PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMA 848, DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. 2. No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual. 3. Desta forma, ante a ausência de repercussão geral da matéria recorrida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 848), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0005348-62.2015.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante, Banco do Brasil S/A, e como parte Agravada, Joel Sacramento Couto. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005348-62.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
AGRAVADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Banco do Brasil S/A em id. 14562595 contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 848 do STF. Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado. Foram apresentadas contrarrazões (id. 14562606). Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005348-62.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
AGRAVADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Em sede de agravo interno, o recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 848, do STF. No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual. Desta forma, ante a ausência de repercussão geral da matéria recorrida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 848), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. PRESIDENTE SEGUNDA VICE-PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005348-62.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
AGRAVADO: JOEL SACRAMENTO COUTO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
VOTO