PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000278-75.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Emir Ferreira Defensora Pública: Dra. Cláudia Piansky M. G. da Costa Processo de origem: 2000228-07.2022.8.05.0146 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 213 C/C ART. 224-A, ART. 226, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO PORTADOR DE GLAUCOMA COM PERDA TOTAL DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO E PARCIAL NO DIREITO, ALÉM DE CATARATA. NECESSIDADE DE CIRURGIA OCULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O RISCO À SAÚDE DO REEDUCANDO E O USO INADEQUADO DE MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPORTÂNCIA DA VERIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE E ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, determinando a adoção de providências pela Magistrada de origem para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico. I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar humanitária do agravado Emir Ferreira por mais 6 (seis) meses. II - Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 06/09/2008, os crimes previstos no art. 213 c/c art. 224-A, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 29/08/2014, tendo o penitente sido preso na data de 03/03/2022 e transferido da Cadeia Pública de Jacobina para Unidade Prisional situada nesta Capital, onde permaneceu, até que lhe foi concedida a prisão domiciliar, em 23.07.2024, para realização de exames e cirurgia ocular. III - Irresignado, o Ministério Público destaca que “ [...] O Agravado possui quadro de glaucoma com perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito, além de diagnóstico de catarata, necessitando de cirurgia. O Agravado teve por diversas vezes o pedido de domiciliar negado (evs. 68, 85, 109, 125). A defesa inclusive interpôs agravo anteriormente, 8038369.43.2022.8.05.0000, igualmente improvido (ev.88). Por fim, em 23/07/2024, fora deferida a prisão domiciliar humanitária (ev. 187). Em manifestação anterior fomos pelo INDEFERIMENTO da prorrogação da benesse. Não obstante, o juízo prorrogou o benefício pelo prazo de 06 meses.”. Sustenta que a Magistrada a quo determinou ainda a obrigação do Agravado apresentar em juízo relatórios acerca de suas condições de saúde, tendo a Defesa adunado relatório indicando que “permanecem inalteradas as condições de visão do Agravado”, o que subsidiou o pleito de prorrogação do benefício. Aduz que: “Não há qualquer informação/documentação sobre a realização de cirurgia para catarata, que motivou a concessão da prisão domiciliar. Reiteramos que o Agravado teve negados outros pedidos de domiciliar, somente obtendo o benefício para providenciar a realização da cirurgia e receber os cuidados pós-operatórios, o que não fora realizado.” Requer, por fim, a cassação da decisão que concedeu a prorrogação da prisão domiciliar. (Id 76476480) IV - É cediço que a Lei de Execuções Penais apenas autoriza a conversão da prisão privativa de liberdade em domiciliar nas hipóteses estatuídas no art. 117, quando o executado estiver cumprindo pena em regime aberto. Os Tribunais Superiores, por sua vez, têm firmado entendimento no sentido de que, tratando-se de recluso dos regimes semiaberto ou fechado, comprovada a debilidade acentuada de sua saúde por motivo de doença grave e demonstrada a impossibilidade de o tratamento médico ser prestado no local de custódia, permite-se, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar. V - No caso dos autos, verifica-se que o agravado é portador de glaucoma com cegueira definitiva no olho esquerdo e baixa visão no olho direito, além de diagnóstico de catarata, cujo tratamento demanda uso regular de medicamento tópico (colírio), acompanhamento periódico por oftalmologista e possível realização de cirurgia combinada. A concessão inicial da prisão domiciliar, em julho de 2024, teve como fundamento específico permitir ao reeducando "diligenciar o agendamento dos exames e da cirurgia ocular que necessita e receber os cuidados pós-operatórios decorrente de cirurgia para correção de sua visão", estabelecendo-se prazo de 4 (quatro) meses para tal finalidade. Em outubro de 2024, a Defensoria Pública do Estado da Bahia peticiona, Id 76476476, requerendo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária: “no escopo de ser oportunizado ao Recluso a possibilidade de manter seu tratamento e a realização de consultas periódicas, as quais não tem acesso dentro do sistema prisional [...]”, o que foi deferido. VI - O Recurso merece parcial acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que, decorrido o prazo inicialmente fixado, não restou comprovada a efetiva realização das diligências necessárias à concretização do tratamento médico que justificou a excepcional concessão do benefício. Os relatórios médicos acostados aos autos limitam-se a confirmar o diagnóstico já conhecido, sem indicar prescrições, procedimentos realizados ou agendamentos efetivados, cingindo-se a própria defesa a afirmar o objetivo, de forma ampla, de manter o tratamento e realizar consultas periódicas, as quais não teria acesso dentro do sistema prisional, não atualizando informações acerca da cirurgia inicialmente indicada. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, o relatório médico de 28/08/2024 apenas confirma o diagnóstico do apenado, mas não indica qualquer prescrição ou procedimento realizado. (Id 76476477) Da mesma forma, o relatório da Central Médica da Penitenciária de 01/11/2024 apenas descreve o quadro clínico do agravado, sem mencionar a realização de tratamentos, cirurgias ou a necessidade de assistência médica fora do sistema prisional, concluindo que: “Portanto, trata-se de um paciente com perda total de visão em olho esquerdo e parcial em olho direito, com patologia prostática a esclarecer, necessitando de acompanhamento regular com serviço de urologia, ortopedia e oftalmologia, sendo esse ultimo de forma mais intensiva pelo risco de perda completa da visão direita". (Id 76476478) VII - Nesse contexto, embora se reconheça a gravidade do quadro de saúde do reeducando, não se pode permitir que a prisão domiciliar se perpetue indefinidamente sem que sejam efetivamente adotadas as providências que justificaram a sua concessão. Por outro lado, não se pode descurar que o agravado necessita de tratamento médico especializado e que as condições do sistema prisional podem não ser adequadas para o fornecimento dos cuidados necessários, o que, a priori, não restou demonstrado no bojo dos presentes autos. VIII - Assim, mostra-se adequada, no momento, a reforma parcial da decisão agravada, com o fito de harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde com a necessidade de que os benefícios excepcionais não se perpetuem sem justificativa concreta, evitando-se tanto o prejuízo à saúde do reeducando quanto o uso inadequado da medida excepcional, devendo a Magistrada de origem adotar providências para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional, a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico. IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 77956211) X – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, determinando a adoção de providências pela Magistrada de origem para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob n.º 2000278-75.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como agravante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como agravado, Emir Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a adoção de providências pela Magistrada de origem para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico.; e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000278-75.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Emir Ferreira Defensora Pública: Dra. Cláudia Piansky M. G. da Costa Processo de origem: 2000228-07.2022.8.05.0146 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar humanitária ao agravado Emir Ferreira por mais 6 (seis) meses. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Agravo em Execução sob n.º 8038369-43.2022.8.05.0000 (certidão de ID. 76474802), julgado improvido, à unanimidade de votos, na sessão do dia 29.11.2022. Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 06/09/2008, os crimes previstos no art. 213 c/c art. 224-A, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 29/08/2014, tendo o penitente sido preso na data de 03/03/2022 e transferido da Cadeia Pública de Jacobina para Unidade Prisional situada nesta Capital, onde permaneceu, até que lhe foi concedida a prisão domiciliar, em 23.07.2024, para realização de exames e cirurgia ocular. Irresignado, o Ministério Público destaca que “ [...] O Agravado possui quadro de glaucoma com perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito, além de diagnóstico de catarata, necessitando de cirurgia. O Agravado teve por diversas vezes o pedido de domiciliar negado (evs. 68, 85, 109, 125). A defesa inclusive interpôs agravo anteriormente, 8038369.43.2022.8.05.0000, igualmente improvido (ev.88). Por fim, em 23/07/2024, fora deferida a prisão domiciliar humanitária (ev. 187). Em manifestação anterior fomos pelo INDEFERIMENTO da prorrogação da benesse. Não obstante, o juízo prorrogou o benefício pelo prazo de 06 meses.”. Sustenta que a Magistrada a quo determinou ainda a obrigação do Agravado apresentar em juízo relatórios acerca de suas condições de saúde, tendo a Defesa adunado relatório indicando que “permanecem inalteradas as condições de visão do Agravado”, o que subsidiou o pleito de prorrogação do benefício. Aduz que: “Não há qualquer informação/documentação sobre a realização de cirurgia para catarata, que motivou a concessão da prisão domiciliar. Reiteramos que o Agravado teve negados outros pedidos de domiciliar, somente obtendo o benefício para providenciar a realização da cirurgia e receber os cuidados pós-operatórios, o que não fora realizado.” Requer, por fim, a cassação da decisão que concedeu a prorrogação da prisão domiciliar. (Id 76476480) O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão combatida (ID. 76476482) A decisão agravada foi mantida (ID. 76476483). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 77956211). É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000278-75.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dr. Advany Figueredo Agravado: Emir Ferreira Defensora Pública: Dra. Cláudia Piansky M. G. da Costa Processo de origem: 2000228-07.2022.8.05.0146 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar humanitária ao agravado Emir Ferreira por mais 6 (seis) meses. Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 06/09/2008, os crimes previstos no art. 213 c/c art. 224-A, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 29/08/2014, tendo o penitente sido preso na data de 03/03/2022 e transferido da Cadeia Pública de Jacobina para Unidade Prisional situada nesta Capital, onde permaneceu, até que lhe foi concedida a prisão domiciliar, em 23.07.2024, para realização de exames e cirurgia ocular. Irresignado, o Ministério Público destaca que “ [...] O Agravado possui quadro de glaucoma com perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito, além de diagnóstico de catarata, necessitando de cirurgia. O Agravado teve por diversas vezes o pedido de domiciliar negado (evs. 68, 85, 109, 125). A defesa inclusive interpôs agravo anteriormente, 8038369.43.2022.8.05.0000, igualmente improvido (ev.88). Por fim, em 23/07/2024, fora deferida a prisão domiciliar humanitária (ev. 187). Em manifestação anterior fomos pelo INDEFERIMENTO da prorrogação da benesse. Não obstante, o juízo prorrogou o benefício pelo prazo de 06 meses.”. Sustenta que a Magistrada a quo determinou ainda a obrigação do Agravado apresentar em juízo relatórios acerca de suas condições de saúde, tendo a Defesa adunado relatório indicando que “permanecem inalteradas as condições de visão do Agravado”, o que subsidiou o pleito de prorrogação do benefício. Aduz que: “Não há qualquer informação/documentação sobre a realização de cirurgia para catarata, que motivou a concessão da prisão domiciliar. Reiteramos que o Agravado teve negados outros pedidos de domiciliar, somente obtendo o benefício para providenciar a realização da cirurgia e receber os cuidados pós-operatórios, o que não fora realizado.” Requer, por fim, a cassação da decisão que concedeu a prorrogação da prisão domiciliar. (Id 76476480) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. É cediço que a Lei de Execuções Penais apenas autoriza a conversão da prisão privativa de liberdade em domiciliar nas hipóteses estatuídas no art. 117, quando o executado estiver cumprindo pena em regime aberto. Os Tribunais Superiores, por sua vez, têm firmado entendimento no sentido de que, tratando-se de recluso dos regimes semiaberto ou fechado, comprovada a debilidade acentuada de sua saúde por motivo de doença grave e demonstrada a impossibilidade de o tratamento médico ser prestado no local de custódia, permite-se, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar. No caso dos autos, verifica-se que o agravado é portador de glaucoma com cegueira definitiva no olho esquerdo e baixa visão no olho direito, além de diagnóstico de catarata, cujo tratamento demanda uso regular de medicamento tópico (colírio), acompanhamento periódico por oftalmologista e possível realização de cirurgia combinada. A concessão inicial da prisão domiciliar, em julho de 2024, teve como fundamento específico permitir ao reeducando "diligenciar o agendamento dos exames e da cirurgia ocular que necessita e receber os cuidados pós-operatórios decorrente de cirurgia para correção de sua visão", estabelecendo-se prazo de 4 (quatro) meses para tal finalidade. Cita-se: "Compulsando os autos verifico que o réu encontra-se cumprindo pena em regime fechado e conforme Relatório médico do evento 178.1 o penitente é portador de glaucoma com perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito e com recente diagnóstico também de catarata e necessita de cirurgia. Com efeito, tem direito à prisão domiciliar o preso portador de doença grave, de difícil cura, que se encontra extremamente debilitado em razão dessa enfermidade, conforme preceitua o art. 117, da LEP, e que esteja cumprindo pena em regime aberto. Contudo, excepcionalmente, tal benesse também pode ser concedida para aquele que cumpre a pena em regime fechado, quando não for possível o tratamento da doença dentro do estabelecimento prisional, como no caso dos autos, onde ficou demonstrado que o sentenciado precisa de tratamento e de fazer uma cirurgia que não pode ser realizada pelo estabelecimento prisional e ainda necessitará de cuidados após a realização do procedimento. Para além disso, observa-se que a situação de saúde do penitente piorou uma vez que além do glaucoma, foi identificada também a presença de catarata, o que diminui ainda mais a acuidade visual. Pelo exposto, CONCEDO A PRISÃO DOMICILIAR com base no princípio da dignidade da pessoa humana ao apenado EMIR FERREIRA tão somente pelo prazo de 4 meses para fins diligenciar o agendamento dos exames e da cirurgia ocular que necessita e receber os cuidados pós-operatórios decorrente de cirurgia para correção de sua visão, determinando: a) ao Penitente a obrigação de apenas se ausentar de sua residência para ser-lhe prestada a assistência à saúde de que ora necessita, bem como para a realização do procedimento cirúrgico; b) ao Penitente a obrigação de apresentar perante este Juízo imediatamente após o término da prisão domiciliar com Relatórios acerca de suas condições de saúde; c) recolher-se à prisão imediatamente após o término do prazo da prisão domiciliar. Por fim, com fundamento no art. 146-B, da Lei de Execução Penal, e observados os estritos parâmetros do Provimento nº CGJ-02/2018, determino seja EMIR FERREIRA, submetido a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, até ulterior deliberação deste Juízo, observados o prazo previsto no art. 6º, § 1º, do Provimento nº CGJ-02/2018, se disponível a tecnologia neste momento. Destaco que o Reeducando após a alta hospitalar deverá permanecer no endereço a ser indicado diretamente a este Juízo, em período integral, e dele somente poderá se afastar para outro local situado nos limites territoriais deste Município, nos casos de urgência médica ou de tratamento de saúde, afinal, a prisão domiciliar concedida teve como fundamento motivo de saúde. Expeçam-se a ordem de liberação (via BNMP2), fazendo consignar, nesta última, o motivo da saída do estabelecimento penal (prisão domiciliar).” (Id 76476475) Em outubro de 2024, a Defensoria Pública do Estado da Bahia peticiona, Id 76476476, requerendo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária: “no escopo de ser oportunizado ao Recluso a possibilidade de manter seu tratamento e a realização de consultas periódicas, as quais não tem acesso dentro do sistema prisional [...]”, o que foi deferido. Confira-se trecho do decisio vergastado: “Trata-se de execução penal com pedido de prorrogação do prazo da prisão domiciliar, já deferido cautelarmente, e com opinativo ministerial posterior pelo indeferimento do pedido de prorrogação do benefício. O prazo fixado quando da prorrogação da prisão domiciliar expirou, contudo foi realizada novas avaliações médicas e verificou-se que o sentenciado ainda precisa submeter-se ao tratamento médico ao qual vem realizando e que não é possível que receber os mesmos cuidados no âmbito do Sistema Prisional, demonstrando que o estado de saúde do apenado não melhorou, devendo ser mantida a prisão domiciliar anteriormente deferida por mais algum tempo, inclusive para que possa submeter a tratamento e cirurgia. Sendo assim, PRORROGO o prazo da prisão domiciliar pelo prazo de 6 meses a contar da presente data, ficando mantidas todas as condições já estabelecidas. Oficie-se à Central de Monitoração de Pessoas comunicando sobre a prorrogação para a adoção das providências pertinentes no sentido de manter a monitoração nos moldes já determinado em decisão anterior. Intime-se o apenado cientificando-o sobre a prorrogação do prazo da prisão domiciliar e da imposição de cumprimento das condições já estabelecidas e com a advertência de que serão consideradas aceitas caso não exista insurgência da defesa. Intime-se ainda para atualizar o endereço de seu domicílio. Oficie-se à Direção da Central Médica Penitenciária comunicando sobre a prorrogação para a adoção das providências pertinentes no sentido de remeter relatório médico nos moldes já determinados em decisão anterior que concedeu a prisão domiciliar.” (Id 76476479) O Recurso merece parcial acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que, decorrido o prazo inicialmente fixado, não restou comprovada a efetiva realização das diligências necessárias à concretização do tratamento médico que justificou a excepcional concessão do benefício. Os relatórios médicos acostados aos autos limitam-se a confirmar o diagnóstico já conhecido, sem indicar prescrições, procedimentos realizados ou agendamentos efetivados, cingindo-se a própria defesa a afirmar o objetivo, de forma ampla, de manter o tratamento e realizar consultas periódicas, as quais não teria acesso dentro do sistema prisional, não atualizando informações acerca da cirurgia inicialmente indicada. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, o relatório médico de 28/08/2024 apenas confirma o diagnóstico do apenado, mas não indica qualquer prescrição ou procedimento realizado. (Id 76476477) Da mesma forma, o relatório da Central Médica da Penitenciária de 01/11/2024 apenas descreve o quadro clínico do agravado, sem mencionar a realização de tratamentos, cirurgias ou a necessidade de assistência médica fora do sistema prisional, concluindo que: “Portanto, trata-se de um paciente com perda total de visão em olho esquerdo e parcial em olho direito, com patologia prostática a esclarecer, necessitando de acompanhamento regular com serviço de urologia, ortopedia e oftalmologia, sendo esse ultimo de forma mais intensiva pelo risco de perda completa da visão direita". (Id 76476478) Nesse contexto, embora se reconheça a gravidade do quadro de saúde do reeducando, não se pode permitir que a prisão domiciliar se perpetue indefinidamente sem que sejam efetivamente adotadas as providências que justificaram a sua concessão. Por outro lado, não se pode descurar que o agravado necessita de tratamento médico especializado e que as condições do sistema prisional podem não ser adequadas para o fornecimento dos cuidados necessários, o que, a priori, não restou demonstrado no bojo dos presentes autos. Assim, mostra-se adequada, no momento, a reforma parcial da decisão agravada, com o fito de harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde com a necessidade de que os benefícios excepcionais não se perpetuem sem justificativa concreta, evitando-se tanto o prejuízo à saúde do reeducando quanto o uso inadequado da medida excepcional, devendo a Magistrada de origem adotar providências para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional, a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a adoção de providências pela Magistrada de origem para verificar, junto à administração penitenciária e ao corpo médico da unidade prisional a possibilidade concreta de prestação dos cuidados médicos necessários ao reeducando no ambiente prisional, incluindo: fornecimento regular da medicação específica (colírios antiglaucomatosos), realização de consultas oftalmológicas periódicas e, se ainda for a demanda do Agravado, uma vez que a Defesa não ratificou o pedido específico quando pugnou pela prorrogação da prisão domiciliar, esclarecer a possibilidade de agendamento e realização da cirurgia combinada de glaucoma e catarata, além dos cuidados pós-operatórios adequados. Na hipótese de restar demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico e impossibilidade de prestação adequada dos cuidados médicos no ambiente prisional, seja estabelecido novo prazo improrrogável, para que o reeducando comprove a efetiva realização das seguintes diligências: agendamento de consulta com oftalmologista especializado; realização de exames pré-operatórios necessários; agendamento da cirurgia combinada de glaucoma e catarata; apresentação de cronograma detalhado do tratamento, além de outras que a Magistrada a quo entender necessárias, sendo advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na revogação imediata da prisão domiciliar. Registre-se que, durante o novo prazo concedido, devem permanecer as demais condições já estabelecidas na decisão de concessão da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça
VOTO