PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. PRELIMNARES REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AFASTAMENTO DE TOLERÂNCIA COMO RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. MULTA E DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO ANTECIPADA DEVIDAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a rescisão de contratos de fornecimento de combustíveis firmados entre as partes, afastando, contudo, a aplicação das penalidades contratuais. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e à restituição de bonificação antecipada. A ré, por sua vez, sustenta ausência de interesse processual, nulidade de garantia hipotecária por ausência de outorga uxória e inexistência de comodato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação é processualmente adequada diante da alegada falta de interesse de agir da autora; (ii) saber se a ausência de outorga uxória invalida a garantia hipotecária; (iii) saber se a autora faz jus à multa contratual e à devolução da bonificação antecipada em razão do inadimplemento da ré. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de carência da ação, pois demonstrado o inadimplemento da ré e o interesse jurídico da autora na rescisão contratual e seus consectários. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da garantia hipotecária, pois a sócia da empresa declarou-se solteira à época da contratação, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva e preservando-se a meação do cônjuge não anuente. 5. Rejeitada a alegação de inexistência de comodato, diante da comprovação documental da entrega dos bens à ré. 6. Reconhecida a culpa da ré pela rescisão contratual, ante o descumprimento reiterado das obrigações contratuais. 7. A tolerância da autora ao inadimplemento não caracteriza novação ou renúncia tácita, sendo devidas as penalidades contratuais expressamente pactuadas. 8. Devido o pagamento da multa contratual e a devolução integral da bonificação antecipada, nos moldes dos contratos firmados entre as partes. 9. Redistribuição da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido. Tese de julgamento: "1. A tolerância ao inadimplemento contratual não configura, por si só, renúncia tácita às penalidades contratuais, que permanecem exigíveis se previstas expressamente em cláusula válida. 2. É válida a garantia hipotecária prestada por sócia que declarou estado civil inverídico, preservando-se a meação do cônjuge não anuente. 3. Comprovada a entrega dos bens dados em comodato, é devida sua restituição com a rescisão contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 373, I, 421, 421-A, 1.647, 1.650; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5054399-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-SP, Apelação Cível nº 1026080-80.2020.8.26.0002, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023. TJ-SC, Procedimento do JEC nº 50086012420198240090, Rel. Alexandre Morais da Rosa, 3ª Turma Recursal, j. 06.10.2021. TJ-RJ, Apelação nº 0040020-21.2006.8.19.0001, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023. TJ-GO, Apelação Cível nº 5388736-55.2017.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. TJ-MG, Apelação Cível nº 5000558-51.2018.8.13.0313, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 15.02.2022. TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0034664-18.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572114-66.2017.8.05.0001, de Salvador, figurando como apelantes PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e M L BEZERRA & CIA LTDA – ME e apelados, M L BEZERRA & CIA LTDA – ME e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do Réu e dado provimento ao apelo do autor - Por unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (id 44016716) e M L BEZERRA & CIA LTDA – ME (id 44016769) em face da sentença (id 44016691) proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C cobrança de multas contratuais proposta em face da M L BEZERRA & CIA LTDA – ME, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: 1) Declarar a Rescisão dos seguintes contratos entre as partes: Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil Com Licença de Uso de Marca e outros Pactos; Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho; e Contrato de Bonificação por Desempenho; 2) Condenar o Requerido, em ocorrência da rescisão contratual, à devolução ao requerente de # 1 Totem Corporativo 7,0m e 1 Totem Mult Rodoviário 5 linhas# , ou, alternativamente, ao pagamento, à vista, do valor correspondente ao preço atual do equipamento novo, igual ou similar ao emprestado, que poderá ser apurado em sede de liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos da autora, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada com o decisum, a autora interpôs recurso (id 44016716) argumentando que (i) o inadimplemento da ré restou inequivocamente demonstrado, com comprovação documental da significativa defasagem entre os volumes contratados e os efetivamente adquiridos; (ii) que o contrato previa expressamente as penalidades para o caso de descumprimento, inclusive multa compensatória e devolução integral da bonificação antecipada; (iii) que a alegação de tolerância não afasta o direito à rescisão culposa nem à responsabilização pelos prejuízos; (iv) Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a culpa da ré pela rescisão, condenar a requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 9.2 do contrato firmado (CPCVM) e condenar a ré/apelada à devolução integral da bonificação antecipada (R$ 555.858,92), nos termos do contrato, com pagamento integral dos encargos da sucumbência à ML Bezerra & Cia Ltda – ME. Já a ré/2ª apelante (id 44016769), aduz, em síntese (i) preliminarmente, a carência de ação, em razão de existir cláusula de prorrogação contratual, a nulidade contratual diante da ausência de outorga uxória e por ausência de comprovação de entrega de bens dados em comodato; (ii) no mérito, alega a existência de cláusula de prorrogação automática do contrato até o cumprimento do volume mínimo, o que tornaria prematura a propositura da demanda; (iii) a nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga uxória; (iv) inexistência de inadimplemento, com alegação de que a autora impôs dificuldades comerciais para aquisição dos combustíveis; (v) a inexistência de comodato formalizado quanto aos equipamentos supostamente cedidos. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, caso superadas as preliminares, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da garantia hipotecária, bem como o afastamento da condenação à devolução dos equipamentos em comodato, bem como o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com condenação exclusiva da autora às custas e honorários. Devidamente intimadas, houve apresentação de contrarrazões (ids 44016780 e 44016774), refutando os argumentos da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de multas contratuais ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de M L BEZERRA & CIA LTDA – ME, visando à resolução de contratos firmados entre as partes e à condenação da requerida ao pagamento de valores atinentes às multas rescisórias, à devolução de valores decorrentes de bonificação antecipada e à restituição de equipamentos cedidos em comodato. Após a devida instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da autora, reconhecendo o direto da autora à rescisão dos contratos, porém afastou a aplicação das penalidades contratuais e das multas compensatórias, sob o fundamento de que a autora teria tolerado o inadimplemento ao longo de anos, não sendo razoável a posterior exigência das penalidades contratuais. As custas e os honorários foram rateados entre as partes. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda sob enfoque, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia decorre de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de multas contratuais ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra M L BEZERRA & CIA LTDA – ME, tendo por objeto a declaração da rescisão de três contratos celebrados entre as partes: (i) o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (CPCVM); (ii) Contrato de Bonificação por Desempenho e (iii) Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré/apelante (ML Bezerra & Cia Ltda). Quanto à preliminar de carência da ação, a mesma não merece amparo, eis que a alegação de ausência de interesse processual não prospera, porquanto restou comprovado nos autos o inadimplemento reiterado da ré quanto à aquisição da quantidade mínima dos produtos explicitados no pacto firmado (combustíveis), apto a ensejar a rescisão contratual, sendo inequívoco o interesse da autora na tutela jurisdicional a fim de ver declarado o encerramento do contrato, com devolução dos bens dados em comodato e consectários pertinentes em razão do descumprimento contratual, sendo a discussão quanto à existência de cláusula de prorrogação do lapso do contrato afeta ao mérito da lide, devendo ser apreciada com o mesmo. Preliminar rejeitada. Lado outro, quanto à prefacial de nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga uxória, não havendo nos autos demonstração de vício formal ou substancial na constituição da garantia, na medida em que a signatária dos contratos firmou os instrumentos na qualidade de representante legal da empresa e não como garantidora pessoal, inexistindo qualquer vício de consentimento, portanto. Ademais, ao firmar contrato declarando-se “solteira”, a sócia possuía plena ciência de que tal declaração não condizia com a verdade, inexistindo negligência da Petrobrás quanto à verificação dos documentos e informações prestadas pela pessoa jurídica contratante, não podendo a ré/apelante valer-se de tal fundamento para esquivar-se do cumprimento da obrigação e anular a garantia hipotecária dada sob o argumento de ausência da outorga uxória, cuja restrição sobre o bem poderá se limitar, se for a hipótese dos autos, quando da execução, à sua meação. Assim, rejeito a preliminar e considero válido o aval dado no instrumento contratual pela sócia quanto à garantia hipotecária, preservada a meação do cônjuge. Neste sentido: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CAUÇÃO HIPOTECÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA . FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL INVERÍDICA. VALIDADE DA FIANÇA. MEAÇÃO DO COMPANHEIRO PRESERVADA . RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 . Diante da repercussão do patrimônio familiar que a fiança pode ocasionar, o Código Civil em seu artigo 1.647, estabelece que, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, poderá prestar fiança ou aval. 2. A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem outorga do outro cônjuge não incide quando houver informação inverídica por este, quanto ao estado de solteiro . Não agindo com boa-fé, não pode o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza com a anulação da fiança prestada. 3. Com efeito, a falta da outorga não exonera o fiador, apenas determina que o mesmo responda com seus bens reservados, ou com os de sua meação, pelo débito de sua responsabilidade. Razoável, portanto, a manutenção da validade da fiança, resguardando-se a meação do outro cônjuge na hipótese de eventual constrição judicial, tendo em vista a demonstração do vínculo de união estável que antecedeu a compra do imóvel . 4. Frente a sucumbência recíproca, deve ser mantida a verba sucumbencial conforme proferida no primeiro grau, uma vez que fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação vigente. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 5054399-45.2019.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) embargos à execução. instrumento particular de confissão de dívida. fiança. ausência de outorga uxória . nulidade não configurada. legitimidade do cônjuge. artigo 1.650 do CC . prescrição da nota promissória. inocorrência. Nota Promissória que garante Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Prazo prescricional de 5 anos . A ausência de outorga uxória não invalida o ato, mas apenas acarreta inoponibilidade da obrigação que não foi autorizada pelo cônjuge quanto à sua meação. Somente o cônjuge tem legitimidade para discutir a legalidade do ato, conforme dispõe o artigo 1.650 do CC. Prazo prescricional referente ao Instrumento Particular de Confissão de dívida que é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º do CC . Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026080-80 .2020.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023). Por fim, quanto à prefacial de mérito de ausência de entrega de bens em comodato, a alegação da apelante igualmente não merece prosperar, já que consta nos autos comprovante de recebimento assinado pela ré quanto aos bens descritos no item 11 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (CPCVM), notadamente os totens publicitários. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. A análise do mérito recursal deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da responsabilidade contratual. Da análise dos autos resta comprovado que a ré descumpriu de forma reiterada a cláusula contratual que estabelecia a aquisição mínima mensal de combustíveis, mostrando-se legítima a rescisão contratual, imputando-lhe a culpa pelo inadimplemento e seus consectários contratuais. A sentença reconheceu a culpa da ré pela rescisão, mas afastou a aplicação das penalidades sob o fundamento de que teria havido “tolerância” da autora, eis que os contratos foram firmados em 2013 e a Petrobras/1ª apelante somente notificou a parte adversa em 2015 (id 44016441) e, posteriormente, em 2017, ou seja, quatro anos após a inadimplência, entretanto, merece reparo o comando sentencial eis que a mera abstenção momentânea em exigir o cumprimento contratual não configura novação ou renúncia tácita do crédito, nos termos do art. 360 do Código Civil. A tolerância, por si só, não obsta a exigibilidade das penalidades, sobretudo quando expressamente previstas em cláusulas contratuais válidas, não sendo possível, na demanda, a presunção de renúncia aos valores atinentes ao inadimplemento dos pactos firmados entres as partes. Neste sentido: “ COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RENÚNCIA TÁCITA DA CLÁUSULA PENAL PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL . INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DE RENÚNCIA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50086012420198240090, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO . TEMA 289 DO REPERTÓRIO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SEGUINTE REDAÇÃO: "A RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO REMANESCENTE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SATISFATIVO, RECLAMA PRÉVIA INTIMAÇÃO, VEDADA A PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA." PREMATURA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00400202120068190001, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/12/2023).” Conforme cláusula 9.2 do pacto adunado no id 44016437, é devida a multa compensatória pela rescisão motivada por inadimplemento da ré, com previsão idêntica na cláusula 2.1 do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (id 44016438), que estabelece a devolução integral da bonificação concedida em caso de aquisição inferior a 80% do volume previsto, o que restou configurado nos autos. Assim, assiste razão à Petrobrás S/A em seu apelo, na medida em que a rescisão contratual já reconhecida na origem, por descumprimento contratual, enseja o pagamento pela parte ré, da multa contratual prevista na cláusula 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (CPCVM) e à restituição integral da bonificação antecipada (cláusula 2.1 do Contrato id 44016438) no valor de R$ 555.858,92, conforme pactuado. Nesse sentido: “Ementa: Direito Civil. Apelações Cíveis. Resolução Contratual. Multa Contratual . Descumprimento de Obrigação. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame1 . Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato e de aplicação de multa contratual, bem como improcedente o pedido reconvencional de resolução do contrato. A demanda envolve contrato de exclusividade para aquisição de combustíveis e a alteração da bandeira do posto revendedor antes do fim da vigência do contrato. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve descumprimento contratual quanto à compra mínima de produtos; (ii) verificar a aplicabilidade da multa contratual prevista no ajuste; e (iii) analisar a responsabilidade dos fiadores em caso de condenação. III. Razões de decidir. O contrato entre as partes estabeleceu a exclusividade na aquisição de produtos, com a obrigatoriedade de compra de quantidade mínima de combustíveis, cujo descumprimento resulta em aplicação de multa contratual . 4. As provas dos autos indicam que o posto revendedor não adquiriu a quantidade mínima de produtos, incorrendo em mora e descumprindo suas obrigações contratuais. 5. Omissis 6. Omissis 7 . Na hipótese houve condenação (pagamento da multa contratual), logo, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser realizado pela regra geral, tendo como referência o valor da condenação. 8. Dado o parcial provimento ao primeiro apelo, houve a redistribuição do ônus sucumbencial. IV . Dispositivo e tese9. Primeiro apelo parcialmente provido, para condenar o posto revendedor ao pagamento da multa contratual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.10. Segundo apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O descumprimento da obrigação de adquirir a quantidade mínima de produtos previstos em contrato gera a aplicação de multa contratual.? ?2. Havendo prévia notificação, exonera-se os fiadores da responsabilidade contratual .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 421-A; CC/2002, arts. 421, 421-A, 653, 667. (TJ-GO 53887365520178090051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DO COMBUSTÍVEL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RESOLUÇÃO 41/2013, DA ANP - COMPRA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL - LEGALIDADE - PREÇO DE VENDA ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cláusula de exclusividade não é abusiva, já que prevista expressamente em resolução nº 41/2013, da ANP, vigente à época, além dos benefícios concedidos ao posto de combustível, que tinha plena ciência da cláusula, já que antes da assinatura do contrato podia adquirir os produtos de qualquer distribuidora. No tocante à cláusula que prevê a compra de quantidade mínima de combustível durante o período de vigência do contrato, também não há qualquer abusividade, tendo em vista a vasta experiência da apelante no comércio de venda de combustíveis. A apelante não provou qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art . 373, I, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005585120188130313, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Por fim, quanto à retirada da hipoteca do bem dado em garantia quando das contratações, sob a alegação de falta de outorga uxória do cônjuge da sócia administradora da empresa, tal não subsiste, na medida em que, tendo declarado ser solteira no momento da contratação e assim, ofertar o bem como garantia do financiamento, válida a garantia, resguardado, entretanto, quando do cumprimento de sentença e execução do julgado, o direito do cônjuge não anuente à sua meação, se for a hipótese dos autos. Cite-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO . APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA AO AVAL LANÇADO AOS TÍTULOS DE CÉDITO TÍPICOS, NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1647, III C/C 903 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES QUE É A COMUNHÃO TOTAL DE BENS. INEXISTÊNCIA, POR ORA, COMPROVADA DE QUE A OBRIGAÇÃO CONTRAIDA PELO CÔNJUGE AVALISTA BENEFICIOU A AGRAVANTE . NECESSIDADE DE RESGUARDO DA MEAÇÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00346641820248190000 202400250340, Relator.: Des(a) . FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024).” Neste sentido, merece amparo o pleito da Petrobrás/1ª apelante para manter a sentença quanto à devolução dos bens dados em comodato, bem como para reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e condená-la ao pagamento da multa contratual prevista e à devolução integral da bonificação antecipada, nos moldes pactuados e negar provimento ao apelo da ré (ML Bezerra). Tendo a ré sucumbido na integralidade dos pedidos, impõe-se a redistribuição da sucumbência, para que suporte integralmente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar a ré (ML BEZERRA & CIA LTDA – ME) ao pagamento da multa contratual prevista no item 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil - CPCVM, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e à devolução integral da bonificação antecipada no valor de R$ 555.858,92, nos moldes pactuados, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905 /2024, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO