PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ESTADO DA BAHIA. PROGRAMA DESENVOLVE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 299 DO STF. ESTORNO DO ICMS DEVIDO. ART. 312, INC. V DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que rejeitou apelação e confirmou sentença de improcedência em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a validade de auto de infração referente a incentivo fiscal no âmbito do “Programa Desenvolve”, com majoração de honorários para 15% sobre o valor do crédito tributário. 


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à análise da prova pericial e dos fundamentos jurídicos invocados; e (ii) saber se há erro material na fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. 


III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão ou contradição. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relativos à natureza do incentivo fiscal e à legalidade do estorno de créditos de ICMS, com base em interpretação sistemática do art. 312, inc. V, do RICMS/BA e nos princípios da não cumulatividade e do iura novit curia. 

4. As teses suscitadas quanto à valoração da prova pericial, decadência, segurança jurídica e ausência de previsão legal para glosa de créditos foram implicitamente afastadas ao se reconhecer a validade do lançamento fiscal e a aplicabilidade dos Temas 299 e 490 do STF. 

5. Verificado erro material no voto embargado quanto ao percentual de honorários advocatícios, fixado no corpo do voto em 12%, mas mencionado na ementa como 15%. 


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios, fixando-se em 12% sobre o valor do crédito tributário em discussão, devidamente corrigido, mantida a exclusão da verba honorária da CDA para evitar bis in idem, conforme o dispositivo do acórdão embargado. 


Tese de julgamento: “1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material relativo à fixação de honorários sucumbenciais pode ser corrigido pela via aclaratória.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1.º, 371 e 479; CTN, art. 110. 


Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 299 e 490 de Repercussão Geral.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8047097-36.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante OXITENO S/A INDUSTRIA E COMERCIO e como embargado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                             Sala de Sessões, 17 de  março de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por Unanimidade. Acompanharam o julgamento Dra. Sara Regina Diogo Colli e Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, lançado ao ID 91866739, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a certeza e exigibilidade do lançamento fiscal constante do auto de infração n.º 299314.0006/19-0, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do crédito tributário.

 

Nos embargos de declaração de ID 92827405, a embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no julgado. Sustenta, inicialmente, que há erro material no acórdão, pois, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, o voto os fixa em 12%, mas posteriormente menciona o percentual de 15%, criando incerteza quanto ao comando final.

 

No mérito, aduz que o v. acórdão incorre em omissão ao desconsiderar a integralidade do conteúdo do laudo pericial contábil, o qual, segundo sustenta, comprovaria que o Programa Desenvolve não instituiu benefício fiscal stricto sensu, como isenção ou redução de base de cálculo, mas sim incentivo de natureza meramente financeira.

 

Afirma que, ao assim proceder, o julgado deixou de observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação adequada (art. 5.º, incs. LIV, LV e art. 93, inc. IX, da CF), bem como violou dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a valoração da prova, notadamente os arts. 371 e 479.

 

Argumenta ainda que o acórdão teria adotado entendimento contraditório ao reconhecer que o laudo confirmou a mecânica do benefício, mas, ao mesmo tempo, equiparou os efeitos do incentivo financeiro à isenção tributária parcial, contrariando o art. 110 do Código Tributário Nacional.

 

Reitera, ainda, que o v. acórdão não se pronunciou sobre diversas teses ventiladas, a exemplo da ausência de previsão legal para a glosa de créditos de ICMS, da vedação à alteração de critérios jurídicos no curso do processo administrativo (Tema 387/STJ), da convalidação dos incentivos por norma superveniente, da decadência do direito de constituir o crédito tributário, e da impossibilidade de cobrança de juros e multa de ofício.

 

O Estado da Bahia, em contrarrazões colacionadas ao ID 93811072, pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando que a parte embargante se utiliza do recurso com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já exaustivamente analisada no acórdão embargado.

 

Afirma que não há qualquer omissão ou contradição, pois o acórdão expressamente fundamentou que o magistrado não está adstrito às conclusões jurídicas do perito, devendo aplicar o direito aos fatos apurados, consoante o princípio do iura novit curia.

 

Argumenta que o voto da relatora reconheceu que, embora classificado como “benefício financeiro”, o incentivo previsto no Programa Desenvolve resultou em efetiva e substancial redução da carga tributária, sendo legítima a exigência de estorno proporcional dos créditos de ICMS, nos termos do art. 312, inc. V, do RICMS/BA.

 

Ressalta, por fim, que as alegadas omissões correspondem a teses já enfrentadas na apelação e rejeitadas de forma clara e fundamentada, não se verificando vícios formais que justifiquem o acolhimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, lançado ao ID 91866739, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a certeza e exigibilidade do lançamento fiscal constante do auto de infração n.º 299314.0006/19-0, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do crédito tributário.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

De início, quanto às alegações de omissão, contradição e necessidade de revaloração da prova pericial, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa, coerente e suficientemente fundamentada, todas as teses deduzidas em sede recursal, notadamente no que se refere à alegação de que o “Programa Desenvolve” conferiria apenas incentivo financeiro, incapaz de produzir efeitos tributários aptos a justificar o estorno proporcional de créditos de ICMS.

 

O voto condutor examinou detidamente os fatos apurados, extraídos tanto dos documentos fiscais quanto da prova pericial produzida nos autos, ressaltando que, embora o laudo contábil tenha empregado a expressão “benefício financeiro”, reconheceu de forma inequívoca que a empresa fornecedora beneficiária do Programa Desenvolve recolhia apenas pequena fração do imposto devido — o que resultava, na prática, em significativa redução da carga tributária incidente na etapa anterior da circulação da mercadoria. O acórdão embargado considerou, de modo implícito e suficiente, que a natureza jurídica do benefício, para fins de aplicação do princípio da não cumulatividade, deve ser aferida a partir de seus efeitos materiais, e não da denominação que lhe atribui o perito ou a parte interessada, razão pela qual reputou legítimo o estorno proporcional previsto no art. 312, inc. V, do RICMS/BA.

 

Em relação às supostas omissões acerca da legislação federal e estadual invocada, bem como dos princípios da não cumulatividade, moralidade administrativa, segurança jurídica, vedação ao venire contra factum proprium, decadência e impossibilidade de cobrança de juros e multa, observa-se que tais matérias foram implicitamente afastadas quando o acórdão reconheceu a plena validade do lançamento fiscal, a aplicação dos Temas 299 e 490 do STF, e a inexistência de direito da empresa ao creditamento integral do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.

 

O órgão julgador não está obrigado a rebater cada dispositivo legal mencionado pela parte, bastando que enfrente a tese jurídica central, o que foi adequadamente realizado.

 

Igualmente, não se identifica contradição interna no julgado. A fundamentação adotada é internamente coerente e compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem que a redução da carga tributária efetiva, ainda que derivada de técnica legislativa voltada ao diferimento ou incentivo financeiro, produz efeitos equiparáveis à isenção parcial para fins de aplicação do princípio da não cumulatividade, impondo o estorno proporcional dos créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte adquirente.

 

Assim, constata-se que o acórdão analisou de forma exaustiva e racionalmente estruturada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Superadas as matérias acima, passa-se à análise do ponto em que assiste razão à embargante. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro material, pois, embora o corpo do voto tenha fixado a majoração recursal em 12%, o trecho da ementa registrou equivocadamente o percentual de 15%.

 

Respeitada a coerência lógico-sistemática que deve reger os julgados desta Corte, impõe-se a correção do referido equívoco, a fim de que prevaleça o percentual efetivamente fixado no dispositivo do voto condutor.

 

Assim, onde se lê na ementa: “Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido do crédito tributário, mantendo-se a exclusão da verba honorária da CDA de modo a evitar o bis in idem.”

 

Leia-se: “Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito tributário em discussão, devidamente corrigido, mantida a exclusão da verba honorária da CDA para evitar bis in idem.”

 

Sendo esse o único vício identificado, impõe-se o parcial provimento dos embargos exclusivamente para correção do erro material, rejeitando-se todas as demais alegações deduzidas pela embargante.

 

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para correção do erro material constante na ementa do acórdão, a fim de que conste o percentual de 12% (doze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, tal como estabelecido no dispositivo, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22