PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput e §4º, ambos da Lei nº. 11.343/06, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos. II - Consta da exordial que, no dia 2/5/2022, por volta das 16h30min, o ora denunciado tinha em depósito 6 (seis) invólucros plásticos contendo cocaína, com massa bruta total de 13,47g (treze gramas e quarenta e sente centigramas), após ser flagrado pelos prepostos da Polícia Civil, que realizavam um cumprimento de mandado e busca e apreensão, referente ao processo nº 8002941-47.2022.8.05.0146, no imóvel onde reside o ora denunciado e seu filho. III - Preliminarmente, o apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais. Contudo, é cediço ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Desta feita, nega-se conhecimento ao apelo neste quesito, deixando a aferição da situação financeira e econômica do requerente para o Juízo da Execução. IV - Preliminarmente, ainda, o apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas, diante da alegação de ilegalidade da apreensão, em virtude do ingresso ao domicílio e da busca pessoal infundadas. Ocorre que esse pleito não merece prosperar. Sobretudo, diante da autorização judicial da entrada em domicílio, a partir do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo n.º 8002941-47.2022.8.05.0141. Neste diapasão, mesmo que a entrada tenha sido provida de autorização judicial, observa-se que foram verificadas as fundadas razões, posteriormente justificadas, em consonância com o entendimento do STJ. V - No mérito, o apelante pugna pela absolvição, sob a fundamentação de ausência de lastro probatório suficiente nos autos em epígrafe. Neste contexto, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial que foram apreendidos 6 (seis) porções de cocaína, com massa bruta total de 13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas). Por conseguinte, com relação à autoria, está demonstrada a partir dos depoimentos das testemunhas. VI - Desta forma, não remanesce dúvida, pelo contexto da prisão (quantidade e forma de acondicionamento), que as substâncias entorpecentes destinavam-se à mercancia. Assim, as condutas do acusado e todas as circunstâncias que a cercam afastam as dúvidas sobre os fatos ora em análise e findam por sedimentar a imputação narrada na peça inicial. VII - Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, em todos os termos, a sentença ora vergastada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO AP Nº 8006114-79.2022.8.05.0146 - JUAZEIRO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006114-79.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Apelante JAIME DA SILVA AMORIM e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006114-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DA SILVA AMORIM
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou JAIME DA SILVA AMORIM, brasileiro, casado, natural de Casa Nova/BA, nascido em 21/5/1961, filho de Helena da Silva Amorim e José Muniz Amorim pela prática do delito do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 61971823, fls.1/4). Consta da exordial acusatória que: no procedimento de investigação policial anexo que, no dia 2 de Maio de 2022, por volta das 16h30min, à Rua 4, nº 134, bairro Maringá, Juazeiro/BA, o ora denunciado JAIME DA SILVA AMORIM tinha em depósito droga do tipo COCAÍNA com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Civil realizavam um cumprimento de mandado e busca e apreensão, referente ao processo nº 8002941-47.2022.8.05.0146, no imóvel onde reside o ora denunciado e seu filho, CHARLES SANTOS AMORIM. Ao adentrarem na residência, encontraram JAIME no quarto, sentado na cama, com 6 (seis) petecas de pó branco, contendo COCAÍNA. Ainda no imóvel, o denunciado alegou que as petecas pertenciam ao seu filho, CHARLES, que se encontra internado no Hospital Regional de Juazeiro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, que, segundo depoimentos, assumiu o envolvimento com o tráfico durante o percurso para a DEPOL. Em sede de interrogatório, JAIME afirma ser verdadeira a apreensão da droga em sua posse, mas nega o envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, alega que a droga pertence ao seu filho, CHARLES, o qual é usuário de drogas e está internado há dois meses em uma clínica para dependentes químicos em Recife/PE. Ainda, justifica que a droga estava em cima da cama, pois a encontrou durante uma limpeza, e juntou para jogar fora, quando foi surpreendido pelos policiais. Por fim, disse que já foi preso sob acusação de tráfico de drogas, sendo liberado na audiência de custódia Laudos de Exame Pericial Provisório e Definitivo (fls. 9 e 31) confirmam a ilicitude do material apreendido, consistente em: 6 (seis) invólucros plásticos contendo internamente substância sólida de coloração branca, com massa bruta total de 13,47g (treze gramas e quarenta e sente centigramas), obtendo-se o resultado POSITIVO para COCAÍNA (...) Foram apresentadas as alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 61971867, fls.1/18; ID 61971862, fls.1/11). Ato contínuo, o M.M. Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput e §4º, ambos da Lei nº. 11.343/06, em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos (ID 61971924). Inconformado com o decisum, o réu apelou e, em suas razões de recurso (ID 61971937, fls.1/18), preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça e aduz que as provas são nulas, em razão da invasão de domicílio e da busca pessoal. No mérito, pugna pela absolvição, diante da ausência de lastro probatório suficiente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 61971939, fls.1/18). Após encaminhamento dos autos à instância superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-a inalterada a sentença condenatória (ID 63282277, fls. 1/11). Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006114-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DA SILVA AMORIM
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES Da justiça gratuita II - Inicialmente, o requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais. Contudo, é cediço ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” (AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.). Desta feita, em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento ao apelo neste quesito, deixando a aferição da situação financeira e econômica do requerente para o Juízo da Execução. Da preliminar de nulidade de invasão de domicílio e busca pessoal Preliminarmente, ainda, o apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas, diante da alegação de ilegalidade da apreensão, em virtude do ingresso ao domicílio e da busca pessoal infundadas. Ocorre que esse pleito não merece prosperar. Sobretudo, diante da autorização judicial da entrada em domicílio, a partir de diligências preliminares acerca da suposta prática de tráfico de drogas no imóvel, bem como o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão referente ao processo n.º 8002941-47.2022.8.05.0141, no imóvel onde residia o ora apelante e o seu filho, Charles Santos Amorim, investigados. Sob essa perspectiva, insta consignar recente posição do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Habeas Corpus 169.788, em seu voto vista divergente. Nesse sentido, afirmou que os agentes estatais devem nortear a suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante. Então, segundo o Exmo. Ministro, a existência de fundadas razões e crime permanente é suficiente para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrância, de acordo com a transcrição a seguir: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024). A rigor, em que pese tenha havido autorização judicial para a entrada em domicílio, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada na residência sem mandado judicial, dentre as quais destaca-se o caso de flagrante delito e o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Desta forma, levando em consideração o teor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto não cessar a permanência delitiva. Neste diapasão, mesmo que a entrada tenha sido provida de autorização judicial, observa-se que foram verificadas as fundadas razões, posteriormente justificadas, em consonância como seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso em tela, conforme contundente acervo probatório, o qual será esmiuçado na sequência, havia fundadas razões de que o apelante guardava e comercializava entorpecentes, o que é facilmente extraível dos depoimentos policiais, os quais foram assertivos em asseverar que as investigações apontavam a prática do tráfico de entorpecentes na localidade. Então, havia fundadas suspeitas para a entrada em domicílio, haja vista as diligências preliminares recebidas pelos agentes de segurança pública. Assim, as fundadas razões foram posteriormente justificadas. Isto porque, os delitos em comento possuem natureza permanente e dentro do imóvel havia a situação de flagrância, na medida em que foram apreendidas substâncias entorpecentes. Nesta linha intelectiva, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifo acrescido). Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo, passa-se ao exame de mérito. MÉRITO Da materialidade e autoria III - No mérito, o apelante pugna pela absolvição, sob a fundamentação de ausência de lastro probatório suficiente nos autos em epígrafe. Neste contexto, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (ID 61971824, fl.3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 61971824, fl.7), Laudo de Exame Pericial (ID 61971824, fls.9 e 31) que foram apreendidos 6 (seis) “petecas” de pó branco, identificada como cocaína, com massa bruta total de 13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas). Por conseguinte, com relação à autoria, está demonstrada a partir dos depoimentos das testemunhas. Desta forma, não remanesce dúvida pelo contexto da prisão (quantidade e forma de acondicionamento) que as substâncias entorpecentes destinavam-se à mercancia, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, além das informações colhidas em juízo, circunstâncias que demonstram a prática delitiva pelo apelante. Assim, as condutas do acusado e todas as circunstâncias que a cercam afastam as dúvidas sobre os fatos ora em análise e findam por sedimentar a imputação narrada na peça inicial. Afinal, extrai-se dos autos que a quantidade da droga, a forma que estava armazenada e as condições em que se desenvolveu a ação, revelam o destino mercantil. Da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar, em especial pela ocorrência de campanas prévias e visualização de movimentação típica de pontos de tráfico, com tentativa de abordagem de um usuário que evadiu-se ao ver a polícia, reputa-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais de ingresso no imóvel e, consequentemente, a licitude das provas produzidas, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2) Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. IMPOSSIBILIDADE. 3) A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06) somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado nos autos o propósito único e exclusivo do consumo próprio da substância tóxica, elemento subjetivo especial do tipo, situação inocorrente no presente caso, visto que a quantidade da droga, as condições em que se desenvolveu a ação, bem como o histórico criminal do apelante demonstram que a droga era destinada para o tráfico. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 4) Mostra-se proporcional e razoável a adoção da fração de 1/6 (um sexto), para fins de exasperação da pena-base, sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial negativada, de modo a atender o princípio constitucional da individualização da pena. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5) O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO ADVOGADO NOMEADO. INCOMPORTABILIDADE. 6) O arbitramento dos honorários dativos (UHD) deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença, devendo o defensor nomeado buscar sua fixação junto ao juízo de origem. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5584668-91.2023.8.09.0011 ITUMBIARA, Relator: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 6/5/2024 (Grifos acrescidos). Neste contexto, ao longo da instrução, os policiais responsáveis pela diligência, em depoimento prestado e registrado em mídia audiovisual, evidenciaram detalhadamente a prática delitiva, corroborando com o narrado na exordial acusatória. Outrossim, em que pese a argumentação do apelante quanto à propriedade dos entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares revelam de forma flagrante também a autoria do apelante, os quais evidenciaram o modus operandi da apreensão. Tais depoimentos demonstram a apreensão das drogas na residência do acusado, inclusive próximo de onde estava, consoante depoimento de um deles, o que evidencia os delitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Quanto aos depoimentos das testemunhas, extrai-se que os policiais que participaram da diligência, o IPC WELLINGTON ARAÚJO SOUZA FILHO e o IPC JEAN CARLOS FERREIRA, respectivamente, aduziram que: MP: O acusado estava em posse do material, tendo este afirmado que o material ilícito pertenceria ao seu filho, o qual teria uma certa dependência química. Não se recorda se o filho dele estava internado à época, nem como estava acondicionada a droga. Não encontraram outros petrechos que indicassem o tráfico, apenas as petequinhas. DEFESA: As investigações indicavam que os dois traficavam, tanto JAIME quanto seu filho. Não se recorda em qual parte da casa foram encontradas as petecas. JUIZ: não se recorda aonde estava a droga, pois não foi o depoente que localizou (IPC WELLINGTON ARAÚJO SOUZA FILHO). MP: Se recorda em parte da diligência. Se recorda que cumpriram o mandado de busca, tendo em vista denúncias anteriores de tráfico de drogas na Rua 04 do bairro Maringá por JAIME, que já era conhecido pela Polícia Civil nesta situação de tráfico. Então, fizeram campanas e perceberam que havia uma certa movimentação na residência de JAIME, com veículos parando na residência. Então, solicitaram o mandado de busca, e durante o cumprimento deste foi encontrado entorpecente no quarto do acusado. O entorpecente foi encontrado na cama ou numa cômoda próxima à cama, não se recordando precisamente. Não se recorda se o filho estava no local à época. Se recorda que ele alegou que a droga era do filho e que este estaria internado, e em nenhum momento ele assumiu. As informações que tinham era que, tanto JAIME quanto seu filho tinham envolvimento com o tráfico de drogas. Não se recorda se encontraram outros petrechos além da droga. DEFESA: No momento da prisão, JAIME encontrava-se dentro da residência, próximo a onde foi encontrado o entorpecente, num quarto de casal. O relatório das investigações tinham fotos do local, mas não conseguiram fotografar o momento das vendas. JUIZ: sem perguntas (IPC JEAN CARLOS FERREIRA). Nesta senda, o réu afirmou que a droga apreendida era do seu filho, já falecido, conforme transcrição a seguir: JUIZ: Estava sozinho em casa e chegaram invadindo o imóvel atrás do acusado e seu filho. Reviraram a casa toda e o guarda roupa. Tem duas camas de casal, a sua e a do seu filho. Acharam uns negócios do seu filho dos quais o interrogado não tinha conhecimento. Então o levaram para a Delegacia. Seu filho estava em Recife na data. A droga era de seu filho, que tinha problemas mentais e faleceu neste ano, pouco tempo depois que retornou. Não tinha conhecimento da droga. Nunca foi preso antes. Todas as vezes que iam prender o menino colocavam o interrogado no meio. MP: sem perguntas. DEFESA: o interrogado é diabético e tem problema de audição e vista. Não sabia da existência da droga, se soubesse jogava fora. Seu filho ficou internado em Rodelas, por 3 meses, e em outras cidades. Levaram ele umas duas vezes por semana na UPA. Estava internado por problemas mentais decorrentes do uso de droga. Neste viés, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. Da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO. VALIDADE. COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão da Corte local acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos com o acusado, constatada a partir das provas existentes nos autos - a frágil versão do paciente apresentada em juízo, em contradição com a sua versão da fase policial; os depoimentos de sua companheira e de dois informantes; além da versão apresentada pelos policiais envolvidos na ocorrência -, exigiria, notadamente em ação penal transitada em julgado, a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto. 3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 712305 SC 2021/0397236-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifo). Destarte, observa-se que os policiais ouvidos em juízo apresentaram versões coerentes acerca do fato, conferindo confiabilidade às suas narrativas, de modo que foram categóricos, não havendo retoque à decisão primeva. A rigor, vislumbra-se ainda o fracionamento da droga em porções, pronta para a comercialização, bem como uma das condutas previstas no tipo penal do art. 33, caput, da lei n.º 11.343/06 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas). Isto porque, o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006, como o núcleo “ter em depósito”, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, em todos os termos, a sentença ora vergastada. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006114-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DA SILVA AMORIM
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO