PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO POR PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Teofilândia, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar, instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, em favor da parte autora. Sustenta o ente público a existência de contradição no julgado, o caráter transitório da verba e a legitimidade do ato administrativo que promoveu sua supressão, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, lógica e suficiente todas as questões essenciais suscitadas no recurso, inclusive a natureza jurídica da gratificação e a impossibilidade de sua supressão por ato infralegal.

5. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos ou entre estes e a conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

6. Vantagem remuneratória instituída por lei formal e vinculada às condições normativas do cargo somente pode ser alterada, restringida ou extinta por instrumento legislativo idôneo, em observância ao princípio da legalidade.

7. A mera edição de portaria genérica com abertura abstrata de prazo para manifestações não supre as garantias do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo produz prejuízo remuneratório individual ao servidor.

8. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e não convalida providência praticada em afronta à reserva legal ou ao devido processo legal.

9. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional e depende da demonstração de vício integrativo cuja correção imponha necessariamente resultado diverso, circunstância ausente nos autos.

10. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

 2. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e compatível com a conclusão adotada.

3. Vantagem remuneratória instituída por lei não pode ser suprimida ou restringida por simples portaria administrativa.

4. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece sobre a reserva legal e o devido processo legal.

5. Efeitos infringentes em embargos declaratórios exigem vício do art. 1.022 do CPC apto a alterar necessariamente o resultado do julgamento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Lei Municipal nº 470/2007.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8001588-96.2024.8.05.0276, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, e como Embargado ERIS SANTOS CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.UNÂNIME

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.

  

Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em contradição e se apoiou em premissas equivocadas, circunstâncias que autorizariam o manejo dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Alega que a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) possui natureza transitória e propter laborem, sendo devida apenas enquanto subsistirem as condições que a justificam. Por isso, defende que sua supressão poderia ocorrer por portaria administrativa, sem necessidade de lei específica.

 

Aduz, outrossim, que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois a Portaria nº 111/2020 abriu prazo para manifestação dos servidores atingidos, não podendo a inércia da parte autora gerar nulidade do ato.

 

Afirma, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora comprovar fato capaz de afastar seus fundamentos, ônus do qual não teria se desincumbido.

 

Com base nessas alegações, postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o julgado no sentido de dar provimento ao apelo.

 

Contrarrazões no ID. 104554380, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O cerne da insurgência deduzida pelo Município de Teolândia consiste na alegação de que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada acerca da natureza jurídica da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e incorrido em contradição ao não reconhecer a regularidade procedimental da Portaria Municipal nº 111/2020.

 

Ab initio, importa rememorar que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de índole estritamente integrativa e aclaratória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado por mero inconformismo, tampouco à reabertura do debate meritório sob nova roupagem argumentativa, sob pena de esvaziamento da estabilidade decisória e subversão do adequado regime recursal.

 

Do exame atento do julgado e das razões recursais, verifica-se que a pretensão veiculada não busca sanar vícios integrativos, mas rediscutir o mérito da controvérsia, com o propósito de substituir a interpretação adotada por outra mais favorável ao ente público.

 

No tocante à alegada premissa equivocada quanto à natureza da gratificação, sustenta o Embargante que a verba possuiria caráter estritamente propter laborem e transitório, devendo ser automaticamente suprimida após a implementação da reserva de carga horária prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, consignando que a Lei Municipal nº 470/2007, em seu art. 41, estabeleceu critérios objetivos para a percepção da vantagem, vinculando-a ao exercício da regência de classe, à atuação na educação infantil ou fundamental e ao desempenho de atividades extraclasse.

 

Assim, o julgado não desconsiderou a natureza funcional da verba. Apenas assentou que a implementação da reserva de carga horária, por si só, não autoriza a supressão automática de vantagem remuneratória instituída por lei formal. Reconheceu-se, em síntese, que a gratificação subsiste enquanto presente o respectivo fato gerador e que sua extinção exige ato normativo de igual hierarquia, em observância ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).

 

Percebe-se, portanto, que a invocada “premissa equivocada” traduz mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Quanto ao segundo ponto de irresignação, afirma o Município que a Portaria Municipal nº 111/202, ao conceder prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos servidores, teria observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Também aqui não lhe assiste razão. O precedente vinculante do STF firmou compreensão no sentido de que atos administrativos que repercutam negativamente na esfera jurídica do administrado exigem prévio procedimento administrativo individualizado. Nessa perspectiva, concluiu o acórdão embargado que portaria genérica, de caráter abstrato, acompanhada de mera notificação editalícia, não substitui a instauração de processos administrativos específicos para cada servidor atingido, aptos a assegurar defesa efetiva e análise casuística da subsistência dos requisitos legais da vantagem.

 

A eventual inércia do servidor diante de ato praticado com vício procedimental não convalida a ilegalidade da supressão unilateral de verba de natureza alimentar.

 

Igualmente não prospera a alegação de contradição interna. O vício previsto no art. 1.022 do CPC refere-se à incoerência lógica entre premissas do próprio julgado — notadamente entre fundamentação e dispositivo — e não à discordância entre a decisão e as provas dos autos, tampouco entre o acórdão impugnado e julgados proferidos em outros processos.

 

Desse modo, eventual divergência jurisprudencial externa ou alegado erro de julgamento deve ser veiculado pelos recursos adequados, não pelos embargos declaratórios, cuja função é estritamente integrativa.

 

No que concerne ao Decreto Municipal nº 099/2025, editado posteriormente à interposição da apelação e destinado a “regulamentar” a GAC, igualmente correta a conclusão de sua irrelevância para o deslinde da causa. Isso porque ato normativo secundário não possui eficácia retroativa para legitimar supressão ocorrida em 2020, nem pode inovar na ordem jurídica para restringir direito previsto em lei formal. Sua função limita-se à fiel execução da norma primária.

 

Não socorre ao Embargante, demais, a invocação da presunção de legitimidade do ato administrativo. Referido atributo ostenta natureza relativa e não tem o condão de convalidar providência praticada em afronta à reserva legal ou ao devido processo legal. A presunção de legitimidade não se sobrepõe à Constituição, nem autoriza redução remuneratória por via inadequada.

 

Diante desse cenário, evidencia-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, lógica e suficiente, todas as questões essenciais devolvidas ao Colegiado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Cumpre registrar, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tal exigência foi plenamente observada no caso em exame.

 

Emerge, portanto, que o recurso traduz mero inconformismo com tese jurídica regularmente analisada e rejeitada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade manifestamente incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,         de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA