PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE. ANIMAL NA PISTA. CUSTEIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que concessionária de rodovia custeasse a locação de veículo em favor da parte autora, diante da alegada impossibilidade de exercício de sua atividade profissional em razão de acidente ocasionado por animal solto na pista. 2- A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como à alegada insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo agravado para demonstrar sua atividade profissional e a necessidade da medida. 3- Presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício da atividade laborativa. Ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Medida dotada de reversibilidade patrimonial. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007602-80.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Concessionária Bahia Norte S.A. e agravado Joelson Gomes da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007602-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOELSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária Bahia Norte S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002088-65.2025.8.05.0200, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré custeasse o aluguel de veículo em favor do autor, ora agravado, enquanto perdurasse a impossibilidade de utilização do automóvel envolvido no sinistro, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há prova mínima da dependência econômica do agravado, tampouco demonstração do efetivo exercício da atividade de motorista por aplicativo ou de risco concreto ao resultado útil do processo. Afirma que a tutela concedida se baseou em presunções incompatíveis com o conjunto probatório e antecipou, de forma indevida, vantagem patrimonial controvertida, requerendo a reforma da decisão e a revogação da medida de urgência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão monocrática, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007602-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOELSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante custeasse a locação de veículo em favor do autor da ação originária, sob pena de multa diária, em razão da impossibilidade de utilização do automóvel envolvido em acidente supostamente ocasionado pela presença de animal solto em rodovia administrada pela concessionária. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há prova suficiente da atividade profissional desempenhada pelo agravado como motorista, tampouco da alegada dependência econômica do veículo, além de defender a inexistência de perigo de dano e a irreversibilidade dos efeitos da medida. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, verifica-se que os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, a presença desses requisitos. Com efeito, a controvérsia decorre de acidente ocorrido em rodovia administrada pela agravante, supostamente ocasionado pela presença de animal na pista, circunstância que, em tese, atrai a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, matéria cujo exame aprofundado deverá ocorrer na instrução da demanda originária. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam, em juízo de delibação, que o agravado desenvolve atividade remunerada utilizando veículo automotor, havendo elementos indicativos de seu vínculo operacional com plataforma de transporte de passageiros, bem como documentação relativa à locação de veículo e aos respectivos pagamentos, circunstâncias suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a plausibilidade da alegação de que a indisponibilidade do automóvel compromete sua atividade laboral e sua fonte de renda. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, porquanto a privação do instrumento utilizado para o exercício da atividade profissional possui potencial para comprometer a subsistência do agravado até o julgamento definitivo da demanda. As alegações da agravante acerca da insuficiência da prova da atividade profissional e da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza do presente recurso, no qual se examina apenas a legalidade da decisão concessiva da tutela provisória à luz da cognição sumária. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024272-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado (s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE AGRAVADO: ROSELY MORAES PEREIRA Advogado (s):MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, ANDRESSA DOS ANJOS BOM ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE ALUGUEL EM FAVOR DA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração são espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinados a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e, ainda que contenham afirmação de prequestionamento, mister se faz que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que tal seja válido. 2.A Embargante alega que a omissão reside na ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de limitação da obrigação ao valor do capital segurado, conforme previsto no contrato e na legislação civil. Não logrou êxito em comprová-lo. 3.Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostamente não ter enfrentado a tese defensiva de que a obrigação de custear o aluguel provisório, bem como a eventual indenização final, deve se limitar ao capital máximo garantido na apólice de seguro habitacional, nos termos do artigo 781 do Código Civil. 4.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5.A questão objetivada foi implicitamente rechaçada pelo acórdão, que, ao confirmar a tutela de urgência com base na probabilidade do direito da segurada e no perigo de dano decorrente do risco à sua moradia e segurança, concluiu pela prevalência do direito fundamental à habitação digna sobre as questões estritamente patrimoniais nesta fase processual. A análise do quantum debeatur e seus limites contratuais é matéria afeta ao mérito da demanda principal, a ser dirimida após a devida instrução probatória, sendo impertinente sua discussão exauriente em sede de agravo de instrumento que versa sobre medida de caráter provisório e emergencial. 6.A ausência de menção explícita a dispositivo legal ou tese que se mostra incompatível com o fundamento central adotado pelo julgado não configura omissão, notadamente quando a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7.A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios se ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo código institui o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria neles suscitada. 8.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 8024272-33.2025.805.0000, em que são embargante e embargada, respectivamente, CAIXA SEGURADORA S/A e ROSELY MORAES PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80242723320258050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025). De igual modo, não prospera a alegação de irreversibilidade da medida. A determinação de custeio da locação de veículo possui natureza patrimonial, sendo passível de reversão mediante compensação ou restituição de valores, caso a pretensão deduzida na ação principal venha a ser julgada improcedente. Cumpre destacar que o deferimento da tutela provisória insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, somente sendo admissível sua reforma quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante ausência dos requisitos legais, hipóteses não verificadas no caso concreto. Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e amparada pelos elementos probatórios até então produzidos, inexistindo motivo para sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007602-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOELSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
VOTO