PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2 - O embargante alega omissão quanto à análise da falta de informação prévia sobre as cláusulas contratuais à luz do CDC, contradição entre o reconhecimento da incapacidade laboral e o afastamento do dever de indenizar, e obscuridade na aplicação dos Temas 1068 e 1112 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegada violação do dever de informação ao segurado, à luz dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da incapacidade laboral e o afastamento da cobertura securitária de IFPD; e (iii) saber se há obscuridade na aplicação dos Temas 1068 e 1112 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito modificativo sem a presença de vício real no julgado. 5 - Inexiste omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão do dever de informação, aplicando a tese vinculante do Tema 1112 do STJ, segundo a qual cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas. A invocação dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC não afasta essa conclusão, pois o Tema 1112 foi fixado precisamente no contexto de contratos de seguro coletivo sujeitos ao CDC. 6 - Inexiste contradição. A incapacidade laboral e a perda da existência independente são requisitos de coberturas ontologicamente distintas: a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) vincula-se à incapacidade profissional, enquanto a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda das relações autonômicas do segurado. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a decorrente de discordância com as suas conclusões. 7 - Inexiste obscuridade. O acórdão aplicou os Temas 1068 e 1112 do STJ de forma expressa e individualizada, com explicitação de suas consequências jurídicas para o caso concreto. Inconformidade com as conclusões do julgado não configura obscuridade. 8 - O prequestionamento fica registrado nos termos do art. 1.025 do CPC. 9 - A oposição de novos embargos com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Circular SUSEP n. 302/2005, arts. 15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC (Tema 1112); STJ, REsp n. 1.867.199/SP, (Tema 1068); STJ, AgRg no AREsp n. 832.989/SP; STJ, REsp n. 2.096.724/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0502563-96.2016.8.05.0271, em que figura como Embargante ÍCARO GOMES MOTA e Embargado PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A).. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÍCARO GOMES MOTA contra acórdão (ID. 93487570) que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Em suas razões recursais (ID. 94520461), o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais e seu impacto sob a perspectiva do CDC (arts. 6º, III, 46 e 47), bem como sobre a alegada abusividade e falta de transparência na limitação de cobertura. Aduz haver contradição entre o reconhecimento da incapacidade laboral do autor e o afastamento da cobertura securitária, sustentando incoerência da conclusão jurídica frente ao quadro clínico demonstrado. Argui, ainda, obscuridade quanto ao alcance e à aplicação dos Temas 1068 e 1112 do STJ ao caso concreto, especialmente no que se refere à delimitação da responsabilidade informacional. Pede provimento aos declaratórios, “para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades indicadas, integrando-se o acórdão com apreciação expressa de todos os pontos levantados”; “Caso necessário, o efeito modificativo (infringente), somente na extensão necessária para o saneamento dos vícios” e “prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados”. Em contrarrazões (ID. 95069764), a embargada sustenta a inocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que o embargante, a pretexto de apontar omissão, contradição e obscuridade, pretende, por via oblíqua, a reanálise da matéria já decidida. Assevera que o acórdão enfrentou adequadamente o dever de informação, com expressa aplicação do Tema 1112 do STJ, e que não há contradição entre o reconhecimento da incapacidade laboral e o afastamento do dever de indenizar, dado que a garantia de IFPD não possui vinculação com a incapacidade profissional. Pugna pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÍCARO GOMES MOTA contra acórdão (ID. 93487570) que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Colhe-se ementa do julgado recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. TEMAS 1068 E 1112 DO STJ. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. VALIDADE DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sob o fundamento de que, apesar da incapacidade laboral por cardiopatia dilatada idiopática e aposentadoria pelo INSS, não restou comprovada a perda da existência independente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 473 do CPC; e (ii) se a cardiopatia dilatada idiopática que acomete o autor configura invalidez funcional permanente total por doença nos termos do contrato securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta à anulação da sentença, a ausência de manifestação específica sobre a alegada abusividade da seguradora acionada quanto à falta de informações sobre a cobertura contratada, quando a questão central do julgamento se baseia na não caracterização da invalidez funcional, além de eventual omissão restar suprida com o exame da questão no recurso. 4 - Em conformidade com o Tema 1112 do STJ, nas relações de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos segurados sobre as condições contratuais, incluídas cláusulas limitativas de direito. 5 - Segundo o Tema 1068 do STJ, é legal a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado, não havendo vinculação entre esta cobertura e a incapacidade profissional. 6 - Laudo pericial conclusivo atestando que o segurado, apesar da incapacidade laboral, mantém autonomia para realizar atividades da vida diária sem necessidade de auxílio de terceiros, não caracterizando a perda da existência independente exigida contratualmente. 7 - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera direito automático ao recebimento da indenização securitária, por se tratar de avaliações com finalidades e critérios distintos. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; CC, art. 757; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1068 e 1112; REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 18/10/2021; AREsp 2.941.578, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/09/2025. O recorrente alega a existência dos seguintes vícios: (i) omissão quanto à análise da falta de informação prévia sobre as cláusulas contratuais, à luz dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC e do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) contradição entre o reconhecimento da incapacidade laboral e o afastamento do dever de indenizar; e (iii) obscuridade na aplicação dos Temas 1068 e 1112 do STJ. Os declaratórios não merecem provimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito da causa ou para obter novo julgamento da matéria já decidida. No caso em exame, verifica-se que a embargante pretende rediscutir questões de mérito já apreciadas e decididas pelo colegiado. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressa e adequadamente a questão do dever de informação, aplicando a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (Tema 1112), segundo a qual cabe exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. A invocação dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC não tem o condão de afastar essa conclusão, porquanto o Tema 1112 foi fixado precisamente no contexto de contratos de seguro coletivo sujeitos ao CDC, disciplinando de forma específica a aplicação do dever de informação consumerista nessa modalidade contratual. O que o embargante, na realidade, busca não é o suprimento de omissão real, mas a rediscussão do mérito do julgado, o que extrapola os estreitos limites funcionais dos embargos de declaração. Quanto à alegada contradição, não há qualquer incompatibilidade lógica no acórdão. O julgado reconheceu a incapacidade laboral do segurado e, a partir dessa mesma constatação, concluiu — corretamente, à luz da distinção técnica consolidada pelo Tema 1068 do STJ — que tal incapacidade não equivale à perda da existência independente exigida pelo contrato de IFPD. As coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) são ontologicamente distintas, com requisitos de configuração absolutamente diferentes, conforme disciplinado nos arts. 15 e 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. Contratada a cobertura de IFPD, a constatação de incapacidade laboral, por si só, é insuficiente para o enquadramento no risco coberto, sendo necessária a demonstração da perda da existência independente, que a perícia judicial expressamente afastou ao concluir que o segurado realiza as atividades cotidianas sem auxílio de terceiros e não atingiu qualquer pontuação no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). O que o embargante pretende, em verdade, é que este Colegiado equipare a invalidez laboral à invalidez funcional, o que o STJ, em sede repetitiva vinculante, expressamente rechaçou. Ademais, é consabido que "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Quanto à alegada obscuridade, o acórdão embargado aplicou os Temas 1068 e 1112 do STJ de forma expressa, clara e individualizada, transcrevendo as teses fixadas pela Segunda Seção e explicitando suas consequências jurídicas para o caso concreto. A inconformidade do embargante com as conclusões jurídicas do julgado não se confunde com falta de clareza da decisão, não configurando obscuridade para os fins do art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão abordou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502563-96.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ICARO GOMES MOTA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A)
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO