PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em face de sentença que afastou pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz da Súmula 385 do STJ. A parte embargante apontou obscuridade e contradição no julgado, requerendo a sua integração e, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade ou contradição decisão judicial cuja fundamentação e dispositivo se apresentam claros e coerentes. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082821-43.2019.8.05.0001, em que figura, como Embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, Embargado, ANGELA SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se há no acórdão embargado obscuridade e contradição que justifiquem sua modificação, à luz do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso manejado representa mera tentativa de rediscutir o mérito decidido.
3. A obscuridade consiste na ausência de clareza que inviabilize a compreensão do conteúdo decisório, o que não se verifica no acórdão impugnado, cujas razões foram exaradas de forma clara e objetiva.
4. A contradição interna ao julgado pressupõe proposições logicamente inconciliáveis dentro do próprio conteúdo decisório, o que também não se verifica.
5. A parte embargante visa, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, intento que escapa à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reavaliação da matéria decidida.
6. Não sendo identificados os vícios alegados e tendo o acórdão se manifestado sobre todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexiste fundamento para acolhimento dos aclaratórios.
7. Reafirma-se a clareza e coerência lógica da decisão que aplicou a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, diante da preexistência de anotação legítima em cadastro de inadimplentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuidam-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8082821-43.2019.8.05.0001 figurando como parte embargada ANGELA SOUZA DA SILVA. A ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID 76229256): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Angela Souza da Silva. A sentença reconheceu a inexistência do débito, declarou nula a negativação correspondente, determinou a retirada da restrição creditícia e fixou multa em caso de descumprimento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar: (i) se houve negativação indevida apta a ensejar compensação por danos morais; (ii) se a existência de outras anotações nos cadastros de inadimplentes afasta o dano moral pleiteado; (iii) a regularidade da majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Confirmada a inexistência do débito e da negativação indevida correspondente, conclui-se pela ilegalidade da restrição creditícia objeto da ação. 4. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a existência de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de inadimplentes afasta a presunção de dano moral decorrente de nova inscrição, ainda que esta seja indevida. 5. De acordo com o Tema 1.061 do STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando esta for contestada pelo consumidor. No caso em exame, a instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar a legitimidade da dívida questionada, sendo relevante destacar que a Recorrente afirmou, de forma textual e expressa, sua intenção de não produzir mais provas após a etapa postulatória junto ao juízo de origem. 6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de anotações legítimas preexistentes em cadastros de proteção ao crédito afasta a configuração de dano moral em inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 2. Cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário contestado, conforme fixado pelo Tema 1.061 do STJ, não sendo possível imputar ao consumidor o ônus da prova em caso de impugnação da contratação. 3. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Alega a parte Embargante que “em razão da existência de outros registros legítimos em nome do autor, deveria ter sido analisada e aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que não cabe indenização por dano moral quando já houver restrição preexistente legítima em nome do consumidor.” Defende que “o juízo não se manifestou sobre a aplicação da referida súmula, restando evidente a contradição no decisum, bem como a obscuridade sobre os fundamentos que levaram à conclusão exarada na sentença.” Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios contidos no acórdão. Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 79382797). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 7 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: contradição e obscuridade, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos Aclaratórios sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. Pois bem. A decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, cujas proposições e conclusões não podem ser extraídas de forma clara e objetiva, sendo este o seu conceito. Ainda sobre a definição de obscuridade, tragos os ensinamentos de Marinoni, na obra acima citada: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.” Em absoluto, a fundamentação construída, bem como, o resultado da demanda são claros como a luz solar, não havendo quaisquer dificuldades para interpretação ou extração do seu conteúdo, ao menos sob a ótica do ser humano médio, tanto é assim que a parte, entendendo o seu conteúdo, dele pôde exercitar o direito à recorribilidade e (cá estamos!) analisando as suas razões de Embargos. Com efeito, colho das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do Recurso de Apelação, ao repisar questões já alegadas, tanto no próprio recurso principal, como, também, no voto condutor, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade. Para fins de reforço argumentativo, cumpre registrar que o voto condutor foi expresso, claro e objetivo ao tratar da aplicabilidade da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Destaca-se, ademais, que a própria sentença já havia abordado tal entendimento, razão pela qual não se verificou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, ora embargada. Vejamos trechos do voto condutor (ID. 76229256 - Pág. 8/17): “(…)” Isto posto, a existência de inscrição que seja anterior à ora debatida e acerca da qual não tenha provado o demandante ser ilegítima, enseja o afastamento de indenização por danos morais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de outros registros nos cadastros de proteção ao crédito em nome do consumidor afasta a presunção do dano moral, consoante Súmula nº 385, aplicável à espécie, in verbis: Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: “2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.( AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)”. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) No entanto, no caso concreto, a parte consumidora, ora recorrida, não trouxe prova no tocante a impugnação concreta dos débitos lançados anteriormente no órgão de proteção ao crédito à anotação objeto da lide, de modo a se reputar legítima a inscrição anterior e, por conseguinte, afastar o suposto dano moral pleiteado. “(…)”. Fato é que o acórdão embargado foi expresso acerca das matérias debatidas, claro quanto aos seus fundamentos e conclusões e, jamais, obscuro, pois não há, qualquer hipótese de ininteligibilidade em seus termos. A reinterpretação das provas, fatos e teses jurídicas, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios. Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. É o voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
VOTO