PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022316-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RITO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ABREVIADO QUE CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO COM PREJUÍZO PARA A PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8022316-76.2025.8.05.0001, de apelação cível da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante ANTONIETA MARIA DE JESUS SOUZA e apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, 11 de junho de 2026.

Presidente

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022316-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIETA MARIA DE JESUS SOUZA contra a sentença (Num. 107309077) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratória de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito movida contra o BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Crédito Consignável (RCC) não solicitado (ID. 107308959). Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência (ID. 107308974) e histórico de créditos demonstrando a percepção de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 822,02 (ID. 107308984 - Pág. 1).

Inicialmente distribuído ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, este declarou-se incompetente de ofício e determinou a remessa dos autos à Comarca de Lauro de Freitas (ID. 107309001). Recebidos os autos na Comarca de Lauro de Freitas, o Juízo de origem proferiu despacho puramente intimando à parte autora a recolher custas sob pena de arquivamento (ID. 107309006). Em face dessa decisão, a parte autora manifestou-se esclarecendo que havia formulado pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação (ID. 107309014).

Na sequência, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo de logo a gratuidade, sem concessão de prazo para comprovação dos requisitos, e determinando a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento(Num. 107309016), prazo este após o qual o réu peticionou requerendo a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas  (ID. 107309071).

Sobreveio a sentença apelada (ID. 107309077) que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no não recolhimento das custas, exonerando porém o autor do pagamento de custas residuais conforme item 10 das notas explicativas da tabela de custas do Tribunal.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 107309080), alegando que a extinção do processo ocorreu de forma prematura. Sustenta que, havendo pedido de gratuidade da justiça, o Juízo de origem não poderia exigir o recolhimento automático das custas sem antes oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira, violando o rito previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. Requer a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais e o provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ou alternativamente  a concessão direta da gratuidade.

Conforme certidão de ID. 107309082 não ocorreu intimação do réu para apresentação de contrarrazões em face da não da triangulação do feito na origem.

Com este relatório, preenchidos os requisitos do artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 11 de junho de 2026.

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022316-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade, deferindo-se o requerimento de gratuidade de justiça apenas para os fins do recurso, por não se vislumbrar elementos concretos específicos que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Assiste razão à parte autora, pois a forma como o Juízo de origem conduziu o procedimento para análise da gratuidade da justiça e posterior cancelamento da distribuição violou as normas cogentes do Código de Processo Civil, configurando erro de procedimento que impõe a anulação da sentença.

A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem que, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinou diretamente o recolhimento das custas sob pena de indeferimento (Num. 107309016) e, diante do não pagamento, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no cancelamento da distribuição (ID. 107309077).

O CPC estabelece um rito específico e obrigatório para a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, estruturado de modo a garantir o contraditório e evitar decisões surpresa que obstem indevidamente o acesso à jurisdição.

Conforme artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nada impede que o magistrado fundamento como melhor entender a constatação de tais elementos que não permitam tomar a declaração de hipossuficiência como verdadeira, cumprindo à parte recorrer se achar que os fundamentos são insubsistentes, mas antes de se proferir qualquer decisão de indeferimento, o juiz deve, obrigatoriamente, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, fixando prazo para tanto.

Essa determinação legal impõe um dever de prevenção e cooperação ao magistrado, vedando o indeferimento de plano do benefício sem que antes seja oportunizada à parte a apresentação de documentos complementares para demonstrar sua real condição financeira. Trata-se de norma cogente da qual não pode se esquivar o julgador sem incorrer em nulidade do provimento resultante.

No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem adotou procedimento abreviado que suprimiu essa fase intermediária essencial. Ao receber a manifestação da autora informando a existência de pedido de gratuidade pendente (ID. 107309014), o magistrado proferiu decisão indeferindo o benefício e, no mesmo ato, assinalou o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas de ingresso (ID. 107309016).

Essa conduta processual revela-se nula. Se o julgador considerava que a hipossuficiência alegada pela parte não estava plenamente demonstrada pelos documentos acostados na inicial, cabia-lhe intimar a autora especificamente para que comprovasse, em prazo razoável, a sua condição de hipossuficiente, conforme determina o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Somente após a concessão desse prazo e caso os novos documentos apresentados fossem insuficientes, ou se decorresse o prazo sem manifestação, é que o magistrado estaria autorizado a proferir decisão fundamentada indeferindo o benefício da gratuidade da justiça.

Ainda sob essa perspectiva, uma vez proferida a decisão específica de indeferimento do benefício, o magistrado deve fixar prazo adequado para o recolhimento das custas processuais, permitindo que a parte providencie o pagamento ou interponha o recurso cabível. Apenas após a caracterização da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, isto é, depois de formalizado o indeferimento por decisão prévia e escoado o prazo fixado para o pagamento, é que se legitima a determinação de cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil.

A exigência automática de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem a prévia observância do rito de comprovação da hipossuficiência e sem decisão de indeferimento que oportunize o pagamento posterior, constitui atropelo de fases processuais e violação direta ao devido processo legal.

Ademais, constata-se que a decisão de ID. 107309016 assinalou o prazo de apenas cinco dias para o recolhimento das custas, em flagrante desconformidade com o prazo de quinze dias expressamente previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil para a regularização do do pagamento das custas iniciais. Nesse tocante, ainda que já fosse possível indeferir a gratuidade, a concessão de prazo inferior ao legal para o recolhimento das custas de ingresso, seguida pelo cancelamento imediato da distribuição, também levaria à nulidade do procedimento adotado, por cercear a oposição da parte autora e inviabilizar o regular andamento da relação processual.

Portanto, a supressão do rito obrigatório previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil configura erro de procedimento que macula a sentença terminativa de nulidade, impondo-se a sua cassação para que o feito retorne à fase de instrução do pedido de gratuidade da justiça.

III- CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para anular a sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja adotado o procedimento legal adequado para a análise do pedido de gratuidade da justiça, intimando-se previamente a autora para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira antes de proferir deliberação específica sobre o deferimento ou indeferimento do benefício.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator