PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. NATUREZA REFERENCIAL. ADOÇÃO COMO PARÂMETRO PROVISÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Concessionária de energia elétrica agrava de decisão que deferiu tutela de urgência em favor de prestadora de telecomunicações, fixando provisoriamente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em postes (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014), determinando a disponibilização do contrato de compartilhamento e vedando a remoção de equipamentos sob pena de multa. A agravante sustenta que o valor é meramente referencial, que a recorrida ocupa os postes irregularmente desde 1998 e que a decisão viola o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II. Questão em discussão Definir se o valor de R$ 3,19 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 constitui teto tarifário vinculante ou preço de referência, e se sua adoção provisória satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir O valor de R$ 3,19 da Resolução Conjunta nº 4/2014 tem natureza referencial, não constituindo teto tarifário vinculante — razão parcialmente assiste à concessionária, que poderá demonstrar, na instrução do mérito, a razoabilidade de seus preços. O cenário normativo se insere no contexto do Decreto nº 12.068/2024 e do processo de revisão da própria Resolução Conjunta nº 4/2014 em curso perante ANATEL e ANEEL, o que reforça o caráter provisório e acautelatório da tutela ora mantida. Contudo, em cognição sumária, a probabilidade do direito está configurada, pois a prestadora titulariza o direito de acesso à infraestrutura em condições não discriminatórias (art. 73 da Lei nº 9.472/1997), e a alegada ocupação irregular não suprime tal direito. O perigo de dano decorre do risco de descontinuidade do serviço de telecomunicações à coletividade, valor que supera o periculum in mora inverso invocado pela concessionária. A tutela é provisória, reversível e não antecipa pronunciamento sobre o preço definitivo. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno declarado prejudicado por perda superveniente do objeto. Teses jurídicas firmadas: 1. O valor de R$ 3,19 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é preço de referência regulatório, não teto tarifário vinculante, sendo admissível sua adoção provisória quando obstada a via negocial. 2. A prestadora de telecomunicações titulariza o direito de acesso à infraestrutura de postes em condições não discriminatórias (art. 73 da Lei nº 9.472/1997), direito não suprimido por alegação de ocupação irregular pendente de apuração. 3. O risco de descontinuidade do serviço de telecomunicações à coletividade prevalece sobre o periculum in mora inverso fundado na modicidade tarifária da concessão de energia elétrica. Referências Jurídicas Legislação: Arts. 73 da Lei nº 9.472/1997; 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995; 14, §4º, da Lei nº 13.116/2015; 16, §2º, do Decreto nº 12.068/2024; 300 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; 884 do Código Civil; 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 1/1999; 1º e 2º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Precedentes: TJ-BA, AI nº 8013014-02.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 23/11/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055362-59.2025.805.0000, da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sendo Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (NEOENERGIA) e Agravado GSI – GLAUBER SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, acordam os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida nos autos de origem, e em DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055362-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GSI - GLAUBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 506813404) que, nos autos da Ação Ordinária nº 8100740-35.2025.8.05.0001, ajuizada por GSI — Glauber Serviços de Informática Ltda., concedeu tutela provisória de urgência em favor da Agravada. A decisão agravada determinou: (I) a fixação provisória do preço de compartilhamento de infraestrutura em R$ 3,19 por ponto de fixação, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014; (II) a obrigação da COELBA disponibilizar o instrumento contratual padrão em sete dias; e (III) a vedação da remoção de cabos e equipamentos da GSI, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 90636111), a COELBA sustenta que a GSI utiliza sua infraestrutura desde 1998 sem contraprestação ou regularização técnica via sistema GEOS. Argumenta que o valor de R$ 3,19 é meramente referencial e não obrigatório, devendo prevalecer a livre negociação prevista na Lei nº 13.116/2015 e na Resolução Conjunta nº 1/1999. Defende a aplicação de preços baseados em estudo técnico-econômico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), alegando que a manutenção do valor liminar compromete o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, viola o princípio da modicidade tarifária e configura enriquecimento sem causa da Agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 90815137), por entender-se presentes os requisitos da tutela de urgência na origem e o risco de dano inverso pela interrupção de serviço essencial de telecomunicações. A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 92600347) reiterando suas teses. Não foram apresentadas contrarrazões pela Agravada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na especie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055362-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GSI - GLAUBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade — recurso próprio, tempestivo (interposto no prazo de 15 dias do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ID 90636115) e devidamente preparado, interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, matéria sujeita ao regime do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil —, conheço do Agravo de Instrumento. O conhecimento e julgamento do mérito do recurso principal pelo órgão colegiado implica a absorção e substituição da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, razão pela qual declaro prejudicado o Agravo Interno (ID 92600347), por perda superveniente do objeto. No mérito, a controvérsia principal consiste em definir se o valor de R$ 3,19 previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 ostenta natureza de teto tarifário impositivo ou de mero preço de referência para fins de resolução de conflitos, e se sua adoção como parâmetro provisório em sede de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A leitura sistemática da Resolução Conjunta nº 4/2014 não deixa margem a equívoco quanto à natureza do valor nela fixado. O próprio art. 1º, caput, ao qualificá-lo expressamente como "preço de referência", e ao prever sua utilização nos processos de resolução de conflitos e como parâmetro acautelatório quando esgotada a via negocial entre as partes, evidenciam que o normativo não estabelece preço vinculante para a contratação privada, mas sim um parâmetro de equilíbrio a ser observado em situações de impasse. Nesse aspecto específico, assiste razão parcial à Concessionária: o valor regulatório não vincula o preço definitivo a ser pactuado entre as partes, tampouco impede que a COELBA demonstre, com instrução probatória adequada no curso do processo, que a metodologia técnico-econômica que ampara seus preços observa os critérios de razoabilidade e não discriminação exigidos pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997. Importa registrar, ademais, que o presente julgamento se insere em um contexto normativo em evolução. O Decreto nº 12.068, de 8 de fevereiro de 2024, reafirmou os parâmetros regulatórios das agências para a cessão de infraestrutura de postes (art. 16, §2º), e a ANATEL retomou formalmente, ao final de 2025, o processo de revisão da própria Resolução Conjunta nº 4/2014 (Processo nº 53500.014686/2018-89), com divergências em curso entre as agências reguladoras acerca da metodologia adequada de fixação do preço de referência. Esse cenário de instabilidade regulatória corrobora, em vez de afastar, a adequação da tutela provisória ora mantida: diante da ausência de novo valor regulatório definitivamente estabelecido, a adoção do parâmetro vigente como balizamento provisório é a medida que melhor equaciona os interesses contrapostos em cognição sumária. Essa constatação, todavia, não conduz ao provimento do recurso, porquanto a matéria sub judice não é a do preço definitivo do compartilhamento, reservada ao julgamento do mérito da ação ordinária de origem, mas a da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, é juridicamente incontroverso que a Agravada, na qualidade de prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, titulariza o direito de acesso à infraestrutura da Concessionária em condições não discriminatórias e a preços justos e razoáveis, por expressa imposição do art. 73 da Lei nº 9.472/1997. A alegada ocupação irregular por longo período, fato que permanece controvertido e depende de apuração com cognição plena, não suprime esse direito, podendo, quando muito, repercutir em questões correlatas — como a cobrança retroativa pela utilização não formalizada e a responsabilidade pelos custos de adequação técnica — que o juízo de origem apreciará em momento oportuno. A utilização do preço de referência regulatório como parâmetro provisório para viabilizar a formalização do contrato de compartilhamento ostenta, nesse contexto, plausibilidade jurídica suficiente ao juízo de probabilidade exigido pela norma processual, encontrando respaldo, ademais, em precedentes desta própria Câmara. Nesse sentido, sobre o tema: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (COMPARTILHAMENTO DE POSTES) FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (RECORRENTE) E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO (RECORRIDA). DISCORDÂNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. COBRANÇA QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014, DA ANEEL E ANATEL, COMO PARÂMETRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA INITIO LITTIS LIMITANDO AO VALOR ESTABELECIDO NO NORMATIVO CONJUNTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80022764720238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Quanto ao perigo de dano, evidencia-se o risco de descontinuidade do serviço de internet prestado à coletividade da região de Araci/BA, hipótese que coloca em risco o princípio da continuidade do serviço público consagrado no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. A tutela provisória deferida na origem preserva não apenas o interesse individual da Agravada, mas o interesse público dos usuários finais que dependem do serviço de telecomunicações para suas atividades cotidianas, os quais são alheios ao impasse contratual entre as partes. O denominado periculum in mora inverso invocado pela COELBA — fundado no suposto impacto à modicidade tarifária — não se mostra, em sede de cognição sumária, axiologicamente superior ao risco concreto de interrupção do serviço, sendo certo, ainda, que os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão são disciplinados por procedimentos regulatórios próprios no âmbito da ANEEL, apartados do presente feito. Importa registrar, por imperativo de clareza, que a tutela provisória deferida na origem tem caráter estritamente cautelar e provisório, sendo integralmente reversível após a instrução do feito. A presente decisão não antecipa pronunciamento sobre o preço definitivo do compartilhamento, matéria que será objeto de apreciação pelo juízo de origem com o benefício do contraditório pleno e da instrução probatória, oportunidade em que a Concessionária poderá demonstrar, se for o caso, que o valor tecnicamente sustentável supera o patamar referencial ora mantido, ensejando eventual revisão da medida. A multa de R$ 10.000,00 cominada para o caso de remoção dos cabos e equipamentos da Agravada mostra-se proporcional à gravidade do dano que se pretende evitar e não comporta reforma neste momento. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ID 506813404). Declaro prejudicado o Agravo Interno (ID 92600347), por perda superveniente do objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal pelo órgão colegiado. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (art. 85, §11, do CPC/2015). É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055362-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GSI - GLAUBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
VOTO