PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. COEXISTÊNCIA DE SINDICATO GERAL E SINDICATO ESPECÍFICO NA MESMA BASE TERRITORIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (2011–2015). LEGITIMIDADE DA ENTIDADE REPRESENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da APLB para representar os profissionais da educação do Município de Macarani e para receber a contribuição sindical compulsória relativa aos exercícios de 2011 a 2015, afastando a exclusividade do SINDMACQ, sindicato geral dos servidores municipais, e condenando ao repasse dos valores indevidamente destinados a este. Há duas questões em discussão: (i) definir se a APLB detém legitimidade para representar os profissionais da educação do Município de Macarani, à luz do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF); (ii) estabelecer se a contribuição sindical compulsória, no período de 2011 a 2015, é devida à entidade representativa da categoria diferenciada, ainda que exista sindicato geral na mesma base territorial. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, incidindo por categoria profissional, e não sobre o conjunto indistinto de servidores públicos. A sistemática sindical admite a existência de categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 511, §3º, da CLT, aplicável por analogia aos servidores públicos civis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Os profissionais da educação constituem categoria dotada de identidade própria, submetida a regime jurídico específico, com legislação própria e plano de carreira próprio, o que os distingue dos demais servidores municipais. A APLB possui registro sindical válido e base territorial abrangente do Município de Macarani, sendo reconhecida como entidade representativa dos trabalhadores em educação. A coexistência de sindicato geral de servidores e sindicato de categoria diferenciada na mesma base territorial não configura dupla representação inconstitucional, desde que não representem a mesma categoria, conforme entendimento do STF (ARE 1535486/DF). No período de 2011 a 2015, a contribuição sindical possuía natureza tributária, sendo compulsória e devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, nos termos dos arts. 578 e 582 da CLT, conforme precedente do STJ (RMS 38.416/SP). O repasse da contribuição ao sindicato que não representa a categoria profissional específica não possui eficácia liberatória perante a entidade legitimada, configurando adimplemento indevido em relação ao sujeito ativo correto da obrigação. Após a Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ter caráter compulsório, razão pela qual a condenação limita-se aos exercícios de 2011 a 2015. A atualização monetária e os juros observam, até 08/12/2021, a tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O princípio da unicidade sindical incide por categoria profissional, admitindo a coexistência de sindicato geral e sindicato de categoria diferenciada na mesma base territorial, desde que não representem a mesma categoria. Os profissionais da educação constituem categoria profissional diferenciada, apta a ser representada por entidade sindical própria regularmente registrada. A contribuição sindical compulsória, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, é devida à entidade representativa da categoria, independentemente de filiação, não possuindo eficácia liberatória o pagamento realizado a sindicato diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II e IV, e 149; CLT, arts. 511, §3º, 578 e 582; CPC, art. 85, §§3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1535486/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24.02.2025; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, RMS nº 38.416/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000219-96.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de da Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MACARANI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Macarani que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Delegacia de Macarani), julgou procedentes os pedidos. Na origem, a autora postulou o repasse da contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2011 a 2015, sustentando ser a legítima representante da categoria dos profissionais da educação da rede pública municipal, com registro sindical próprio. A sentença reconheceu a legitimidade da APLB como representante da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores em educação no Município de Macarani e condenou o ente público ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2011 a 2015, acrescidas dos encargos previstos no art. 600 da CLT, a serem apuradas em liquidação. Irresignado, o Município apelou, sustentando, em síntese, a violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). Defende a legitimidade do SINDMACQ como único representante dos servidores públicos municipais na base territorial. Alega a inaplicabilidade da tese de categoria profissional diferenciada no âmbito do serviço público municipal. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela APLB pugnando pela manutenção do decisum. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000219-96.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a APLB detém legitimidade para representar os profissionais da educação do Município de Macarani, com direito ao recebimento da contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2011 a 2015, ou se tal prerrogativa pertence exclusivamente ao SINDMACQ, à luz do princípio da unicidade sindical. No mérito, a tese recursal não merece prosperar. O art. 8º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial. Contudo, tal vedação incide por categoria profissional, e não sobre o conjunto indistinto de servidores públicos. A própria sistemática sindical brasileira admite a existência de categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT), conceito aplicável, por analogia, aos servidores públicos civis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. É cediço que os profissionais da educação constituem categoria dotada de identidade própria, submetida a regime jurídico específico (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, legislação do piso salarial nacional, FUNDEB, planos de carreira próprios), com características funcionais e normativas que os distinguem dos demais servidores municipais. Conforme se extrai da sentença (ID 94860373), a APLB possui registro sindical válido e base territorial que abrange o Município de Macarani, sendo reconhecida como entidade representativa dos trabalhadores em educação. Esclareça-se que a existência de sindicato geral dos servidores municipais (SINDMACQ) não impede a atuação de entidade representativa de categoria profissional diferenciada, desde que regularmente constituída e registrada, sob pena de esvaziamento do modelo sindical setorial previsto no ordenamento jurídico. Não há falar em dupla representação inconstitucional. A unicidade sindical não proíbe a coexistência de sindicato geral e sindicato de categoria diferenciada na mesma base territorial, desde que não representem a mesma categoria. Nesse sentido, entende o STF: PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. COEXISTÊNCIA DE FEDERAÇÕES NA MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. 1. A matéria diz respeito à possibilidade de coexistência de federações no mesmo estado federativo, em face do princípio da unicidade sindical consagrado pelo art. 8º, II, da CR e pelo disposto no art. 534, caput e § 1º, da CLT, que autoriza a criação de federação no mesmo grupo de atividades ou profissões, ainda que existente outra no âmbito do Estado. 2. É certo que o princípio da unicidade sindical é aplicável indistintamente a todas as entidades sindicais de qualquer grau, e não apenas os sindicatos, conforme já se manifestou a Suprema Corte. Também é verdade que o STF igualmente chancelou a possibilidade de desmembramento dos entes sindicais, para se promover a representatividade de categoria mais específica. 3. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional entendeu que duas federações podem coexistir dentro de uma base territorial, desde que representem categorias especializadas ou tenham abrangências diferenciadas, e não compartilhem dos mesmos filiados. (...) (STF - ARE: 1535486 DF, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/02/2025 PUBLIC 25/02/2025) Ressalte-se que no período de 2011 a 2015, a contribuição sindical possuía natureza tributária, nos termos dos arts. 578 e 582 da CLT (redação vigente à época), sendo obrigatória e devida à entidade sindical representativa da categoria. Sobre a matéria, leia-se precedente do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA . DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art . 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). 2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n . 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art . 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional") e demais critérios da hipótese de incidência. 4 . O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical"ou"contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical. 5. Recursos ordinários providos para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória . (STJ - RMS: 38416 SP 2012/0126246-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) Desse modo, demonstrada a legitimidade da APLB, o repasse efetuado ao SINDMACQ não possui eficácia liberatória perante a entidade efetivamente representativa da categoria profissional dos docentes, configurando adimplemento indevido em relação ao sujeito ativo correto da obrigação. Verifica-se que a sentença também observou corretamente que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ter caráter compulsório, razão pela qual a condenação limitou-se aos exercícios de 2011 a 2015, inexistindo imposição para períodos posteriores. Assim, não se verifica violação ao art. 8º, II, da Constituição Federal, tampouco erro na interpretação do regime jurídico aplicável às categorias profissionais diferenciadas. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, conforme estabelecido na sentença de 1º grau. No tocante ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se, até 08/12/2021, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, passa a incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000219-96.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO