PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE. PLEITO PRINCIPAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS ACESSÓRIOS QUE NÃO CONFIGURAM DECAIMENTO RELEVANTE. “OBITER DICTUM”. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REFORÇO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito do agravo de instrumento, a cognição do Tribunal restringe-se ao exame da decisão interlocutória objurgada, não sendo cabível análise exauriente do mérito sob pena de supressão de instância. 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de sucumbência da exequente no cumprimento individual de título coletivo, de modo a justificar a condenação em honorários advocatícios. 3. O pedido principal formulado — incorporação e majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em 31,18% — foi integralmente acolhido. O indeferimento de pleitos acessórios (desconto de honorários contratuais em folha e pagamento suplementar) não integra o núcleo da pretensão executória, tratando-se de questões marginais incapazes de caracterizar sucumbência. 4. Como “obiter dictum”, ainda que se admitisse a existência de decaimento parcial, este se limitaria a aspectos residuais, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se a parte sucumbir em parcela mínima do pedido, não há condenação em honorários em seu desfavor. 5. Precedentes desta Corte confirmam que o êxito substancial da parte autora no objeto central da demanda afasta a configuração de sucumbência recíproca ou relevante. 6. A ausência de contrarrazões nesta instância reforça a inexistência de resistência à pretensão recursal, esvaziando qualquer fundamento para manutenção da condenação em honorários. 7. Decisão reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042096-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NELCI GOMES BRITO e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042096-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCI GOMES BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELCI GOMES BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, embora tenha reconhecido integralmente o direito à incorporação e majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o subsídio, condenou as partes, de forma recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Registre-se que a sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pela exequente, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, mantendo-se inalterada a condenação. Irresignada, contudo, a AGRAVANTE sustenta que não houve sucumbência de sua parte, na medida em que todos os pedidos de mérito foram acolhidos. Aduz, ainda, que os pedidos indeferidos — desconto de honorários contratuais em folha de pagamento e pagamento por folha suplementar — não se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual não poderiam ser considerados para fins de sucumbência. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento proporcional de honorários advocatícios. Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 90572420. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042096-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCI GOMES BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. A controvérsia limita-se a definir se houve, ou não, sucumbência da exequente no cumprimento individual do título coletivo, apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. No caso, o pedido principal da exequente — a incorporação e majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% — foi acolhido de forma integral, sem qualquer restrição. O indeferimento de pleitos acessórios ou incidentais, como o desconto de honorários contratuais em folha de pagamento e a determinação de quitação por folha suplementar, não integra o núcleo central da pretensão executória, qual seja, a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Com efeito, os pleitos referenciados não têm relação direta com a obrigação de fazer reconhecida no título judicial coletivo, tratando-se de questões paralelas e de natureza acessória, incapazes de gerar sucumbência recíproca. Ademais, como “obiter dictum” ressalto o seguinte: ainda que se admitisse que houve sucumbência, esta se limitaria a aspectos residuais, hipótese em que se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se a parte decair de parcela mínima do pedido, o outro litigante responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. Na situação posta, a exequente logrou êxito em praticamente toda a sua pretensão, o que afasta, por si só, a condenação que lhe foi imposta. Cito, a propósito, precedentes deste Tribunal que embasam esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o reconhecimento de sucumbência mínima do réu/apelado. 2. Não há dúvidas que a instituição financeira, levando em consideração o resultado alcançado no presente processo, sucumbiu de parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, in verbis: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0575606-37.2015 .8.05.0001 tendo como apelante o SEMEGE SERVICO MEDICO LTDA E OUTROS e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22(TJ-BA - Apelação: 05756063720158050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM FACE DA ANUÊNCIA DA EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELA EXECUTADA. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE OS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Em suas razões, o Agravante sustenta ser imperiosa a condenação do Exequente/Agravado em honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da impugnação ofertada. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art . 85, § 1º, que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente’. 3. In casu, a diferença entre os valores apresentados pelas partes é de R$21.030,02(-), o que representa apenas 2,5% do valor devido, restando latente que a parte Exequente sucumbiu em parte mínima do pedido . 4. Assim sendo, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, a qual se fundamenta no previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001553-28.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015532820238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/09/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DETECTADO. LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS . DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º, CTN . CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I Considerando que a argumentação acerca do entendimento do STF constante na Súmula Vinculante nº 08 foi ventilada perante o Juízo de primeiro grau, afasta-se a ocorrência de inovação recursal, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar aventada pela empresa Claro S.A. em sede de contrarrazões . II Na esteira do entendimento aplicado nas Cortes Superiores, no caso de impostos submetidos ao lançamento por homologação, declarado o tributo pelo contribuinte e efetuado pagamento antecipado, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes do STJ. III No caso concreto, considerando que o auto de infração foi lavrado em 22 de outubro de 2009 e o contribuinte notificado em 26 de outubro de 2009, não merece reforma a sentença que reconheceu a decadência do direito de lançar diferenças em relação a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a setembro de 2009 . IV Quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios formulado pela executada, assiste razão à apelante, uma vez que o valor residual a ser executado será insignificante em relação ao montante originariamente executado, configurando-se, assim, a sucumbência mínima e, portanto, o enquadramento ao parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. V Detectado que os embargos declaratórios opostos pela executada às fls. 192/196 objetivaram a correção da imprecisão da decisão, não se pode reconhecer o caráter protelatório atribuído ao recurso em comento, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de processo Civil, atribuída pelo Juízo de primeiro grau na decisão de fls . 210/211. VI Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Claro S.A e, em sede de reexame necessário, impõe-se a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, respeitando os limites e os termos do 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 03078901120148050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Ressalte-se, por fim, que nesta instância recursal o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. Tal circunstância evidencia não apenas a ausência de resistência à tese da agravante nesta fase processual, mas também reforça a conclusão de que inexiste substrato para a manutenção de condenação em honorários fundada em pretensa sucumbência da parte recorrente. Portanto, seja porque o mérito foi integralmente reconhecido, seja porque eventual decaimento seria mínimo e irrelevante, ou, ainda, porque não houve sequer resistência da parte agravada neste grau de jurisdição, impõe-se o afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a condenação da parte exequente em verba sucumbencial (custas e honorários) no feito de origem, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042096-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELCI GOMES BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO