PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 385, DO STJ. DÍVIDAS PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070699-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como apelado ROBSON COUTINHO DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070699-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por ROBSON COUTINHO DA SILVA, nos termos a seguir: “...Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição de contrato nº 37567059, no valor de R$ 355,64, realizada em 23/09/2021, dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, somente em relação ao débito discutido sub judice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II) Declarar a inexistência do contrato nº 37567059 e seus consectários débitos; e III) Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação...” Alegou parte autora, na inicial, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida, no valor de R$ 2.406,17, que nunca teria contraído. Sustentou que tal negativação lhe causou danos morais, requerendo: O Juízo de origem, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, existência de relação jurídica entre as partes, com a apresentação de contratos assinados e faturas que comprovariam a utilização do serviço pelo recorrido. Afirma inexistência de dano moral, visto que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida legítima e regularmente contraída. Aduz, ainda, desproporcionalidade do valor fixado para os danos morais, bem como a aplicação da Súmula 385, do STJ, que afasta a indenização, em caso de pré-existência de negativação legítima. Com estes argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, destacando que a recorrente não comprovou a regularidade da dívida, tampouco apresentou o contrato assinado relativo ao débito questionado. Defendeu, também, que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e que o valor da indenização arbitrado na sentença se mostra adequado. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070699-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 78802254. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, na qual o autor/apelado alegou a inexistência do débito com o réu/apelante, o qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerente, a quem cabe comprovar a existência do débito. Desta forma, é da ré o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato que alega existir, até porque não é possível à parte autora comprovar a inexistência do contrato. Pois bem. No caso sub examine, da análise detida do conjunto probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao credor comprovar a existência da dívida, verificando-se, na hipótese, que o banco recorrente comprovou a relação contratual que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se: Nos termos do artigo 290, do Código Civil, a cessão de crédito somente tem eficácia contra o devedor quando a este notificada. Contudo, a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de adotar medidas para preservar seu direito. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça que a falta de notificação não afasta a validade da cessão de crédito: "A ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não tem a extensão de tornar ineficaz ou inválida a cessão de crédito, pois tal medida objetiva apenas dar ciência ao devedor acerca de quem seja de fato o seu credor, evitando o pagamento ao credor originário de forma incorreta, sem afastar a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação." No caso concreto, a recorrente comprovou a notificação acerca da cessão de crédito, bem como que o débito teve origem em contrato válido assinado pelo recorrido e que houve a cessão do crédito, razão pela qual a dívida permanece exigível. Dessa forma, restou comprovada a legalidade da dívida e da negativação, o que afasta a tese de inexistência do débito e revela o equívoco da sentença de primeiro grau. Além disso, extratos e faturas indicam que o apelado realizou pagamentos vinculados ao contrato (ID 78802232), aspecto que demonstra que o recorrido detinha conhecimento da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência do débito, inegavelmente. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é medida legítima, desde que haja dívida líquida, certa e exigível. Os documentos apresentados nos autos demonstram que o autor utilizou o serviço e realizou pagamentos, o que reforça a validade da dívida, inexistindo, assim, indícios de erro na negativação. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando lastreada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito por parte do credor. Vejamos: “Comprovada a existência de relação jurídica prévia, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor”. (TJ-MG - Apelação Cível: 51298106220228130024, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024). “As telas detalham a relação contratual entre as partes, identificam o período do consumo e as faturas inadimplidas. Neste sentido, a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudências: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova". Cabia à parte autora comprovar o pagamento. Não se desonerou do encargo. Assim, restando comprovada a dívida, a anotação no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito a ensejar o dano moral”. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0024185-84.2023 .8.05.0001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023). Diante disso, a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes foi legítima, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a validade da negativação. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), mas exige a comprovação da ilegalidade da inscrição. Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a regularidade da dívida e da negativação, não há falar em dano moral indenizável. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando lastreada em dívida regularmente constituída, não gera, por si só, dever de indenizar. Demais disso, há prova de que o recorrido já possuía outras restrições em seu nome (ID’s 78802241 e 78802242), afastando qualquer alegação de abalo moral específico, conforme consta da Súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessa forma, não há falar em indenização por dano moral, porquanto a inscrição do nome do recorrido foi legítima e exercida no regular exercício do direito do credor. Sobre a matéria, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162458-38.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAGNO CASTELO DE FREITAS Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. (IN) EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR (ART . 290 CC/02). POSSIBILIDADE DE ATOS CONSERVATÓRIO DO CRÉDITO (ART. 293 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO . INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. É firme no STJ o entendimento de que a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil. O mesmo STJ entente que a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes se enquadra entre as medidas de natureza conservatória . 2. A análise dos autos revela que o cessionário demonstrou a notificação do devedor a respeito da cessão e juntou documento apto a demonstrar a regular origem do crédito e o negócio jurídico de cessão de crédito, este último essencial à demonstração da condição de cessionário. 3. Cabe à instituição demandada comprovar a condição de cessionária a fim de que os atos de conservação do crédito por ela praticados sejam tidos por legítimos, ainda que inexistente a notificação do devedor acerca da suposta cessão do crédito . Demonstrada a condição de cessionário é devida a medida de inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes, por afigurar-se como exercício regular de direito. 4. Ausente a ilicitude da conduta, não há substrato para reconhecimento da ocorrência de dano moral. 5 . Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162458-38.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante MAGNO CASTELO DE FREITAS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81624583820228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Alegação de negativação indevida do nome da apelante – Ação julgada improcedente – Inconformismo do autor – Não acolhimento – Dívida originária de cartão de crédito, objeto de cessão de crédito – Documentos colacionados pela apelada que demonstram a existência e a exigibilidade do débito, a regularidade da cessão de crédito por ela firmada e a licitude da negativação procedida, com notificação do apelante pela Serasa – Divergência de datas inexistente – Notificação do apelante, acerca da cessão de crédito efetivada que é desnecessária para fins de existência e exigibilidade do débito – Falta de notificação que, se o caso, dispensa o devedor de realizar o pagamento à cessionária, caso já o tenha feito ao cedente – Art. 290 do CC – Precedentes do C . STJ – Relação jurídica demonstrada - Inscrição realizada em exercício regular de direito - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10462800920238260001 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 06/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Dito isto, portanto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença, para: 1. Reconhecer a legalidade da negativação do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito; 2. Excluir a condenação ao pagamento de danos morais; 3. Inverter o ônus sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade da justiça que lhe fora deferida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070699-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ROBSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
VOTO
"A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos."
(STJ - REsp 1603683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2017).
(TJ-RS - Apelação Cível 50030167620188210003, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, julgado em 27/03/2024).