PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração pelo Município de Planalto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidora municipal. 2. Sustentou o embargante haver contradição no julgado, alegando violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por permitir a cumulação de anuênio e quinquênio, com invocação de precedentes de outros tribunais. 3. Requereu o provimento dos embargos para suprir a suposta omissão e eliminar a contradição, com consequente acolhimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, por permitir a cumulação de anuênio e quinquênio, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ter caráter infringente ou inovador. 7. Conforme doutrina clássica de Pimenta Bueno, citada por Sérgio Bermudes, e o entendimento de Barbosa Moreira, os embargos de declaração devem se limitar ao esclarecimento da decisão, vedada a sua modificação substancial. 8. O embargante não apontou efetivamente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas apenas manifestou inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa a aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, reconhecendo que este veda o efeito cascata, mas não a concessão de mais de uma vantagem com o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico. 10. As leis municipais n. 277/2008 (anuênio) e n. 321/2010 (quinquênio) estabelecem benefícios legais distintos, calculados sobre o vencimento base, inexistindo a incorporação cumulativa vedada constitucionalmente. 11. A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a concessão de mais de uma vantagem por tempo de serviço desde que não haja efeito cascata, conforme precedentes AREAgR 1.282.053 e REAgR 1.357.399. 12. Ainda, considerou-se o Tema 1.075 do STJ, que reconhece a inaplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal aos adicionais por tempo de serviço, quando preenchidos os requisitos legais. 13. Assim, ausentes obscuridade, contradição ou omissão, restando evidenciado que o embargante busca apenas rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: A inexistência de vício de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, que fundamentou adequadamente a possibilidade de cumulação de vantagens por tempo de serviço calculadas sobre o vencimento básico, impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000975-53.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada ED LA VAN BORBA CAITITE. Salvador, 8 de Outubro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) em favor da servidora municipal. Sustenta o embargante haver contradição no julgado, alegando que este teria violado o art. 37, XIV, da Constituição Federal ao permitir a cumulação de anuênio e quinquênio, invocando precedentes de outros tribunais que vedariam tal cumulação. Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a contradição, dando provimento à apelação interposta. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 80080745. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão em seus fundamentos. O julgado foi claro e preciso ao explicitar que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o efeito cascata, ou seja, a incorporação de acréscimos pecuniários sobrepostos, mas que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal permite a concessão de mais de uma vantagem com o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que as leis municipais 277/2008, que prevê o anuênio, e 321/2010, que dispõe sobre o quinquênio, estabelecem benefícios legais que não se cumulam em cascata, mas sim sobre o vencimento base, não configurando, portanto, o efeito repique vedado constitucionalmente. Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes expressamente citados no acórdão (AREAgR 1.282.053 e REAgR 1.357.399), que admitem a possibilidade de concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. Ademais, o acórdão embargado esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.075, confirma que a concessão de progressões e adicionais por tempo de serviço não estão sujeitos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos legais. Todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no julgado, demonstrando a ausência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O que se verifica dos embargos é mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante busca, na verdade, o reexame da matéria já decidida, invocando precedentes que não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o acórdão embargado seguiu rigorosamente a orientação dos tribunais superiores sobre a matéria. A argumentação apresentada não aponta efetiva contradição, obscuridade ou omissão no julgado, mas apenas discordância quanto ao entendimento adotado, o que não constitui fundamento para os embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelo apelante, fundamentando adequadamente a decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é coerente, fundamentada e não apresenta os vícios alegados pelo embargante. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO