PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052178-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO JORGE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRACHEQUES ATUALIZADOS COMPROVANDO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DE RENDA POR EMPRÉSTIMOS. CUSTAS INICIAIS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alegou renda mensal de R$ 1.189,34 e impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contracheques atualizados comprovaram a limitação econômica do agravante.

4. A renda encontra-se comprometida por empréstimos, inviabilizando o pagamento das custas estimadas em R$ 6.494,80.

5. Presunção de veracidade da hipossuficiência não foi afastada.

6. Deferido o benefício com base na documentação apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para conceder gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:

"1. A comprovação de renda comprometida por empréstimos autoriza a concessão de gratuidade de justiça.

2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC prevalece na ausência de prova em contrário."

Legislação relevante citada: CPC, art. 98; art. 99, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080; Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052178-95.2025.8.05.0000, oriundos da Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, tendo, como Agravante RENATO JORGE BATISTA DE JESUS e como agravado BANCO SAFRA S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052178-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO JORGE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO JORGE BATISTA DE JESUS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8144567-96.2025.8.05.0001, em desfavor do BANCO SAFRA S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 89680895), o Agravante aduz que sua condição financeira impossibilita o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Destaca que é policial civil aposentado, percebendo o valor líquido mensal de R$ 1.189,54 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme contracheques anexados. Afirma que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça representa impedimento de acesso à justiça.

 

Ressalta que consoante art. 99, §3º e 4º do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”... “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.

 

Assevera que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, sendo-lhe concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em decisão monocrática (id nº 90542146), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o desprovimento do recurso. (id nº 91789831).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052178-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO JORGE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Pelo exame dos fólios, percebe-se que a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade de justiça com base nos documentos colacionados aos IDs 513829451 a 513829456 (origem), contracheques datados de outubro de 2024 a março de 2025. Conforme se extrai destes contracheques, o Agravante percebeu, nas referidas datas, rendimentos líquidos mensais nos seguintes valores: R$ 6.112,91 (seis mil e cento e doze reais e noventa e um centavos), R$ 6.655,08 (seis mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), R$ 6.625,08 (seis mil e seiscentos e vinte e cinco reais e oito centavos), R$ 4.196,95 (quatro mil e cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), R$ 453,99 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 247,05 (duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos).

 

Ocorre que os contracheques datados de junho e julho do ano de 2025 (IDs 89680897 e 89680898) demonstram que os documentos anteriormente colacionados encontram-se desatualizados, de forma que não evidenciam a real condição econômica do Agravante. Em ambos os meses, o Agravante recebeu renda líquida de R$ 1.189,34 (mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

 

Destaca-se que a renda do Agravante, policial civil aposentado, encontra-se atualmente comprometida por descontos advindos de empréstimos. Tal cenário financeiro demonstra a existência de limitação significativa para o cumprimento de obrigações processuais, incluindo o recolhimento de custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Deve-se considerar também que, de acordo com Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de 2025, a demanda de origem exige o pagamento de R$ 6.494,80 (seis mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) a título de custas iniciais, o que certamente representaria grande comprometimento na subsistência própria e familiar do Agravante. A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte confirma sua alegação:

 

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

Diante disso, revela-se imprescindível que o Judiciário leve em conta esses elementos concretos ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé."

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA