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim consignando:

 

“Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, visto que ela possui renda e as despesas comprovadas nos autos não são suficientes para, por si só, atestar a alegada hipossuficiência. 

Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, entendo ser razoável a redução do valor das despesas de ajuizamento da demanda. 

Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32069 (valor mínimo) da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.

Acrescento, por fim, que a parte autora tem a opção de ajuizar sua demanda no Juizado Especial Cível desta Comarca, com a respectiva isenção de custas no primeiro grau de jurisdição”.

 

A insurgência recursal merece respaldo.

 

Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos autos principais, observa-se que a agravante aufere rendimentos líquidos da ordem de R$ 1.790,09, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral.

 

Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos.

 

Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pela agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência.

 

Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho.

 

Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Por fim, cumpre consignar que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita integral.

 

 

 Sala das Sessões,  de           de 2025.

 

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora