PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária (PASEP) com Incidente de Inconstitucionalidade (nº 8010454-28.2024.8.05.0039), movida em face do Banco do Brasil S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, a redução de 50% e o parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 133,67. A agravante alega renda mensal incompatível com o pagamento integral das custas e requer a concessão do benefício integral da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e dos documentos apresentados aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    O Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, podendo o magistrado exigir comprovação nos casos em que haja dúvida razoável fundamentada.

    A análise dos autos revela que a agravante aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00, provenientes de benefício previdenciário e remuneração de cargo público, além de ter declarado rendimento anual superior a R$ 106.000,00 no ano de 2023.

    A fixação do pagamento das custas processuais com redução de 50% e parcelamento em 15 vezes se mostra razoável e proporcional diante da capacidade financeira da parte, não configurando obstáculo ao acesso à justiça.

    A exigência de comprovação da insuficiência econômica não viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo necessária para evitar o uso indevido do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

    O magistrado tem o dever de zelar pela arrecadação adequada das custas judiciais, como forma de garantir o financiamento e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

    Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 101, § 1º.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinatura eletrônica)

08-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA MARIA SOUZA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (PASEP) COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE de no 8010454-28.2024.8.05.0039, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S. A., teve o pedido de justiça gratuita concedido em parte, nos seguintes termos (ID 484861768 – processo referência):

 

“(…)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo  CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS  CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), na forma  do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
(…)”

Razões do recurso no ID 79653105, alegando a agravante que aufere renda mensal insuficiente para pagar o valor das custas de R$ 4.205,60 (quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos) e eventual sucumbência, tomando-se por base o valor da causa de R$ 62.399,82 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) .

 

Sustenta que teria que inadimplir com as despesas mensais regulares para poder ingressar no judiciário, o que se revelaria como entrave ilegal ao seu acesso à justiça.

 

Com estes argumentos requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, concedendo a gratuidade da justiça neste processo e em todos a ele atinentes.

 

Intimada, por meio do despacho de ID 79752833, para apresentar outros comprovantes de sua hipossuficiência financeira, a agravante anexou faturas de despesas correntes (IDs 80501778, 80501772, 80501768, 80501615), extratos de contas bancárias (IDs 80501606 e 80501601), comprovação de beneficio previdenciário (ID 80501596) contracheques (IDs 80501587, 80501568 e 80501503), e comprovantes de declarações imposto de renda (IDs 80501489, 80501484 e 80501468).

 

Reitera que recebe em média R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que é insuficiente para arcar com o pagamento de custas processuais (ID 80499585).

 

Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016555-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante na AÇÃO ORDINÁRIA (PASEP) COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por TANIA MARIA SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S. A.


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Observa-se, inicialmente, que, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo é automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015, in verbis:

 

"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso."


Nesses termos, resta analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, conquanto dispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício ao autor/agravante, nos termos do art. 100, do CPC.


Pois bem. O Código de Processo Civil ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.


Contudo, previu o referido Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

No caso, o Juízo de origem, ao compulsar os autos, entendeu que a documentação acostada à inicial era insuficiente para comprovar o estado de insuficiência alegado, tendo proferido despacho determinando a juntada de documentos no prazo de dez dias (ID 461544075 dos autos do processo referência).


Uma vez juntada a documentação (ID 464870594), a Magistrada de primeiro grau considerou adequado deferir o parcelamento, bem como a redução do valor das custas, no montante em 50% (cinquenta por cento). Assim, ficou estabelecido o pagamento do valor de R$ 2.005,15 (dois mil, cinco reais e quinze centavos) parcelados em 15 (quinze) vezes, no valor R$ 133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) cada.


Analisando a documentação acostada pela agravante, verifica-se que esta aufere benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$ 5.025,76 (cinco mil, vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID 80500294), além de remuneração decorrente de cargo público no valor aproximado de R$ 5.332,63 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) (ID 80500306).


Compulsando as declarações de imposto de renda, percebe-se que auferiu o montante de R$ 106.944,67 (cento e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) no ano de 2023 (ID 80500472), valores que revelam a razoabilidade do pagamento da prestação definida nos autos de origem.


É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.


Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinatura eletrônica)

08 – 239