PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA POR EVENTO MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, MANTENDO A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CARTA DE CRÉDITO E MAJORANDO HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE DE EQUIPARAÇÃO DO FALECIMENTO À EXCLUSÃO/DESISTÊNCIA (ART. 30 DA LEI 11.795/08). INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC, ART. 51, IV. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINISTRO REGULARMENTE COMUNICADO. PROVAS DOCUMENTAIS COMPROVANDO ÓBITO E ADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA E MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DA ORDEM DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, MANTIDOS INCÓLUMES OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível nº 8001730-62.2022.8.05.0182, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a administradora à restituição integral do valor da carta de crédito, em razão do falecimento do consorciado titular e da existência de seguro prestamista, bem como majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. A agravante sustenta: (i) nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade; (ii) aplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795/08, equiparando o falecimento à exclusão do grupo; (iii) licitude das retenções referentes à taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal de 15%; (iv) inexistência de sinistro regularmente comunicado; e (v) erro na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam incidir sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias cingem-se a verificar: (a) a regularidade do julgamento monocrático; (b) a possibilidade de equiparação do evento morte à exclusão contratual para fins de aplicação da Lei 11.795/08; (c) a legitimidade das retenções contratuais no contexto de seguro prestamista; e (d) a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à alegada ofensa ao princípio da colegialidade, não assiste razão à agravante. O art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que foi expressamente reconhecida na decisão agravada, com fundamento na Súmula 568 do STJ. A controvérsia relativa aos efeitos do seguro prestamista em contrato de consórcio, notadamente quanto à impossibilidade de retenções punitivas em caso de óbito do consorciado adimplente, encontra-se reiteradamente decidida sob a ótica do direito do consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade processual. No mérito principal, a tese central da agravante consiste em equiparar o falecimento do consorciado à hipótese de exclusão ou desistência prevista no art. 30 da Lei 11.795/08. Todavia, tal construção ignora elemento contratual essencial: a existência de seguro prestamista, cuja finalidade específica é justamente a quitação do saldo devedor em caso de morte do titular. O contrato juntado aos autos contém cláusula expressa prevendo que a indenização securitária será destinada à quitação do saldo devedor da cota. O evento morte, devidamente comprovado por certidão de óbito, constitui sinistro típico, atraindo a incidência das normas do contrato de seguro (arts. 757 e 765 do Código Civil). Não se trata de inadimplemento voluntário, tampouco de desistência, mas de fato jurídico involuntário coberto por garantia contratada. A aplicação automática do art. 30 da Lei 11.795/08 pressupõe exclusão por iniciativa ou conduta imputável ao consorciado. A morte não configura infração contratual. Não havendo infração, inexiste fundamento jurídico para incidência de cláusula penal (art. 408 do CC), cuja natureza pressupõe descumprimento culposo ou inadimplemento. Da mesma forma, a retenção integral de taxa de administração e fundo de reserva, sob a lógica de consorciado excluído, mostra-se incompatível com a liquidação do contrato por sinistro. Permitir a retenção pretendida implicaria transferir aos herdeiros o ônus de risco já coberto pelo prêmio do seguro, o que caracterizaria desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização securitária recompõe o grupo, não havendo qualquer prejuízo coletivo a justificar penalização adicional. Também não prospera a alegação de ausência de sinistro regularmente comunicado. Os autos demonstram a apresentação da certidão de óbito e a comprovação da adimplência até o evento morte. A própria administradora procedeu à devolução parcial de valores, reconhecendo, implicitamente, a extinção da relação contratual. Não há nos autos prova de recusa legítima da seguradora, tampouco de mora anterior apta a afastar a cobertura. Desse modo, quanto ao mérito da obrigação principal, a decisão monocrática enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses reiteradas no agravo interno, não havendo error in judicando a justificar sua reforma. Diversa, contudo, é a situação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo majorados para 15% na decisão monocrática, igualmente sobre o valor da causa. Ocorre que há condenação líquida e perfeitamente mensurável, a restituição da carta de crédito no valor histórico de R$ 34.218,06, acrescido de correção e juros. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação dos honorários deve observar ordem sucessiva: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, valor atualizado da causa. Havendo condenação pecuniária definida, a base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação. Portanto, assiste razão parcial à agravante quanto a esse ponto específico, impondo-se a reforma da decisão agravada apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir à razão de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos contratos de consórcio com seguro prestamista, o falecimento do consorciado adimplente não se equipara à exclusão ou desistência prevista na Lei 11.795/08, sendo inexigíveis cláusula penal e retenções típicas de consorciado excluído, ante a quitação do saldo devedor pela indenização securitária. É cabível julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada (art. 932, V, “b”, do CPC e Súmula 568 do STJ). Havendo condenação pecuniária líquida, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 757, 765, 884; CPC, arts. 85, §2º, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.787.494/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8001730-62.2022.8.05.0182, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravados EDIANA TAVARES GRACILIANO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados em 15% incidam sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se incólumes os demais fundamentos da decisão monocrática. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-62.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDIANA TAVARES GRACILIANO e outros (3)
Advogado(s):WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDIANA TAVARES GRACILIANO e outros, herdeiros de Ildelandio de Jesus Adão, nos seguintes termos Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do 85, §11º do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno sustentando a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a controvérsia veiculada nos autos envolveria interpretação contratual e exame de circunstâncias fáticas específicas, o que afastaria a possibilidade de julgamento singular pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Defende que a causa não estaria amparada por jurisprudência pacificada apta a autorizar decisão monocrática, razão pela qual reputa nulo o decisum. No mérito propriamente dito, destaca que o falecimento do consorciado deve ser juridicamente equiparado à hipótese de exclusão do grupo, prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sustentando que, independentemente da causa da extinção do vínculo contratual, os efeitos financeiros devem observar o regramento legal aplicável aos consorciados excluídos. A partir dessa premissa, afirma ser legítima a retenção dos valores correspondentes à taxa de administração, ao fundo de reserva e à cláusula penal contratualmente estipulada no percentual de 15%, defendendo que tais descontos decorrem da própria sistemática do contrato de consórcio e visam preservar o equilíbrio econômico do grupo. A agravante também sustenta que não restou comprovada a ocorrência de sinistro regularmente comunicado e processado perante a seguradora responsável pelo seguro prestamista, argumentando que inexistiria prova de que a indenização securitária tenha sido efetivamente acionada ou deferida. Nessa linha, afirma que a ausência de comprovação formal do sinistro afastaria a obrigação de quitação integral da carta de crédito, reforçando a aplicabilidade das regras de exclusão contratual. Por fim, insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que houve equívoco na definição da base de cálculo adotada na decisão agravada. Sustenta que, havendo condenação pecuniária certa e determinada, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa, sob pena de afronta ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-62.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDIANA TAVARES GRACILIANO e outros (3)
Advogado(s): WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Todavia, o agravo interno não merece provimento. DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE Sustenta o agravante que a matéria envolveria interpretação contratual complexa e análise probatória, o que impediria o julgamento monocrático. A insurgência não procede. O art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que esteja em confronto com entendimento dominante dos Tribunais Superiores. A Súmula 568 do STJ consagra essa possibilidade. A decisão agravada fundamentou expressamente a aplicação do dispositivo, demonstrando que a controvérsia relativa à quitação de saldo devedor por seguro prestamista em contratos de consórcio encontra-se amplamente pacificada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da vedação ao enriquecimento ilícito. O agravo interno, nesse ponto, limita-se a reiterar argumento já enfrentado, sem demonstrar distinção fática relevante ou superação jurisprudencial, de modo a inexistir a suscitada nulidade. DA EQUIPARAÇÃO DO ÓBITO À EXCLUSÃO O núcleo argumentativo do agravo interno repousa na tentativa de equiparar o falecimento do consorciado à hipótese de exclusão prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/08, sustentando o agravante que ambos os eventos produziriam idêntico efeito econômico, qual seja, a devolução parcial das contribuições vertidas ao fundo comum, com retenção das penalidades contratuais estipuladas no instrumento de adesão. A premissa, todavia, não resiste a uma análise sistemática do contrato e da legislação aplicável. A exclusão disciplinada na Lei dos Consórcios pressupõe conduta imputável ao consorciado, inadimplemento reiterado ou desistência voluntária. Trata-se de hipótese que envolve comportamento comissivo ou omissivo do participante, apto a romper o vínculo por descumprimento obrigacional. O óbito, ao contrário, constitui fato jurídico involuntário, alheio à vontade do contratante, que extingue sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil), mas não pode ser qualificado como infração contratual. Mais que isso, a análise do caso concreto revela que o instrumento de adesão, em sua cláusula 29.3, prevê expressamente a contratação de seguro prestamista, estabelecendo que a indenização securitária será destinada à quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante pagamento de prêmio, garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No seguro prestamista, o risco coberto é justamente a morte ou invalidez do devedor, tendo como finalidade específica a amortização ou quitação da obrigação principal. Desta forma, a hermenêutica sistemática conduz à conclusão inequívoca de que, uma vez contratado o seguro e regularmente pago o prêmio, circunstância demonstrada pelos comprovantes de adimplência acostados aos autos, o risco morte foi transferido à seguradora. O evento morte, portanto, não configura inadimplemento, mas implemento de condição contratual que aciona a cobertura securitária. A indenização substitui o adimplemento das parcelas vincendas. O fundo comum do grupo não sofre prejuízo, pois recebe o valor correspondente à quitação da cota. Logo, inexiste inadimplemento. Se não há inadimplemento, inexiste fundamento jurídico para aplicar o regime de exclusão previsto no art. 30 da Lei 11.795/08. A tentativa de equiparação defendida pelo agravante desconsidera a lógica interna do contrato e ignora a função econômica do seguro prestamista. Admitir tal equiparação implicaria permitir que a administradora, de um lado, receba o prêmio do seguro, direta ou indiretamente embutido nas parcelas, e de outro, aplique penalidades próprias de infração contratual inexistente. Estar-se-ia diante de hipótese típica de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A tese de retenção fundada na equiparação entre morte e desistência, portanto, não se sustenta. DA LICITUDE DAS RETENÇÕES O agravante sustenta a validade abstrata das cláusulas contratuais que autorizam retenções a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal de 15%, afirmando que tais previsões seriam inerentes à sistemática do consórcio. A argumentação, contudo, desloca o foco da controvérsia. Não se discute, aqui, a validade abstrata das cláusulas, mas a possibilidade de sua incidência no caso concreto. A cláusula penal, nos termos do art. 408 do Código Civil, pressupõe inadimplemento. Sua função é coercitiva e indenizatória, voltada à reparação de descumprimento contratual. No caso sob exame, não houve infração contratual. A morte do consorciado não se enquadra como descumprimento, mas como evento coberto por seguro específico. Aplicar cláusula penal sem infração configura desvirtuamento de sua natureza jurídica. Quanto ao fundo de reserva, sua finalidade é garantir a estabilidade do grupo diante de eventual inadimplência. Contudo, havendo seguro prestamista que quita integralmente o saldo devedor, o risco de inadimplemento não se concretiza. O grupo recebe o valor correspondente à cota, inexistindo desequilíbrio financeiro a justificar retenção. A taxa de administração, por sua vez, remunera os serviços de gestão da administradora ao longo da vigência do grupo. Todavia, não pode ser utilizada como mecanismo de retenção punitiva em situação na qual a obrigação principal foi integralmente satisfeita por força de cobertura securitária. A manutenção de descontos integrais, mesmo diante da quitação do saldo pela seguradora, importa impor aos herdeiros desvantagem exagerada. Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Equiparar o consorciado falecido a um desistente voluntário viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pois a desistência pressupõe manifestação volitiva, inexistente na hipótese de morte. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer que a incidência das retenções, nas circunstâncias concretas, revela-se abusiva e incompatível com a lógica do contrato e com o sistema protetivo consumerista. DA AUSÊNCIA DE SINISTRO REGULAR Sustenta o banco agravante que não houve comprovação de comunicação formal do sinistro à seguradora, o que afastaria a obrigação de quitação integral da cota. A alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Consta dos autos a certidão de óbito do consorciado, datada de 02/02/2017, bem como comprovantes de que ele se encontrava adimplente até a data do falecimento. Ademais, não há registro de notificação formal de mora anterior ao evento morte, tampouco prova de negativa expressa de cobertura securitária. Ora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 616, estabelece que o cancelamento de seguro por inadimplemento depende de notificação prévia do segurado, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a simples alegação genérica de ausência de comunicação formal não se sobrepõe à prova documental produzida. O banco, ao invocar a inexistência de sinistro regularmente processado, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia. A tese, portanto, não prospera. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Neste ponto específico, assiste razão parcial ao agravante. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e a decisão monocrática majorou o percentual para 15%, mantendo, todavia, a mesma base de cálculo. Ocorre que há condenação líquida e perfeitamente mensurável: pagamento de R$ 34.218,06, correspondente ao valor da carta de crédito, acrescido de correção monetária e juros legais. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva de critérios para fixação da base de cálculo da verba honorária: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas subsidiariamente. No caso concreto, o proveito econômico é claramente identificável e inferior ao valor atribuído à causa (R$ 59.854,37). Manter a incidência sobre o valor da causa, que supera o montante da condenação, implicaria desrespeitar o critério preferencial estabelecido pelo legislador. A correção, contudo, limita-se à base de cálculo da verba sucumbencial, não afetando o mérito da condenação principal. Portanto, do exame conjunto das razões recursais e dos elementos probatórios, conclui-se que a decisão monocrática acertadamente manteve a condenação quanto à restituição integral da carta de crédito, porquanto a morte do consorciado adimplente, amparada por seguro prestamista expressamente previsto no contrato, não se equipara à hipótese de exclusão disciplinada na Lei nº 11.795/08, sendo indevida a aplicação de cláusula penal e retenções próprias de inadimplemento. O agravante não trouxe fato novo ou argumento capaz de infirmar a conclusão quanto à quitação securitária e à abusividade das retenções. Todavia, verifica-se equívoco técnico quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do AGRAVO INTERNO, apenas para reformar a decisão agravada no ponto concernente aos honorários advocatícios, determinando que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na decisão monocrática incida sobre o VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, e não sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática de ID 92274558. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-62.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: EDIANA TAVARES GRACILIANO e outros (3)
Advogado(s): WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
VOTO