PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 339, 784 e 895 do STF. 2 - O recurso extraordinário. A recorrente sustentou ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, 37, caput, II, IV e IX, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando preterição arbitrária e imotivada mediante contratações temporárias durante o prazo de validade do certame e invocando o Tema 612/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas aplicados na decisão de inadmissão que justifique o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O presente agravo interno restringe-se a verificar a existência de similitude fática entre os autos e os paradigmas aplicados. O recurso comporta provimento apenas se demonstrado que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing). 5 - O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 784/STF (RE 837.311), que exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pelo candidato aprovado fora do número de vagas. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não comprovou: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição por inobservância da ordem de classificação; (iii) identidade de cargos, carga horária, salário e localidade; e (iv) a ilegalidade das contratações precárias ou sua quantidade suficiente para alcançar a sua classificação. 6 - A análise da preterição e da legalidade das contratações temporárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância extraordinária (Súmula 279/STF). A invocação do Tema 612/STF não afasta a incidência do Tema 784, que rege especificamente o direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas. 7 - As demais alegações de ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal não prosperam. A matéria atinente à gratuidade da justiça envolve reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). A alegada ausência de fundamentação não se configura, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339/STF. A questão da inafastabilidade da jurisdição foi corretamente enquadrada no Tema 895/STF. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, LXXIV, 37, caput, II, IV e IX, e 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.026, § 2º, e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; STF, Tema 339; STF, Tema 895; STF, Súmula 279; STJ, REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 24.5.2021; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 8001528-94.2017.8.05.0074, sendo parte(s) Agravante DORALICE DE ANDRADE SANTOS e parte(s) Agravado MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DORALICE DE ANDRADE SANTOS contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339, 784 e 895 do STF. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão denegatória aplicou equivocadamente o Tema 784/STF, uma vez que restaria demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada exigida pela tese vinculante, configurada pela realização de sucessivos processos seletivos simplificados durante o prazo de validade do certame efetivo, em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação (212ª posição). Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 612/STF (RE 658.026), sustentando que o Município não comprovou os requisitos constitucionais exigidos para a validade das contratações temporárias (art. 37, IX, da CF/88). Invoca, por fim, ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, 37, caput, II, IV e IX, e 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, pugna a agravante pelo provimento do presente recurso para que seja admitido o Recurso Extraordinário e, ao final, reconhecido o seu direito à nomeação e posse no cargo de Professora do Município de Dias D'Ávila. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O recurso apenas comportará provimento se a recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas no E. Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo extraordinário e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o RE 837.311 (Tema 784), sob o regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação interposta contra a sentença que denegara a segurança pleiteada. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório, que a agravante: (a) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital (classificada na 212ª posição, para apenas 40 vagas); (b) não comprovou preterição por inobservância da ordem de classificação; (c) não demonstrou identidade de cargos, carga horária, salário e localidade aptos a justificar o surgimento de novas vagas; e (d) não provou a ilegalidade das contratações precárias realizadas, nem que estas atingiriam, em número, a sua posição no certame. A decisão está, portanto, em estrita conformidade com o Tema 784/STF. A agravante sustenta que restaria demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada, e que a decisão agravada teria se omitido quanto à aplicação do Tema 612/STF. Todavia, a pretensão não prospera. A análise da preterição e da (i)legalidade das contratações temporárias, tal como realizada nas instâncias ordinárias, assenta-se necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 279/STF. Ademais, a invocação do Tema 612/STF não afasta a incidência do Tema 784, que é precisamente o paradigma que rege a questão do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, matéria central da controvérsia. Quanto às demais alegações de ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, igualmente não se sustentam. A matéria atinente à gratuidade da justiça envolve reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF), e a alegada ausência de fundamentação não se configura, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339/STF (AI 791.292), que dispensa o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Por sua vez, a questão relativa à inafastabilidade da jurisdição foi corretamente enquadrada no Tema 895/STF (RE 956.302 RG), que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
VOTO