PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO. 1. O consumidor final residencial, cliente cativo, que adquire energia elétrica em baixa tensão, não é contribuinte do ICMS que incide sobre a energia que lhe é fornecida e, por consequência, não é legitimado a pedir a restituição de quantias eventualmente pagas a maior a título de tal tributo. 2. O tema 537 do STJ, que credencia o consumidor de alta tensão, que possui demanda contratada, a pedir diretamente restituição de ICMS, não se aplica ao consumidor final de baixa tensão. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos deste processo 8001336-91.2021.8.05.0052, da comarca de Casa Nova, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargado ADOLFO VIANA E SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-91.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADOLFO VIANA E SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão não unânime que deu provimento à apelação do consumidor final e reformou sentença que havia pronunciado sua ilegitimidade para pleitear a repetição do ICMS pago sobre o equivalente às tarifas TUST e TUSD e sobre o equivalente às contribuições ao PIS e ao COFINS embutidas na composição do preço da energia elétrica que consumiu, permitindo, assim, a continuidade do processamento da causa até julgamento de mérito. Em seus embargos, o Estado disse que o acórdão não enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, que o autor não é contribuinte do ICMS e, portanto, não tem legitimidade para pleitear a restituição parcial do tributo. Pediu manifestação expressa sobre os pontos suscitados nas contrarrazões à apelação e, ao final, o aperfeiçoamento do acórdão, com efeitos modificativos. O autor, embora intimado, não respondeu aos embargos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 6 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-91.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADOLFO VIANA E SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos. De fato, há uma particularidade no caso concreto, não enfrentada no voto que conduziu ao julgamento colegiado, que, se enfrentada, levaria a conclusão diversa. Isto porque o tema 537, utilizado como fundamento do voto condutor, em realidade é aplicável ao consumidor de alta tensão, credenciando-lhe a poder pleitear a restituição de ICMS sobre a “demanda contratada”, figura inexistente no fornecimento de energia elétrica em baixa tensão. Ao consumidor final residencial, que recebe energia em baixa tensão, em realidade o tema não possui aplicabilidade. Em sendo assim, voto para ACOLHER os embargos, com efeitos modificativos, de modo a NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas mesmas razões da sentença, segundo a qual o consumidor final de energia elétrica residencial, em baixa tensão, não é contribuinte do ICMS e, por consequência, não tem legitimidade para pleitear a restituição do tributo. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-91.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADOLFO VIANA E SILVA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO