PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-60.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA DE BRITO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE NA ANÁLISE APRESENTAM PERCENTUAL INFERIOR AOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RENÚNCIA EXPRESSA À PERÍCIA. LAUDO UNILATERAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC E TEMA 1059/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001192-60.2020.8.05.0244, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-60.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA DE BRITO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON SILVA DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID 89546984), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Na origem, a parte autora sustentou a existência de irregularidades em contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, alegando que, embora pactuada taxa de juros de 2,60% ao mês, o banco teria aplicado taxa superior de 2,89% ao mês, o que teria gerado cobrança indevida e enriquecimento ilícito da instituição. Com base em parecer técnico unilateral, postulou a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a controvérsia demandaria prova técnica contábil, a qual não foi produzida por iniciativa da própria parte autora, que expressamente renunciou à perícia judicial, optando por se apoiar exclusivamente em parecer unilateral, considerado insuficiente para comprovar as alegações.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 89546994), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado prova técnica idônea juntada aos autos. Sustenta que houve efetiva divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada, configurando cobrança indevida. Argumenta que o parecer econômico-financeiro apresentado demonstra erro de cálculo e violação ao princípio da transparência, sendo inaplicável o argumento de que o consumidor estaria vinculado integralmente ao contrato apenas por tê-lo assinado.

 

Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC), afirmando que não lhe foi oportunizada a possibilidade de discutir ou afastar encargos no momento da contratação, o que caracterizaria prática abusiva. Sustenta que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID 89546998), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, arguindo deficiência na dialeticidade recursal. No mérito, defende a legalidade do contrato e das taxas aplicadas, afirmando que todos os encargos foram expressamente pactuados e aceitos pelo autor.

 

Aduz que não há qualquer prova de cobrança indevida, sendo inaplicável a tese de abusividade, uma vez que as taxas seguem os parâmetros do mercado e as normas do Banco Central. Argumenta que a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente (MP nº 2.170-36/2001) e pela jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que a parte autora adotou comportamento contraditório, pois aderiu ao contrato e passou a questioná-lo apenas posteriormente, violando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

 

Assevera, também, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida previamente à judicialização, bem como a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de vício. Reforça que o parecer unilateral não possui força probatória suficiente e que a própria parte autora renunciou à prova pericial judicial, essencial para a comprovação de suas alegações. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-60.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA DE BRITO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Ab initio, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON SILVA DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID 89546984), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

O cerne do recurso consiste em verificar se houve cobrança de juros em desacordo com a taxa contratada, especificamente a alegada aplicação de taxa superior à pactuada (2,89% a.m. em vez de 2,60% a.m.), e, consequentemente, se tal circunstância é suficiente para justificar a revisão do contrato e a repetição do indébito em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como se o parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora é prova apta a demonstrar a irregularidade, ou se, ao contrário, a ausência de prova pericial judicial indispensável impede o reconhecimento da abusividade, mantendo-se a improcedência dos pedidos.

 

Não assiste razão ao apelante.

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

De início, cumpre ainda esclarecer que não se discute, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros sob o parâmetro da média de mercado, sendo certo que, à luz dos dados divulgados pelo Banco Central à época da contratação, não se vislumbra que a taxa média de mercado fosse superior àquela efetivamente praticada no contrato como se verá a seguir, circunstância que, por si só, afasta a abusividade nesse aspecto.

 

A controvérsia, portanto, possui contornos distintos, limitando-se à alegação de que a taxa de juros indicada no contrato não corresponder àquela efetivamente aplicada na composição da dívida, o que demandaria análise técnica detalhada da evolução do débito.

 

Exatamente por se tratar de matéria fática e técnica, a prova pericial contábil se revela o meio adequado e necessário para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

 

Consoante redação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão. No caso, tal demonstração dependeria de exame técnico especializado, apto a aferir a incidência dos encargos financeiros e a eventual divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada.

 

Ocorre que, embora inicialmente determinada pelo juízo de origem, a produção da prova pericial não se concretizou, em razão de dificuldades na localização do perito nomeado, mesmo após tentativas de intimação por diferentes meios.

 

Diante dessa situação, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca da viabilização da prova técnica, somente que, nesse contexto, a própria parte autora afirmou que a matéria seria eminentemente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão, na prática, da produção da prova pericial contábil, destacando a suficiência da prova apresentada – laudo técnico unilateral.

 

Assim ao renunciar à prova técnica indispensável, o autor/apelante deixou de produzir o meio apto a demonstrar a alegada irregularidade, assumindo o risco da improcedência por insuficiência probatória. A decisão recorrida, portanto, decorre diretamente da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, incumbência estabelecida na redação do art. 373, I, do CPC.

 

Ademais, o apelante fundamenta sua pretensão em laudo unilateral, cuja força probatória é reduzida, por não ter sido produzido sob o crivo do contraditório. No caso concreto, tal fragilidade é ainda mais evidente, uma vez que não há identificação clara do profissional responsável por sua elaboração, o que compromete sua credibilidade técnica e impede que seja utilizado como prova conclusiva.

 

Importa ressaltar que, embora o art. 341 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de impugnação específica dos fatos pelo réu, tal regra não se aplica quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório mínimo, especialmente em hipóteses que demandam prova técnica especializada, como a presente.

 

Nesse contexto, ainda que a instituição financeira não tenha apresentado demonstrativo técnico detalhado em contestação, não se pode inverter o ônus da prova nem suprir a ausência de comprovação do direito alegado, sob pena de violação ao devido processo legal.

 

Portanto, diante da natureza técnica da controvérsia, da ausência de prova pericial judicial, da fragilidade do laudo unilateral apresentado e da renúncia expressa à produção da prova essencial, não há elementos suficientes para acolher a pretensão revisional.

 

Insta colacionar precedentes ilustrativos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IGUALMENTE GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil ingressou com ação de cobrança para ver os Apelantes condenados a pagar o débito do contrato de adesão de produtos pessoa jurídica nº. 006.803.389, no valor de R$ 73.514,96. 2. O Recorrente apresentou defesa argumentando que a sua inadimplência teve origem nas cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira. Asseverou que o contrato objeto de discussão apresentava cláusulas abusivas, prevendo taxas de juros superiores ao permitido e cumuladas com a atualização pela TR, anatocismo e comissões ilegítimas. 3. O magistrado considerou que os Recorrentes apresentaram defesa genérica, não se desincumbindo do ônus de impugnar precisamente os fatos articulados na Inicial e de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. 4. O art. 302 do CPC/1973estabelecia que era dever do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. No mesmo sentido está o art. 341 do Novo Código de Processo Civil. 5. Analisando-se a contestação, percebe-se que, de fato, os Réus alegaram que os juros, taxas e comissões foram aplicados de forma exorbitante, porém, não especificaram o percentual que teria sido aplicado e qual seria o devido, nem mencionaram o tipo de comissão que estaria sendo ilegalmente aplicada, ou a que taxa se referiam como ilegal. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-PE - APL: 4022044 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVA PERICIAL REQUERIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Quando a matéria apresenta fatos controvertidos capazes de influir na decisão da causa, que se encontram carentes de melhor elucidação, de rigor o deferimento das provas requeridas e especificadas pela parte, sob pena de cerceamento do direito de defesa, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, deve a r. sentença ser anulada, para a realização de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000662-51.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado)

 

Noutro lado, cumpre analisar ainda a taxa aplicada no contrato em comparação a taxa média de mercado.

 

No caso dos autos, a demanda original gravita em torno do contrato de empréstimo pessoal com débito em conta corrente firmado em 03/07/2020, no valor total de R$ 27.258,44(...), em 54 parcelas de R$ 987,79 (...), com taxa de juros mensal de 2,60% a.m. e 36,07% a.a.

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, o percentual de 5,13% ao mês e 82,32 % ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Assim, conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros remuneratórios aplicados são inferiores à média de mercado apresentada pelo Banco Central na data em que o contrato fora firmado entre as partes, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 

 

No que tange os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ e suspendo sua exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 

 

VII



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores