PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056341-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a suspensão de cobranças relativas a pacote de serviços bancários supostamente não contratado, com imposição de multa diária por descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) saber se a multa diária fixada é compatível com a obrigação imposta; (iii) saber se a medida liminar acarreta risco de irreversibilidade ou enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada é de natureza precária e reversível, não produzindo lesão irreparável à instituição financeira, pois apenas suspende temporariamente descontos supostamente indevidos.

4. A verossimilhança das alegações do consumidor, somada à ausência de comprovação da contratação do serviço bancário, autoriza a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

5. A verba atingida tem natureza alimentar, o que atrai a incidência do princípio da proteção ao hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

6. A multa cominatória fixada (R$ 100,00/dia, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, com finalidade coercitiva, conforme art. 537 do CPC, inexistindo risco de enriquecimento ilícito.

7. O agravante não demonstrou preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, tampouco prejuízo irreparável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo legítima sua concessão para suspender cobrança indevida sobre verba alimentar. 2. A fixação de multa cominatória em obrigação de não fazer é compatível com a finalidade coercitiva da medida, desde que observado valor razoável e limite máximo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo irreparável inviabiliza a suspensão de decisão judicial que concede tutela provisória.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 995, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056341-21.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S.A. e Agravado Fabiano Henrique dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056341-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Fabiano Henrique dos Santos. Na decisão agravada foi deferido o pleito liminar, determinando-se à instituição financeira que suspenda, no prazo de cinco dias, as cobranças realizadas na conta do autor referentes ao denominado “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas razões recursais, o agravante alega inicialmente a tempestividade do recurso e enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar graves prejuízos à defesa da instituição, bem como ensejar enriquecimento indevido do agravado em virtude da multa arbitrada.

Defende que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, de forma que as alegações do autor carecem de verossimilhança.

Argumenta que a liminar concedida confunde-se com o mérito da demanda, configurando antecipação de juízo em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assevera que a multa fixada mostra-se incompatível com a obrigação de não fazer imposta, considerando que os descontos questionados ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto a penalidade foi arbitrada em base diária, circunstância que pode gerar descompasso entre a medida e a obrigação estipulada.

Aduz que a aplicação de astreintes deve observar os critérios de adequação e compatibilidade previstos no artigo 537 do CPC, sendo descabida a cominação em termos que tornem impossível ou desproporcional o cumprimento da determinação judicial.

Sustenta, ainda, que o valor da multa fixada é excessivo e carece de proporcionalidade, podendo acarretar enriquecimento sem causa do agravado.

Ressalta que a finalidade das astreintes não é punitiva, mas coercitiva, devendo ser dimensionadas de modo a compelir ao cumprimento da obrigação, sem se converter em fonte de vantagem patrimonial desmedida para a parte contrária. Cita doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da multa sempre que constatado excesso, a fim de adequá-la à razoabilidade e à função coercitiva que lhe é inerente.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a multa cominada.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, com estipulação de limite razoável e proporcional, ou, ainda, pela alteração de sua periodicidade para que incida apenas em caso de descumprimento comprovado de cada cobrança, afastando-se, assim, a possibilidade de enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 90934827).

O agravado apresentou contrarrazões (id 93491875), defendendo a manutenção da decisão agravada. Alega que os descontos impugnados decorrem de contratação fraudulenta, sem qualquer anuência do consumidor, tendo comprometido valores de natureza alimentar.

Assevera que a instituição financeira não apresentou contrato válido ou assinado que justificasse os débitos lançados, e que os requisitos legais da tutela de urgência estão devidamente preenchidos. Quanto à multa fixada, argumenta que seu valor é razoável diante da conduta ilícita imputada ao agravante e da capacidade econômica deste, reiterando que a penalidade possui natureza coercitiva, não havendo qualquer risco de enriquecimento ilícito.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056341-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Fabiano Henrique dos Santos, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças mensais na conta do autor relativas ao “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

A pretensão recursal centra-se na alegada ausência de requisitos para concessão da medida liminar (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como na suposta incompatibilidade da multa com a obrigação de não fazer, sustentando, ainda, que a liminar configura antecipação de mérito e poderia ensejar enriquecimento ilícito do agravado.

Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada possui natureza precária e reversível, não produzindo, por si só, qualquer lesão irreparável ao recorrente. Ao contrário, a medida apenas assegura a suspensão temporária de descontos que o autor afirma serem indevidos, alegando não ter contratado o serviço objeto das cobranças, situação esta que caracteriza, em juízo de cognição sumária, verossimilhança das alegações, suficiente para amparar a concessão da tutela provisória.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso concreto, a documentação colacionada, somada à natureza alimentar da verba atingida, justifica a concessão da medida como forma de evitar dano de difícil reparação ao agravado.

Verifica-se, ainda, que o agravante não apresentou documentação hábil que comprove a existência de relação contratual válida com o agravado, tampouco demonstrou a regularidade dos débitos questionados. Em se tratando de verba alimentar (conta benefício), impõe-se a aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

Quanto à fixação da multa diária (astreintes), observa-se que foi estipulado valor razoável (R$ 100,00/dia), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com finalidade coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. A penalidade somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, inexistindo enriquecimento sem causa a ser considerado nesta fase.

Ademais, o risco de irreversibilidade recai sobre o agravado, que sofreu descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, fato que, por si só, autoriza a manutenção da medida para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos à subsistência do consumidor, enquanto se apura a origem dos débitos.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo e ausente comprovação de prejuízo irreparável à instituição financeira, deve ser mantida a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Por fim, advirto à parte agravante que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ser interpretada como conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sujeita à aplicação de multa.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator