PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio, em que se alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a necessidade de repetição do indébito. O apelante sustentava ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, pleiteando a limitação dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se incidem juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência no referido contrato; (ii) definir se é devida a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, com fundamento na Lei da Usura e, consequentemente, se há valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato analisado é de consórcio, e não de financiamento bancário, sendo inaplicáveis as teses relativas a juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. 4. Nos contratos de consórcio não há cobrança de juros remuneratórios, em regra, mas de taxa de administração, cuja estipulação encontra respaldo no art. 33 da Lei 8.177/91 e na Circular 2.766/97 do Banco Central. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.604/PR), de que a taxa de administração pode ser livremente fixada pelas administradoras de consórcio, não sendo considerada abusiva. 6. A jurisprudência pacífica afasta a aplicação da limitação de juros a 12% ao ano aos contratos de instituições financeiras (STF, Súmula 596), bem como reconhece a possibilidade de revisão judicial apenas diante de abusividade comprovada, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausente cláusula contratual prevendo juros remuneratórios ou capitalização, resta prejudicada a discussão sobre sua abusividade ou limitação. 8. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97/Bacen, não configurando abusividade sua fixação acima de 10%. 2. A jurisprudência pacífica afasta a aplicação da limitação de juros a 12% ao ano aos contratos de instituições financeiras (STF, Súmula 596). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV; Lei 8.177/91, art. 33; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STF, RE 592.377, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.114.604/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 14.10.2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1685369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T, j. 11.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501962-65.2016.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelante ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA. e como Apelado BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501962-65.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação revisional de contrato nº 0501962-65.2016.8.05.0150, ajuizada em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (id. 86813677) julgou improcedente o pedido do autor, revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões de apelação (id. 86813680), o recorrente sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em seguida, alegou que a sentença não poderia subsistir, porquanto deixou de reconhecer as irregularidades contratuais apontadas. Defendeu que a cláusula de eleição de foro era abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que a relação jurídica discutida era de consumo, aplicando-se integralmente as normas do CDC, conforme entendimento do STF e Súmula 297 do STJ, razão pela qual deveria ser reconhecida a nulidade das disposições contratuais que implicassem desequilíbrio entre as partes. Alegou que houve cobrança indevida de encargos contratuais, como juros remuneratórios acima de 12% ao ano, conforme estabelecido pela Lei de Usura, o que ensejaria a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cumulada com correção monetária e juros legais. Pontuou que, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, o que não foi observado pelo juízo de origem. Sustentou que o apelado abusara de sua posição econômica para impor cláusulas leoninas e restritivas, ocasionando desequilíbrio contratual, o que ofenderia a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil. Argumentou ainda que restou configurada a prática de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF, em afronta à Lei da Usura e ao princípio da transparência contratual previsto no CDC, devendo ser afastada a capitalização de juros. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que fossem reconhecidas as cláusulas abusivas e determinado o recálculo da dívida contratual, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões (id. 86813682), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Aduziu que a ação revisional fora corretamente julgada improcedente, haja vista que o apelante não produziu prova suficiente da abusividade das cláusulas questionadas, limitando-se a alegações genéricas. Asseverou que a mera superação da taxa anual de 12% não configurava abusividade dos juros remuneratórios, cabendo à parte demonstrar que a taxa contratada superava substancialmente a média de mercado, o que não ocorreu. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, não havendo demonstração de cláusula abusiva ou de incidência em periodicidade vedada. Acrescentou que a correção monetária fora corretamente determinada pelo juízo a quo, diante da ausência de previsão contratual expressa, sendo aplicável o INPC como índice oficial. Aduziu inexistir cobrança de comissão de permanência, tampouco encargos moratórios em desconformidade com a legislação, razão pela qual não havia nulidade a ser reconhecida. Concluiu requerendo o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença combatida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501962-65.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Apelante dispensado do preparo porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes é abusiva, se é vedada a capitalização e juros, bem como se é cabível a devolução do indébito. Segundo o autor, as partes teriam firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotivo MARCOPOLO VOLARE, ANO MODELO 2007/2007, cor branca, PLACA POLICIAL DTC 6405, sendo financiado valor de R$ 42.644,07 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) (ID. 86812450). Pois bem. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas. Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. Da detida análise dos autos, o que se observa no feito é que a parte autora celebrou contrato de consórcio com a instituição bancária, após cessão de crédito realizado com terceiro (Domínio Rent a Car LTDA), adquirindo a cota 2350, relativo ao Grupo n 582, não se confundindo esta avença com um contrato de financiamento para aquisição de veículo automobilístico (ID. 86813529). Tal ponto é relevante, pois no contrato de consórcio não há incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas devidas, mas a cobrança de taxa de administração. Inclusive, do termo contratual colacionado aos autos pelo recorrente, além de infirmar a alegação deste quanto à natureza jurídica da avença, permite apurar a ausência a previsão de juros remuneratórios (ID. 86813529). Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.114.604/PR . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios e, por consequência, capitalização e comissão de permanência, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato, conforme excluídos na sentença. Recente decisão do STJ, no REsp nº 1.114 .604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão no sentido de que não há ilegalidade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10%, sendo de livre fixação pelas administradoras. Quanto à taxa de administração contratada, "consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2 .766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento)" ( AgRg no Resp 1187148/RS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502087-49.2016 .8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05020874920168050274, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) Destaca-se ainda que o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio são livres para estipular sua respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97/Bacen, não havendo abusividade ou ilegalidade na fixação de taxa superior a 10%. Assim, considerando a liberdade da administradora autora/apelada em fixar o valor de sua taxa de administração, não se vê ilegalidade no percentual previsto para isso no contrato firmado entre as partes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-17.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALISSON GONCALVES SILVA Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s):MARIANA GODINHO ARAUJO, EDEMILSON KOJI MOTODA EMENTA Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Pedido de revisão cláusulas contratuais do consórcio, em defesa . Sentença que julgou procedentes os pleitos autorais declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Preliminar de conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão. Mérito . Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou em 14/02/2022 - contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, no valor de R$ 16.035,00 (dezesseis mil, e trinta e cinco reais), com cobrança expressa de taxa de administração, multa moratória em 2%, juros moratórios em 12% ao ano, ou seja, 1% mensal. Com efeito, no julgamento do REsp. nº 927 .739/RS, o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio são livres para estipular sua respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n . 2.766/97/Bacen, não havendo abusividade ou ilegalidade na fixação de taxa superior a 10%. Assim, considerando a liberdade da administradora autora/apelada em fixar o valor de sua taxa de administração, não se vê ilegalidade no percentual previsto para isso no contrato firmado entre as partes. Não há incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, existindo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração . A jurisprudência é uníssona no reconhecimento da especificidades do Contrato de Consórcio que o diferenciam do Contrato de Financiamento Bancário, restando inócua a eventual discussão acerca das teses que versem sobre juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. Assim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato. Majora-se os honorários da sucumbência. Apelo improvido (TJ-BA - Apelação: 80006131720238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. MULTA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO PROVIDO. A teor da Súmula 538 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração. Nos contratos de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas se dá em conformidade com a variação do preço do bem objeto do plano contratado, não havendo incidência de juros remuneratórios e capitalização . Devem ser mantidos os encargos moratórios estabelecidos de acordo com a legislação aplicável à espécie. Não verificada qualquer irregularidade na contratação firmada entre as partes, resta indevida a restituição de valores. Sentença reformada. Apelo provido . (TJ-BA - APL: 05545391620158050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) Outrossim, quanto à alegação da necessidade de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, é certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado, não se limitando os juros a 12% ao ano. Por sua vez, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Todavia, ressalta-se que tais questões são inócuas perante o caso concreto, dada a ausência da pactuação e da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização de juros em razão da natureza jurídica do contrato. Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro para 15% os honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501962-65.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO