PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 485 DO CPC. PREVALÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação judicial. Alega-se a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, ao princípio da não surpresa e pela prevalência do procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal. II. Questão em discussão: Verifica-se se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa com base no CPC, quando a inércia da Fazenda Pública deveria ter ensejado a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da LEF, respeitando-se o contraditório e o rito especial. III. Razões de decidir: A intimação eletrônica da Fazenda Pública tem valor de intimação pessoal, conforme o art. 183, § 1º, do CPC. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que observe o procedimento do art. 40 da LEF. Tese de julgamento:"1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF configura nulidade por violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa.2. Em execução fiscal, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente, prevalecendo o rito especial da LEF nos casos de inércia da Fazenda Pública." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0008922-95.2003.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida RAMSIL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
A extinção com base no CPC, desconsiderando o rito especial da LEF, caracteriza error in procedendo, pois a execução fiscal deve seguir o trâmite previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevalece sobre o CPC.
O despacho que precedeu a sentença indicava a suspensão do feito como consequência da inércia, e não a extinção, violando-se, assim, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
O correto seria a suspensão da execução por um ano, seguido de arquivamento e contagem do prazo de prescrição intercorrente. A ausência desse procedimento configura nulidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 92804541), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 92804539), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008922-95.2003.8.05.0103 ajuizada em face de Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte exequente. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs a presente Apelação Cível (ID 92804541). Em suas razões recursais, o apelante pugna pela retratação da sentença, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, ou, alternativamente, pelo conhecimento e provimento do recurso. Argumenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o suposto abandono do processo, com a advertência da penalidade de extinção, em violação ao art. 485, § 1º, e art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa). Sustenta, ainda, a prevalência da Lei de Execução Fiscal (LEF) sobre o Código de Processo Civil, aduzindo que a extinção por abandono em execução fiscal deve observar os artigos 25 e 40 da LEF, o que não ocorreu no caso concreto. Cita o REsp 1.120.097/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que exige a observância do rito do art. 40 da LEF antes da extinção por abandono. Requer o prequestionamento dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, face à ausência de citação da parte executada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), após a inércia do Exequente em atender a despacho judicial. O Apelante, Estado da Bahia, sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, argumentando a prevalência da Lei de Execução Fiscal (LEF) sobre o Código de Processo Civil (CPC) e a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cumpre reconhecer que a intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico do tribunal é considerada intimação pessoal, para todos os fins legais, conforme dispõem o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006. Contudo, o vício da sentença reside no error in procedendo, ou seja, na aplicação de norma jurídica inadequada ao caso concreto. A inércia da Fazenda Pública em uma execução fiscal atrai a aplicação de um rito específico, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevalece sobre as regras gerais de extinção por abandono do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. No caso em tela, o despacho de ID 92804535, embora tenha intimado pessoalmente o ente público, foi claro ao advertir que a inércia resultaria na aposição da etiqueta "SUSPENSÃO ART. 40 LEF" e na posterior conclusão dos autos. Assim, ao invés de aplicar a consequência que ele mesmo cominou (suspensão), o magistrado sentenciante extinguiu o feito por abandono, com base no art. 485 do CPC. Tal decisão viola frontalmente o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. O Exequente foi advertido sobre a suspensão e foi surpreendido com a extinção. O procedimento correto, portanto, seria determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Se, após esse período, a inércia persistisse, os autos deveriam ser arquivados provisoriamente, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente, que, uma vez consumada, poderia então levar à extinção do crédito e do processo. A extinção prematura, sem o cumprimento das etapas previstas na lei especial, constitui nulidade insanável.A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-96.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: COMERCIAL VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e Tributário. Recurso de apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Aplicação subsidiária do art. 485, inciso III, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela exequente. O ente público alegou que a execução deveria ser suspensa, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ( LEF), e não extinta, devido à impossibilidade de localização de bens ou do devedor. A sentença extintiva ocorreu após a inércia do exequente, que foi devidamente intimado pessoalmente para promover o andamento da causa. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da intimação pessoal válida da Fazenda Pública exequente, conforme previsto no art. 485, III, do CPC; e se a alegação de suspensão do processo com base no art. 40 da LEF afasta a possibilidade de extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono é cabível quando, após a intimação pessoal da parte exequente, esta permanece inerte por mais de 30 dias, conforme estabelece o art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal foi devidamente realizada, cumprindo-se o requisito processual. 4. O art. 40 da LEF, que trata da suspensão do curso da execução fiscal na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica ao presente caso, pois a causa da paralisação do feito decorreu de inércia da Fazenda Pública, que foi regularmente intimada para promover os atos processuais necessários. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, confirma a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, aplicando-se subsidiariamente o CPC ao rito das execuções fiscais (STJ, REsp 1.120.097/SP). A alegada suspensão do feito, prevista no art. 40 da LEF, não é compatível com a desídia da exequente em promover o andamento processual após sua intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002468-96.2017.8.05.0191, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado COMERCIAL VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80024689620178050191, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s):
VOTO