PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544048-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

2. O cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento em título executivo judicial formado em ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, visando ao recebimento de diferenças incidentes sobre caderneta de poupança.

3. Em suas razões recursais, a apelante alegou: (i) ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de vínculo associativo com o IDEC e limitação territorial da coisa julgada; (ii) necessidade de liquidação por arbitramento; (iii) inexistência de previsão de juros remuneratórios no título executivo; (iv) incorreção do termo inicial dos juros moratórios; e (v) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante do depósito realizado para garantia do juízo.

4. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção integral da sentença e pela rejeição das teses recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão; (ii) saber se o caso exige liquidação por arbitramento ou perícia contábil; (iii) saber se os juros remuneratórios integram o título executivo judicial; (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios em cumprimento individual de sentença coletiva; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legitimidade ativa do exequente decorre da eficácia erga omnes da sentença coletiva proferida em ação civil pública de consumo, nos termos do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de filiação ao IDEC.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 723 e 724, firmou entendimento de que os poupadores detêm legitimidade para promover cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de vínculo associativo e de limitação territorial da decisão coletiva.

8. A pretensão de liquidação por arbitramento não merece acolhimento, pois a apuração do débito depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficientes os extratos bancários juntados aos autos.

9. Os juros remuneratórios integram o título executivo judicial, uma vez que constaram expressamente do pedido formulado na ação civil pública originária, abrangendo remuneração de 0,5% ao mês.

10. Os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na ação civil pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em consonância com o art. 405 do Código Civil.

11. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo irrelevante o depósito realizado exclusivamente para garantia do juízo e apresentação de impugnação.

12. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte exequente e ao tempo de tramitação processual.

13. Não configurada litigância de má-fé, porquanto o exercício do contraditório e da ampla defesa não caracteriza dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “O poupador possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública, sendo cabível a apuração do débito por simples cálculos aritméticos, com incidência de juros remuneratórios previstos no título executivo e juros moratórios desde a citação na ação coletiva, além da condenação em honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXI;

Código Civil, art. 405;

Código de Defesa do Consumidor, art. 103, III;

Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§ 1º e 2º, 509, § 2º, 523, § 1º, 924, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014;

STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014;

TJBA, Apelação n. 0534241-37.2014.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publicado em 19/03/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0544048-81.2014.8.05.0001, em que figuram, como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado LUIZ ALBERTO DE SOUZA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544048-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 96416914) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Amargosa/BA (ID 96416910), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC.

O cumprimento de sentença foi ajuizado por LUIZ ALBERTO DE SOUZA SILVA (ID 96415948), objetivando o recebimento de R$ 17.541,08, valor referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), com base em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Em suas razões recursais (ID 96416914), o Banco Apelante sustenta, preliminarmente:

a) A ilegitimidade ativa do recorrido, afirmando que a sentença coletiva beneficia apenas os associados ao IDEC à época da propositura da ação e que residam no foro da competência do órgão prolator;

b) A inexigibilidade do título por necessidade de liquidação imprópria ou por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos.

No mérito, alega excesso de execução por:

a) Inexistência de condenação em juros remuneratórios no título exequendo, invocando o REsp 1.392.245/DF;

b) Equívoco no termo inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir apenas da citação na liquidação individual;

c) Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de 20%, sob o argumento de que houve depósito tempestivo em garantia.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 96416973), rebatendo pontualmente as teses bancárias.

Defende sua legitimidade da apelante e sustenta que os juros remuneratórios estão previstos na sentença da ACP que determinou a liquidação exatamente conforme está no pedido, o qual contemplava juros de 0,5%.

Requer a condenação do banco por litigância de má-fé e a manutenção integral da sentença.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544048-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Da Legitimidade Ativa e Eficácia Territorial.

O Apelante defende que o Recorrido carece de legitimidade por não ser associado ao IDEC e pelo fato de a sentença coletiva ter seus efeitos limitados à competência territorial do órgão prolator (São Paulo). Entretanto, tal tese confronta diretamente com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Temas 723 e 724 (REsp 1.391.198/RS), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou-se a seguinte orientação:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1 .016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA . OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n . 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n . 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p . 354)

 

Embora o precedente mencione especificamente a ação contra o Banco do Brasil, a ratio decidendi se aplica integralmente ao caso presente, que envolve a mesma matéria (expurgos inflacionários) e o mesmo autor coletivo (IDEC), em defesa de direitos individuais homogêneos.

A eficácia da sentença em Ações Civis Públicas que versam sobre relações de consumo é erga omnes, nos termos do art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Ademais, o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, que trata da representação por associações, não se aplica de forma restritiva às ações civis públicas de consumo, onde a entidade atua como substituta processual na defesa de interesses da coletividade, e não apenas de seus quadros internos.

Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade.

2. Da Necessidade de Liquidação e Nomeação de Perito.

O Banco alega que o débito depende de liquidação por arbitramento ou artigos, nos termos do art. 509, I, do CPC, e requer a nomeação de perito contábil. Todavia, a sentença coletiva em questão definiu o índice de expurgo (42,72%) e o período (janeiro de 1989). A apuração do valor devido, portanto, exige apenas a aplicação deste índice sobre o saldo existente na caderneta de poupança, acrescido de correção e juros.

Aplica-se o art. 509, § 2º, do CPC que assim determina: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

Havendo extratos bancários nos autos (ID 96415958), a liquidação por meros cálculos aritméticos é o procedimento adequado. A complexidade alegada pelo Banco não justifica o retardamento do feito com perícia técnica desnecessária.

Rejeito o pleito.


3. Dos Juros Remuneratórios.

Neste ponto, o Apelante afirma que os juros remuneratórios não foram contemplados no título exequendo e, por isso, sua inclusão violaria a coisa julgada.

Ao compulsar o pedido da inicial daquela Ação Civil Pública, observa-se que o IDEC requereu expressamente a condenação no rendimento integral, composto pela inflação do período mais juros de 0,5%.

Dessa forma, os juros remuneratórios integram o título executivo por referência expressa ao pedido inicial. Não se trata de inclusão de juros implícitos, mas de cumprimento da determinação judicial que incorporou os termos da exordial.

Assim, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, são devidos desde o expurgo até o efetivo pagamento.


4. Dos Juros Moratórios – Termo Inicial.

O Apelante sustenta que a mora é ex persona e os juros devem incidir apenas da citação na liquidação individual.

Contudo, a matéria já foi pacificada pelo STJ no REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo), que estabeleceu que os juros de mora em execuções individuais de ACP devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. Vejamos:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos . 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar .3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19 .12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).



O artigo 405 do Código Civil é claro ao dispor que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.".

Sendo a Ação Civil Pública o processo que reconheceu o dever de indenizar, é ali que se constituiu a mora da instituição financeira. Conforme consta na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente utilizou a data da contestação na ACP (28/07/1995) como marco da ciência inequívoca, o que favorece o devedor e deve ser mantido.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO INAPLICÁVEL AO CASO. APURAÇÃO DO QUANTUM. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS AO LAUDO PERICIAL. MANTIDA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do quantum observou os critérios definidos no título executivo judicial exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de sobrestamento do presente feito não merece prosperar vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 4. É sabido que impugnações genéricas ao laudo pericial não são aptas a infirmarem as conclusões apresentadas pelo profissional. No caso, o banco recorrente discordou do laudo pericial de forma genérica, ao afirmar que nos cálculos elaborados pelo perito do juízo estariam contemplados juros remuneratórios. 5. Digno de registro que, concernente aos juros remuneratórios e de mora, tais matérias já foram enfrentadas por esta eg. Quarta Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento n. 0013263-65.2015.8.05.0000, em 08/03/2016, relatado pelo eminente Desembargador Roberto Maynard Frank. Vê-se, destarte, que os temas enfrentados naquela ocasião foram alcançados pela preclusão. 6. Além disso, o quesito de esclarecimento n. 5 indicado pelo apelante, no qual supostamente o expert contábil 'confessa' haver aplicado juros remuneratórios, faz referência, em verdade, aos juros de mora. 7. Ocorre que, como cediço, os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 8. De igual modo, o apelante não apontou, concretamente, em que consistiria o alegado erro no cômputo dos juros moratórios, especialmente considerando que foi observada como termo inicial a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido." (TJBA-Apelação 0534241-37.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025).



5. Dos Honorários Advocatícios e Multa.

O Magistrado de primeiro grau condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. O Apelante defende que o depósito judicial realizado para garantia do juízo (ID 96416876) afastaria a verba sucumbencial. Contudo, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, os honorários são devidos no cumprimento de sentença. O depósito efetuado no ID 96416876, no valor de R$ 17.541,08, ocorreu com a finalidade exclusiva de garantia para apresentação de impugnação (ID 96416873), não caracterizando pagamento voluntário para quitação da dívida.

A jurisprudência consolidada nas Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são devidos honorários após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de ter havido impugnação, desde que esta seja rejeitada.



Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.



No caso, a resistência do Banco Banco Bradesco S.A. restou vencida conforme a sentença de ID 96416910.

Quanto ao percentual fixado, o magistrado de primeiro grau arbitrou a verba em 20% sobre o valor da execução. Embora o banco alegue excesso, o montante está dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional ao trabalho realizado pelos patronos do exequente, que apresentaram petição inicial detalhada (ID 96415948), planilha de evolução do valor (ID 96415954) e manifestação à impugnação (ID 96416880), observado aqui também o lapso temporal entre a propositura da ação até o seu julgamento e mais, a intervenção também em sede recursal.

Sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, a sentença recorrida corretamente afastou sua incidência diante do depósito tempestivo, o que deve ser preservado. Da mesma forma, não se verifica a alegada litigância de má-fé pelo Banco, pois o exercício do direito de defesa e do contraditório não configura dolo processual (art. 80 do CPC).

6. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora