PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS CARTORÁRIAS. NEGATIVA DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO COMPETENTE. RETIFICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. REQUERIMENTO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 212 DA LEI N.º 6.015/73. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8009078-83.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, figurando como apelante IRENE GONCALVES DE QUEIROZ, e como apelado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Adoto o relatório constante da sentença de ID 19980574, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário aforada por IRENE GONÇALVES DE QUEIROZ, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, nos seguintes termos:


"Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, em que a parte autora pretende seja reconhecido o desmembramento de terreno, registrado sob a matrícula 6.245, localizado na Rua Venezuela, Bairro Capuchinhos, em Feira de Santana-Bahia, com o objetivo de que sejam geradas duas novas matrículas.


(...)


In casu, a requerente alega que, quando da solicitação da abertura de novas matrículas, foi informada pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da necessidade de decisão judicial para obtenção do benefício da gratuidade de emolumentos. Afirma, todavia, que não possui condições de pagar as despesas cartorárias, já que o valor “é elevado, e incompatível com a realidade da mesma, que conta com a percepção de 1 salário mínimo e aluguel, quando tem inquilinos e adimplências”.


A despeito da argumentação da autora, não se revela necessário o provimento jurisdicional requerido, já que se trata de situação perfeitamente solucionável na seara administrativa.


Oportuno salientar, nesse sentido, que não houve negativa do Cartório competente em proceder a abertura de novas matrículas, sendo requerido, no entanto, o pagamento dos emolumentos, como previsto no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia.


O alegado óbice ao pedido de gratuidade de emolumentos, por si só, não justifica a pretensão de determinação judicial para registro do desmembramento/desdobro do imóvel.


Com efeito , há interesse processual quando a parte possui necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela desejada e quando a tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade (interesse necessidade), desde que observado o procedimento adequado para solução do impasse (interesse adequação).


Seguindo tal nexo, entendo que desnecessária a utilização da via judicial para a pretensão requerida, qual seja, a abertura de matrículas individualizadas para unidades autônomas do imóvel.


Tendo em vista a flagrante ausência de pretensão resistida, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.


Pelo posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.


Condeno, ainda, o(a) requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita."


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 19980593), sustentando, em síntese, que não possui condição financeiras para arcar com as despesas cartoriais necessárias para realizar a retificação do registro do imóvel de sua propriedade, razão pela qual torna-se fundamental a propositura da presente ação para obter, através do provimento jurisdicional, o acesso ao direito.


Alegou que não teve oportunidade de requerer a assistência gratuita pela via administrativa, tampouco de obtê-la, o que confere o interesse de agir.


Argumentou que "a previsão de pagamento de emolumentos no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais não deve impossibilitar o requerimento pela via judicial para a retificação de registro público quando o órgão requerido nega acesso a direito assegurado plenamente ao cidadão (Constituição Federal, art. 5º, LXXI)".


Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido constante da exordial, determinando a retificação da área constante da Matrícula n.º 6.245 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana, de modo que, desmembrado o imóvel, as unidades autônomas tenham novas matrículas, cada uma com suas respectivas medidas, como constante nos memoriais descritivos acostados aos autos. Postulou, ainda, que caso não seja efetuada a retificação pela via judicial, e com o objetivo de alcançar o resultado pretendido com a propositura da presente ação, seja determinado ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis que realize a retificação da área constante da Matrícula n.º 6.245, com o desmembramento, sem a cobrança das custas cartorárias.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de ID 2296240, opinando pelo provimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 


Salvador/BA,   16     de       março                  de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): ALVARO SOUZA AMARAL
APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário, aforada por IRENE GONCALVES DE QUEIROZ, objetivando a retificação da área constante da Matrícula n.º 6.245 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana, para que, desmembrado o imóvel, as unidades autônomas tenham novas matrículas, cada uma com suas respectivas medidas, como constante dos documentos acostados aos autos.


Alega a requerente que não possui condições de arcar com as despesas cartorárias sem prejuízos ao seu sustento, razão pela qual manejou a presente ação judicial com o intuito de obtenção da assistência judiciária gratuita para proceder com as alterações supracitadas no imóvel.


O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender “desnecessária a utilização da via judicial para a pretensão requerida, qual seja, a abertura de matrículas individualizadas para unidades autônomas do imóvel”.


Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


É cediço que a aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos, quais sejam, necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de interesse-necessidade) e adequação da via eleita (ou interesse-adequação). 


Assim, para configuração do interesse de agir, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário e útil à solução da crise de direito material submetida a juízo. É preciso, portanto, a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. 


Sobre o tema, convém trazer à baila as lições de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:


"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.


Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter 'satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida." (In: Curso de Direito Processual Civil, v.01, 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 104)."


No caso concreto, tem-se que a parte autora foi informada pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana que não era possível obter a gratuidade de justiça pela via administrativa para proceder à retificação do registro do imóvel de sua propriedade, sendo imprescindível, para tanto, o reconhecimento do direito mediante decisão judicial.


A Lei Estadual n.º 13.814/2017, que alterou a Lei n.º 12.373/2011, estabelece, na alínea 'l' das Notas Explicativas da Tabela III, que "será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade".


A alínea 'm', por sua vez, dispõe que "as demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do juízo competente, observada a legislação pertinente".


Vê-se, portanto, que as isenções, quando não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita, constituem exceção à regra de pagamento dos atos extrajudiciais, e somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do juízo competente.


Por conseguinte, patente a necessidade da parte autora de recorrer ao Judiciário para obter a isenção com relação ao pagamento das taxas cartorárias, tendo em vista a resistência, ainda que implícita, do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana em deferir à assistência judiciária gratuita para a retificação almejada. 


Não é outro o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, consoante se infere do excerto abaixo transcrito:


"Deste modo, entremostra-se pertinente o interesse de agir da Recorrente, notadamente quando existente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, qual seja, o reconhecimento do seu direito à concessão da gratuidade no pagamento da taxa cartorária, com escopo de lograr êxito na retificação do registro do seu imóvel, não se revelando coerente o ajuizamento de uma ação, nesse contexto, para obter uma ordem judicial se esta fosse cumprida voluntariamente pelo chefe do Cartório, uma vez que seu pleito tem previsão legal expressa, como visto acima." (ID 22962401)


Outrossim, não se pode olvidar que a Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) disciplina as hipóteses de retificação de registro ou averbação de imóvel, que podem ocorrer de ofício pelo delegatário ou mediante provocação, por procedimento administrativo ou judicial, sempre exigindo a participação dos confrontantes afetados para que estes tenham a oportunidade de impugnar a alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel do requerente. 


Nessa diretiva, dispõe o art. 212 do citado diploma normativo:


"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.


Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)." (grifa-se)


Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da recorrente pela ausência de esgotamento da via administrativa, uma vez que a própria lei faculta a parte interessada seu ingresso ao Poder Judiciário para a obtenção do provimento jurisdicional.


No mesmo sentido, os seguintes julgados:


APELAÇÃO. Ação de retificação de registro de imóvel. Sentença de extinção. Erro material constante da escritura de doação quanto aos sobrenomes dos donatários. Incabível exigir-se que se esgote a via administrativa antes de se acionar o Poder Judiciário, se a lei não faz tal exigência. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10007014120168260144 SP 1000701-41.2016.8.26.0144, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 10/09/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reformada a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem resolução de mérito, pois a ação de retificação de registro é o procedimento adequado para o desiderato, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir na hipótese em que se opta pelo procedimento judicial. (TJ-MG - AC: 10083150010656001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 20/06/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017)


Nesta toada, a desconstituição da sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir é medida que se impõe.


Ressalta-se que, na hipótese sub judice, não é possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porquanto há necessidade de citação/intimação dos proprietários dos imóveis confrontantes, bem como eventuais interessados no objeto desta ação, para que estes tenham a oportunidade de impugnar a retificação postulada pela autora.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

 

Sala das Sessões,        de                         de 2022.



PRESIDENTE




 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA