PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos materiais e morais. Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. "Falso coletivo". Aplicação do CDC. Inversão do ônus probatório. Reajustes abusivos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ. A inversão do ônus probatório foi devidamente deferida, competindo à operadora demonstrar a legitimidade dos reajustes aplicados. O plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários apresenta características de "falso coletivo", assemelhando-se substancialmente a um plano familiar, devendo receber tratamento equiparado aos planos individuais/familiares para fins de equilíbrio entre as partes. Os reajustes aplicados pela operadora no período entre 2015 e 2017, representando aumento em torno de 60% em apenas 2 anos, configuram abusividade manifesta, especialmente quando comparados aos índices autorizados pela ANS (13,55% em 2017 e 10% em 2018). A operadora não comprovou que a imposição dos reajustes se baseou em apuração técnica atuarial para apuração da sinistralidade correspondente à anualidade, não se desincumbindo do ônus probatório após a inversão deferida. A repetição do indébito deve ser em dobro para valores pagos após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ nos EREsp 1.413.542/RS, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Para valores pagos antes dessa data, aplica-se a devolução simples. Não há dano moral indenizável, tratando-se de discussão contratual legítima sobre interpretação de cláusulas de reajuste, sem demonstração de constrangimento, vexame ou abalo psíquico que transcenda o mero dissabor contratual. Ônus sucumbenciais pela parte apelada. Honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), observando-se os critérios do §2º do dispositivo legal citado. Recurso provido, parcialmente, para declarar a abusividade dos reajustes e determinar sua limitação aos percentuais da ANS, com condenação da apelada à repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 e simples dos valores anteriores, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação provida parcialmente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONDINELI & RODRIGUES LTDA. em face de sentença de mérito (ID. 80200098) e sentença dos embargos de declaração (ID. 80200107) proferidas no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos materiais e morais e rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora. Em suas razões recursais (ID. 80200110), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade procedimental do julgamento ou, subsidiariamente, seja reformado o mérito da decisão com o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Sustenta, primeiramente, a existência de nulidades procedimentais que ensejam a reforma da sentença, uma vez que, apesar do deferimento da inversão do ônus probatório em sede de agravo de instrumento, a sentença desconsiderou que o apelado não se desincumbiu de provar a legalidade dos reajustes praticados, incorrendo em vício de omissão, inaplicabilidade da norma que favorece o consumidor e mácula à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta que não caberia à autora, parte hipossuficiente, o ônus de obter documentos que estão sob posse exclusiva do prestador, configurando prova de impossível ou difícil obtenção, acrescentando que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, devendo ser conferida sempre que ao autor for muito difícil ou impossível provar um fato constituído, mas ao réu for viável ou muito mais fácil provar sua existência. Aduz que ao impugnar os documentos juntados pelo plano de saúde, deixou claro que os mesmos não se prestavam a fundamentar as majorações aplicadas, apontando que não demonstram a elevação dos custos do contrato no período. Destarte, não se pode entender que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que os aumentos praticados são justificáveis, vez que esta é a parte hipossuficiente da relação. Argumenta ainda outro grave vício procedimental, consistente no fato de que o juízo não intimou a autora para informar as provas que ainda pretendia produzir, esclarecendo que foi intimado apenas para se manifestar sobre os documentos juntados pelo apelado, e não sobre provas a produzir. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de a parte autora produzir outras provas, em especial a perícia contábil, constitui flagrante cerceamento de defesa, ensejando a cassação do comando judicial e consequente retorno dos autos à origem para regular instrução processual, argumentando que esta mácula procedimental impediu que a apelante solicitasse a produção de prova contábil fundamental ao deslinde da controvérsia, por se tratar de ação revisional sobre contrato de prestação de serviços. Subsidiariamente, alega que o próprio corpo decisório merece reparo, pois o magistrado não se atentou para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça não trata os planos "falsos coletivos" da mesma forma que os "coletivos propriamente ditos" e que quando o plano coletivo engloba poucos beneficiários, a jurisprudência tem reconhecido a figura do plano "falso coletivo" para designar o contrato que é formalmente coletivo ou empresarial, mas, na prática, é substancialmente um plano familiar e, portanto, deverá respeitar o CDC e as normas de regulação emanadas pela ANS, incluindo-se os limites anuais de reajuste divulgados por tal órgão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) O recebimento do presente remédio para que, no mérito, com base nos fatos e fundamentos ora agitados, este E. Tribunal julgue pela procedência do recurso e reforme a sentença vergastada em razão das nulidades procedimentais evidenciadas, determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular instrução processual; B) Outrossim, mesmo que vencidos os vícios de nulidade, merece reforma a sentença porque dissonante da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, para reconhecer o "falso coletivo" do plano contratado, aplicar-lhe tratamento igualitário aos planos "individuais e familiares" e declarar a abusividade das majorações aplicadas pela Apelada no período impugnado, C) Condenar as APELADAS em custas processuais e honorários advocatícios; estes últimos, majorados em razão do Apelo”. Em contrarrazões (ID. 80200115), o apelado sustenta a tempestividade de sua manifestação e defende a manutenção integral da sentença proferida, esclarecendo sobre as diferenças entre contrato coletivo e contrato individual e dos tipos de reajustes nas diferentes contratações. Afirma que existem três formas de contratação de seguro saúde no Brasil: individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. Informa que a apólice de seguro saúde foi contratada pela empresa apelante, sendo um seguro coletivo empresarial, não devendo ser confundido com um seguro saúde individual. Sustenta a legalidade do reajuste anual do contrato coletivo e do reajuste por sinistralidade, argumentando sobre a necessidade de manutenção da viabilidade e equilíbrio contratual. Afirma que a apólice prevê três tipos de reajustes: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e de sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 13, 14 e 15 das Condições Gerais da Apólice. Defende que a apólice é coletiva empresarial, firmada com pessoa jurídica, comprovando-se que foi celebrada com uma pessoa jurídica, sendo necessário que o segurado titular tenha vínculo com a empresa estipulante conforme previsto em contrato. Cita precedente do STJ (REsp 1.992.792/SP) que reconheceu o plano até 30 vidas como sendo um plano empresarial, argumentando que descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários. Argumenta que os reajustes aplicados se encontram de acordo com as cláusulas das condições gerais do contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer prática ilegal ou em desconformidade com o pacto contratual. Sustenta que a fixação do preço do prêmio tem total amparo legal e contratual, sendo calculado e estabelecido visando a manutenção do equilíbrio contratual, uma vez que a contraprestação pecuniária deve ser proporcional aos benefícios a que tem direito o segurado. Ao final, pugna pelo total improvimento do recurso da parte autora, com a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, bem como custas judiciais. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 06 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do (i) reconhecimento de nulidades procedimentais por cerceamento de defesa e inadequada aplicação da inversão do ônus probatório; (ii) aplicação da teoria do "falso coletivo" ao contrato em questão; e (iii) reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela operadora. Preliminarmente, cumpre destacar que esta 5ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento nº 8004910-55.2019.8.05.0000, já reconheceu a aplicação do direito consumerista ao caso e concedeu tutela de urgência para limitar os pagamentos mensais a R$ 4.855,42 (fls. 285/299). Posteriormente, em cumprimento à decisão proferida pelo 2º Grau no agravo de instrumento, foi deferida a inversão do ônus probatório pelo juízo a quo (ID 80200094), que expressamente consignou: "Em se tratando de relação de consumo, verifico presentes os requisitos da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor e de sua hipossuficiência probatória, pelo que defiro a inversão do ônus da prova, em relação aos fatos, cuja prova seja difícil ao consumidor por hipossuficiência técnica ou pela dificuldade de ter acesso." Entretanto, a sentença recorrida desconsiderou completamente esta decisão, exigindo da parte autora a demonstração da abusividade dos reajustes. Com a inversão do ônus probatório devidamente deferida, competia à apelada demonstrar a legitimidade e adequação dos reajustes aplicados, apresentando cálculos atuariais específicos, demonstrativos de sinistralidade e justificativas técnicas para os aumentos. Os documentos genéricos apresentados pela operadora não se prestaram a comprovar a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico da apelante. A operadora de plano de saúde, a seu turno, não comprovou que a imposição do reajuste se baseou em apuração técnica de atuária para apuração da sinistralidade do contratado correspondente à anualidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CDC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃOAO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS QUE DETERMINA O AGRUPAMENTO DOS CONTRATOS PARA CÁLCULO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se o caso de relação de consumo, a questão posta deve ser enfrentada à luz das regras específicas de consumo dispostas na Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada. Malgrado os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais não sejam definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo essas mensalidades reajustadas por livre negociação entre as partes tais aumentos não podem ser realizados de forma aleatória, de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço. O plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários revela evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, que tem capacidade de negociação reduzida frente a operadora de saúde, devendo, desta forma, sofrer equiparação ao plano de saúde individual ou familiar para fins de equilíbrio entre as partes. In casu a operadora de plano de saúde implementou reajuste muito superior ao limite imposto pela ANS para o período em relação aos planos individuais e familiares, o que conduz a conclusão de que houve excesso na implantação do reajuste e importa no reconhecimento do direito alegado pela autora/apelada. (...) (TJ-BA - APL: 80661149720198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2022). PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. Improcedência. Pretensão de substituição dos índices de reajustes aplicados pelos índices da ANS para os planos familiares, com devolução dos valores pagos a maior. Contrato "falso coletivo" com apenas 4 vidas assemelhado a familiar. Aplicabilidade do CDC. Tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10011796420208260417 SP 1001179-64.2020.8.26.0417, Relator: Silvana Cristina Bonifácio Souza, Data de Julgamento: 15/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). Apelação cível. Embargos à execução. Título extrajudicial lastreado na inadimplência das mensalidades de fevereiro e março de 2020. Alega a executada a inexigibilidade dos valores cobrados, ao argumento de ter solicitado o cancelamento em data anterior ao vencimento, bem como por ser nula a cláusula que exige a observância aos 60 dias de aviso prévio. Sentença de procedência, extinguindo a execução. Inconformismo da exequente que não merece acolhimento. Plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiários somente quatro integrantes. Plano empresarial atípico, podendo ser considerado como plano individual ou familiar e, em consequência, ser beneficiado com as normas consumeristas. Jurisprudência do STJ. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cobrança de aviso prévio por parte dos planos de saúde é indevida. Por força de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/09 da ANS. Resolução Normativa nº 455/20 da ANS, que ratificou o entendimento. Resolução Normativa nº 557/22 que, por sua vez, não mais faz previsão ao aviso prévio. Solicitações verbais de rescisão contratual em data anterior a sua formalização por escrito, mas ignoradas. Fato não negado pela exequente. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02251705020218190001 202300147874, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023). Apelação. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade. Ação ordinária com restituição de valores pagos a maior. Contrato coletivo por adesão. Tutela deferida em parte. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas partes. Cancelamento posterior do contrato que não afasta o interesse da empresa autora diante da natureza do pedido. Teses firmadas pelo REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952) e REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (Tema 1016). Contrato novo firmado a partir de 1º/1/2004, incidindo as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Manutenção da declaração de abusividade dos percentuais de reajuste anual / sinistralidade. Ausência de comprovação da necessidade de recomposição segundo os percentuais aplicados. Cláusulas contratuais que não possuem fórmula ou índices a serem aplicados. Reajuste abusivo que deve ser revisto e considerado os índices apresentados pela ANS. Reajuste por mudança de faixa etária. Concentração do reajuste na última faixa etária que acarretou onerosidade excessiva ao consumidor. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Ônus do fornecedor. Substituição do índice abusivo por índice a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação. (TJ-SP - AC: 10800229220188260100 SP 1080022-92.2018.8.26.0100, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022). Desse modo, a conclusão é de que houve excesso na implantação do reajuste, o que importa no reconhecimento do direito alegado pelo apelante, pois, conforme destacado no agravo de instrumento, no período entre 2015 e 2017, houve aumento de R$ 1.930,51, representando reajuste em torno de 60% em apenas 2 anos, situação que foge completamente ao equilíbrio financeiro contratual. Para efeito comparativo, no ano de 2017, a ANS autorizou reajuste de 13,55% e em 2018 de 10% para os planos de saúde. A discrepância entre os percentuais aplicados pela ré e os índices de referência da ANS evidencia a desarrazoabilidade dos aumentos. Com o advento da criação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia especial criada no ano 2000, houve grande modificação no que concerne à fiscalização das operadoras de planos de saúde. Esta autarquia tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Em nosso ordenamento jurídico, estes novos entes criados, as autarquias especiais, que se diferem dos demais entes públicos anteriormente previstos no Código Civil, possuem poderes, inclusive, para legislar subsidiariamente, no intuito de regulamentar alguns temas da sua competência e área de atuação. Assim acontece com a telefonia (ANATEL), a energia (ANEEL) e com a saúde suplementar (a já citada ANS). Neste sentido, considerando-se as portarias e resoluções emitidas por estas autarquias, cumpre ao Poder Judiciário, quando solicitado, aplicá-las ou agir em consonância às suas ordens, pois ainda que inferiores às normas editadas pelo Congresso Federal, são normas em sentido material e o seu descumprimento implica em possibilidade de sanção. Embora os contratos coletivos não estejam sujeitos à prévia autorização da ANS quanto aos percentuais de reajuste, isso não significa que estejam livres do controle de abusividade, conforme entendimento consolidado desta Corte e do STJ. Como bem pontuado no agravo de instrumento: "em que pese a ANS não regulamentar de forma literal os reajustes dos contratos coletivos, eles não podem ser firmados com cláusulas abusivas, contrariando a legislação e a proteção consumerista." Além da abusividade evidenciada pelos percentuais exorbitantes, verifica-se que o contrato em questão apresenta características de "falso coletivo", uma vez que abrange número reduzido de beneficiários de uma empresa de pequeno porte, assemelhando-se substancialmente a um plano familiar. Conforme jurisprudência do STJ, quando o plano coletivo engloba poucos beneficiários, evidenciando características de plano familiar/individual, é possível tratá-lo conforme as regras aplicadas aos planos familiares/individuais para afastar aumentos abusivos, aplicando-se excepcionalmente os limites de reajuste da ANS. Neste ponto cabe ressaltar que o caso dos autos versa sobre plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, o qual face a hipossuficiência e evidente vulnerabilidade do contratante, que tem capacidade de negociação reduzida frente a operadora de saúde, deve sofrer equiparação ao plano de saúde individual ou familiar para fins de equilíbrio entre as partes. Em atenção a essas peculiaridades, a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS prevê que a definição do percentual de reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários deve levar em conta as características de todos os planos que se encontrem nessa condição, cabendo às operadoras agrupá-los para fins de cálculo: Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. E a jurisprudência não discrepa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO. UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA [...]. 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários [...]. ( REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) – grifo nosso. No que concerne à repetição do indébito, impõe-se aplicar o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, que fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, não se exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator inerente a todas as relações contratuais regidas pelo CDC. No caso em tela, a cobrança de reajustes em percentuais exorbitantes, sem justificativa técnica adequada e em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Observa-se, contudo, a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, aplicando-se a repetição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021 e a devolução simples aos valores pagos anteriormente a essa data. A condenação em danos morais não prospera, embora reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe lesão a bem jurídico imaterial, consubstanciada em sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação, vexame ou abalo à honra e dignidade da pessoa. Não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, ainda que este seja considerado abusivo. No caso dos autos, trata-se de discussão contratual legítima sobre a interpretação de cláusulas de reajuste em contrato de plano de saúde. A divergência interpretativa sobre a legalidade dos reajustes aplicados, conquanto tenha gerado prejuízo econômico à apelante, não ultrapassou a esfera patrimonial para atingir direitos da personalidade. Não há demonstração de que a conduta da ré tenha causado constrangimento público, exposição vexatória, abalo psíquico ou qualquer outra forma de sofrimento que transcenda o mero dissabor contratual, não se evidenciando, assim, circunstâncias excepcionais. Quanto à sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade, a apelada deve arcar com os ônus processuais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, momento em que se conhecerá o valor exato da condenação, observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ante o exposto, dá-se provimento, parcial, ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a abusividade dos reajustes aplicados pela ré no período impugnado, determinando que sejam limitados aos percentuais anuais autorizados pela ANS, bem como condenando a apelada à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela apelante após 30/03/2021 e devolução simples dos valores pagos antes dessa data, calculados com base na diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido cobrados aplicando-se os índices da ANS, a serem apurados em liquidação de sentença. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, art. 85, § 4º, II, CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO