PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, consoante entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 539/STJ), sendo válida no caso concreto, ante a estipulação clara de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

A adoção da Tabela Price para amortização do financiamento é lícita, não configurando, por si só, prática de anatocismo, desde que não haja cobrança de juros sobre parcelas vencidas e não pagas.

É abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista sem a devida opção de escolha de seguradora diversa, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos.

Configurada a cobrança indevida de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e de preenchimento das exigências normativas, impõe-se sua exclusão, com recálculo do saldo devedor.

A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, à luz do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em AREsp n. 676.608/RS.

Os juros moratórios devem observar a limitação de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS e na Súmula 379/STJ, aplicável também às Cédulas de Crédito Bancário, por ausência de norma específica sobre o tema na Lei n.º 10.931/2004.

Readequam-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação, com inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista o resultado do julgamento.

 Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo do autor. Improvimento ao recurso da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 8081670-03.2023.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, BANCO VOTORANTIM S.A. e RAIMUNDO ANTÔNIO RIBEIRO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS APELOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, redistribuindo os ônus sucumbenciais, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S/A.

Eis o dispositivo sentencial:

 

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, observando a apuração do cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida.

Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P. R. I.

 

A sentença recorrida reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos formulados, limitando os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e determinando a devolução das diferenças pagas a maior, apuradas conforme cálculo da prestação mensal revisada, na forma simples.

A ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Em sua apelação (ID 83433766), RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO aduziu, em síntese, que a sentença deixou de acolher os pleitos essenciais da petição inicial, requerendo a integral procedência da ação, bem assim que a forma de amortização da dívida deveria ter sido alterada do método Price para o método Gauss ou, alternativamente, SAC.

Prosseguiu aduzindo que os juros remuneratórios deveriam ter sido limitados aos patamares da taxa SELIC e que a capitalização de juros seria indevida diante da ausência de pactuação expressa.

Lado outro, as tarifas e encargos cobrados, como tarifa de cadastro, avaliação do bem, emolumentos e seguros, configurariam abusividade.

Por fim, alegou cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a produção de prova pericial contábil;
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e procedência integral dos pedidos.

Por sua vez (ID 83434129), o BANCO VOTORANTIM S/A também interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença incorreu em error in judicando ao reduzir os juros moratórios a 1% ao mês, pois o contrato se trata de Cédula de Crédito Bancário, regida por legislação específica (Lei 10.931/2004), sendo inaplicável a Súmula 379 do STJ.

Também defendeu que as tarifas e encargos foram contratados de forma válida, nos moldes das resoluções do BACEN, especialmente as relativas ao seguro, à avaliação do bem e ao registro de contrato, que se mostrariam regulares e compatíveis com a jurisprudência dominante.

De mais a mais, defendeu a legalidade da capitalização de juros nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004.

Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.

Conforme certidão de ID 87670950, o BANCO VOTORANTIM S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO.

Em contrarrazões (ID 83434134), RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO sustentou a manutenção da sentença nos pontos impugnados pelo apelante, reiterando os fundamentos da petição inicial. Defendeu a limitação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, a ilegalidade da capitalização de juros e a invalidade das tarifas e encargos cobrados, notadamente a abusividade dos seguros embutidos. Requereu, assim, o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081670-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S/A.

Eis o dispositivo sentencial:

 

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, observando a apuração do cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida.

Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P. R. I.

 

Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DO RECURSO DO AUTOR.

 

Preliminarmente, a respeito do alegado cerceamento de defesa, por não realização de prova pericial contábil, temos que a matéria controvertida é de direito e as questões fáticas que gravitam ao seu redor são extraíveis de prova documental, assim se mostra desnecessária a produção de prova pericial, visto que a alegação da existência de abusividade da cláusula pode ser aferida pelo confronto do instrumento contratual com a legislação aplicável, não sendo vislumbrado, portanto, qualquer cerceamento de defesa.

A corroborar:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. 1- O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. 2- A prova pericial é desnecessária quando a questão discutida nos autos for exclusivamente de direito. V.V. O recurso de agravo de instrumento é cabível somente em face das situações descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC de 2015, a qual não abarca decisões interlocutórias que indeferem o pedido de realização de prova pericial, mas tão somente, aquelas que versem sobre redistribuição do ônus da prova.

(TJ-MG - AI: 10000210509253001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

Portanto, resta rechaçada a preliminar arguida.

Inicialmente, a respeito da utilização da Tabela Price temos pela sua legalidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss.

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Neste sentir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003. SÚMULA Nº 648 STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, segundo a Súmula 596 do STF. II – A capitalização mensal dos juros, apesar de constituir prática de anatocismo, é admitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após a data de 31 de março de 2000, desde que a pactuação seja expressa, conforme disposição da MP nº 1.963-1/2000 e Súmula 539 do STJ. III – Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. IV – Recurso de Apelação Cível improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8000188-92.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante Idalina de Jesus Anjos e apelado Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 80001889220208050274, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS DE MORA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377 , com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano. Afastada a preliminar de inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001. Não há se falar em cerceamento de defesa, por ausência de perícia contábil, uma vez que a apreciação da alegada abusividade das taxas aplicadas ao contrato celebrado entre as partes, será verificada no instrumento da avença em cotejo com o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria. Não se conhece das alegações de abusividade da tarifa de registro de contrato, TAC e TEC, uma vez que não figuraram na inicial, representando inovação recursal. A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. A utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, mormente se reconhecida a legalidade da capitalização dos juros. O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a multa moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso. Os juros moratórios, por sua vez, devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0518795-23.2016.8.05.0001 em que é apelante Pedro Venancio Gomes Eireli Me e apelado Banco Bradesco Financiamento S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto de sua Relatora.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0518795-23.2016.8.05.0001 , Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/05/2021)

 

Por outro lado, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula no 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.

3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)

 

Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000 (26/01/2022 – ID 83433729), e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual (25,05%) é maior que o duodécuplo da mensal (1,88% x 12 = 22,56%), a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada.

Nada a alterar na sentença quanto ao ponto.

Já com relação à limitação dos juros à Taxa Selic, melhor sorte não tem o Apelante. Explico.

Por primeiro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento sobre toda matéria discutida nas ações que envolvem questões relativas à revisão de cláusulas contratuais bancárias, tais como as que estão sendo discutidas nos presentes autos, impondo, dessa forma, uma análise atenta do posicionamento que vem sendo adotado por aquela Corte Superior quanto as questões trazidas à apreciação deste colegiado.

Acrescento, ainda, que não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao presente caso, conforme consta no seu art. 3.º, § 2.º, bem como no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Consoante consta na Ementa do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Ou seja, conforme já dito, a abusividade não se caracteriza tão-somente pelo fato de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto.

Nesse trilhar, para que reste demonstrada a abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, faz-se necessária a análise do caso concreto. Deve-se observar a taxa média da taxa praticada pelas instituições financeiras.

Embora a pactuação dos juros seja livre, nos contratos em que se inserem relação de consumo admite-se o seu controle quando manifestamente abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Assim é que não faz nenhum sentido pretender limitar os juros remuneratórios com base na taxa Selic, esta que serve como referência de atualização monetária, não para remunerar o capital, sendo a referência para análise de eventual abusividade a taxa média do BACEN, como já exposto aqui.

Nada a se alterar, quanto ao ponto, mais uma vez.

Relativamente ao seguro prestamista, destaca-se que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC.

Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira.

Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que não ocorreu nos presentes autos, vez que a contratação se deu no mesmo corpo do contrato, em página contígua, com o timbre da própria financeira “BV”, (ID 83433729, página 3), evidenciando a prática vedada de venda casa, de fato.

Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração deposse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” ( REsp 1639320/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

A Colenda Corte Superior, ao uniformizar a interpretação da lei federal, consolidou que é liberdade do consumidor contratar ou não o seguro de proteção financeira, sendo sua opção, dentro de sua liberdade contratual, optar por não o contratar, contratar com a instituição financeira ou com empresa diversa, sendo válida a cláusula, em princípio, se houver a sua concordância.

O ordenamento jurídico pátrio veda os casos em que não seja assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, restando violada a própria liberdade de contratar, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.

Neste caso a contratação do seguro ocorreu posteriormente à data de 30/04/2008, no entanto, apesar de ter sido oportunizado à autora aderir ou não ao contrato de seguro, não foi colacionado aos autos qualquer contrato em apartado, para que fosse possível comprovar que tenham sido explicitadas todas as cláusulas e condições à consumidora.

Assim, a alegação de que fora compelida a firmar a avença possui substrato suficiente para configurar a venda casada, até mesmo ante a inexistência de evidências de que poderia, a seu critério, escolher a seguradora de sua opção.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. II – Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. III – A contratação de empréstimo que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista trata-se, em verdade, de “venda casada”, prática ilegal e vedada, conforme os termos do art. 39, I, do CDC. IV – Recurso de Apelação Cível improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0512928-69.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelada TANEA MARIA GOES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 05129286920178050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO PELO RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONTRATO. JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Ação de revisão de contrato de mútuo, referente à imposição de seguro e juros acima do valor de mercado; II – De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297); III – Tratando-se de contrato de adesão, sabe-se que esse não foi livremente pactuado, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, sob pena de não obter o almejado crédito; IV – Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 por instituições financeiras; V - Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; VI - Quanto ao seguro imposto no contrato, é cediço que a venda casada é prática repudiada nas relações de consumo, expressamente vedada no art. 39, I, do Código Consumerista; VII - Recursos de apelação parcialmente providos para reconhecer a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a 12 (doze) meses, ante a previsão contratual, bem assim condenar o Réu a restituir em dobro as quantias indevidas referentes ao seguro embutido no contrato e aos juros acima da média de mercado de 3,25% ao mês e 39% a.a. ou abater do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº. 8129467-77.2020.8.05.0001 , em que figuram como Apelante/Apelado BANCO DO BRASIL S.A e Apelado/Apelante NILZA FERREIRA DE SOUZA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.(Apelação, Número do Processo: 8129467-77.2020.8.05.0001 , Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/07/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APELOS IMPROVIDOS.O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF).A redução dos juros exige comprovação da abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se da taxa média de mercado para operações similares como parâmetro, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. Deve ser considerada válida a tarifa de cadastro, considerando que o autor sequer alega que o contrato objeto dos presentes autos não é o início do relacionamento entre as partes, tampouco há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC. Quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas.No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP , de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada.Recursos conhecidos e improvidos.(Apelação, Número do Processo: 0510450-05.2015.8.05.0001 , Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/02/2021)

 

Do exposto, resta reconhecida venda casada, devendo ser extirpada a contratação, com recálculo da parcela, inclusive, dado que financiada (ID 83433729, página 2, item B6 - “Seguros e Título de Capitalização – financiados: X Sim”).

No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto:

 

Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

 

Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe:

 

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Assim, analisando-se os autos, constata-se que há a abusividade da tarifa cobrada valor de R$ 839,00 (-), pois não foram preenchidas as referidas exigências (ID 83433729), considerando que o valor se mostra excessivo, bem assim que a aludida tarifa foi financiada, nos termos do contrato.

Assim sendo, reformo a sentença para extirpar a tarifa de cadastro, com recálculo da parcela, dado que financiada.

No que concerne a Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ manifestou-se, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

 

Analisando os autos, vê-se que não há indício algum de que a avaliação foi feita, não tendo sido juntadas nem as fotos do automóvel, pela I. Financeira, razão pela qual sua cobrança é indevida.

Do exposto, resta reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, devendo ser extirpada a contratação, com recálculo da parcela, inclusive.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

 

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer em dobro, dado que o contrato fora celebrado já em 2022 (ID 83433729), na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Assim sendo, se dá PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

 

DO APELO DO RÉU.

 

Adentrando agora a irresignação da Instituição Financeira, especificamente quanto aos juros de mora e sua não limitação a 1%, em decorrência de lei específica sobre a matéria (CDB) e Súmula 379 do STJ, temos que a análise da limitação dos juros moratórios em contratos bancários foi pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos.

Posteriormente o precedente foi consolidado na Súmula do STJ, assim dispondo o enunciado nº 379: Súmula 379, STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

As Cédulas de Crédito Bancário (CCB), no entanto, estão submetidas a legislação específica: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Tal constatação poderia conduzir, em primeira análise, ao afastamento das CCB aos termos da Súmula 379 do STJ. Ocorre que a referida lei não apresenta nenhuma previsão específica quanto aos juros moratórios, de modo que deve prevalecer a regra de limitação destes a 1% ao mês.

O Superior Tribunal de Justiça possui manifestação sobre o tema, referendando a aplicabilidade da sua Súmula 379 às Cédulas de Crédito Bancário.

Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1. O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2. A questão relativa à incidência dos dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3. O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4. A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5. Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1836519 PR 2019/0266044-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022)

 

No caso concreto, o contrato entre as partes previu juros moratórios no surpreendente patamar de 6% ao mês, os quais ainda se somavam aos juros remuneratórios de 1,88% ao mês e a multa de 2% (ID 83433729, Pág. 2 – item “I”, “ENCARGOS MORATÓRIOS”).

Assim, o fato de a legislação especial não especificar a taxa de juros moratórios a ser aplicada na Cédula de Crédito Bancário, somado à previsão contratual dessa taxa de forma abusiva, traz a necessidade de limitá-la à taxa legal de 1% ao mês, tal como fez a sentença.

Assim, fica improvido o recurso do Réu.

Em razão da parcial procedência do recurso do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais, dado ser este vencedor na maior parte da demanda, arbitrando os honorários sucumbenciais apenas em favor do causídico do Autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser aferido em cumprimento de sentença, além do pagamento das custas pelo Réu.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS APELOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, redistribuindo os ônus sucumbenciais nos termos deste voto.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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