PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035613-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO SUPERINTENDENTE DA SUPREV. REJEITADA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 14.250/20. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA NOS PROVENTOS QUE EXCEDAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE RESPALDADA PELO ADVENTO DA EC 103/2019. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035613-95.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035613-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8) contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar o recolhimento da contribuição previdenciária das impetrantes apenas em relação aos proventos que sobejam o teto máximo do RGPS – (Regime Geral de Previdência-art. 201 da CF), nos termos do art. 40, §18 da CF e art. 69 com redação dada pela Lei Estadual nº 11.357/2009.

 

Preliminarmente, pleiteiam os impetrantes a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições econômicas de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

 

Narram as Impetrantes que o presente mandamus visa ao afastamento do ilegal aumento da base de cálculo para aposentados e pensionistas inserto no art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009 (Doc.04) alterada pela Lei nº 14.250/2020 (Doc.05).

 

Aduz que ,com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.250, que alterou a Lei Estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, a contribuição previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia passou a ser paga pelos aposentados e pensionistas sobre o valor que exceder do TRIPLO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO.

 

Sustenta que o ato ora combatido decorre da interpretação dada ao art. 69 da Lei Estadual no 14.250/2020 que, por sua vez, padece de graves vícios de inconstitucionalidade porquanto: i) a alteração promovida no art. 149 da CF mediante art. 1º da EC 103/20- que possibilitou os Estados e Municípios efetivar o aumento da base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária- não foi objeto de referendo expresso em âmbito estadual, cf. determinação do art. 36, II da EC 103/19, sendo certo que permanecem vigentes a disposições anteriores; ii) viola o Princípio da Isonomia em face dos contribuintes beneficiários do RGPS, nos termos do art. 150, II da Constituição Federal; iii) viola o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, positivado no art. 42 da Constituição Baiana, na medida em que as alterações legais sofridas pelo sistema previdenciário baiano não foram precedidas de qualquer estudo atuarial idôneo;

 

Conclui dizendo que as Impetrantes vêm sofrendo grave lesão em suas esferas jurídicas em decorrência do ato coator perpetrado pelas indigitadas autoridades coatoras, qual seja, o recolhimento, frise-se, COMPULSÓRIO – mediante retenção pela fonte pagadora - da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão e aposentadoria que superem 3 (três) salários mínimos.

 

Dessa maneira, requer, liminar para que que “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA VINCADA a fim afastar o ato coator que importa na INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAS IMPETRANTES QUE ULTRAPASSA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DETERMINANDO, ainda, que as Autoridades Coatoras promovam o recolhimento da contribuição previdenciária das Impetrante apenas em relação aos proventos que sobejam o teto máximo do RGPS – (Regime Geral de Previdência-art. 201 da CF), nos termos do art. 40, §18 da CF e art. 69 com redação dada pela Lei Estadual nº 11.357/2009.”

 

Por fim, requer a concessão da segurança.

 

Despacho que indeferindo o pedido de gratuidade em relação a alguns impetrantes. (ID. 20663492).

 

Petição juntando comprovantes de pagamento (ID. 21991803).

 

Decisão indeferindo a liminar (ID. 21991803)

 

Intervenção do Estado da Bahia (ID. 27226545), suscitando, inicialmente, preliminar de impetração contra a lei em tese e ilegitimidade passiva da parte impetrante.

 

Afirma que as disposições impugnadas no mandado de segurança em tela, foram editadas como escopo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, com relação às regras objeto da Emenda Constitucional n o 103/2019.

 

Por outro lado, o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda n o 103/2019, autoriza a ampliação da base de cálculo sujeita à contribuição previdenciária, dos aposentados e pensionistas, caso seja constatado déficit atuarial, tendo sido editadas tais leis pelo Estado da Bahia por considerar a efetiva existência de déficit atuarial.

 

Defendeu que a alteração da legislação previdenciária do Estado da Bahia, realizada pelo art. 2º da Lei nº 14.250/2020, está alinhada ao disposto na Emenda Constitucional n o 103/2019, portanto, é plenamente constitucional, visto que comprovado o déficit atuarial.

 

Requereu a denegação da segurança.

 

Parecer do Ministério Público (ID. 31691398), opinando pela manifestação sobre as preliminares.

 

Parecer do Ministério Público (ID. 34734651), pela sua não intervenção.

 

Manifestação da impetrante sobre a intervenção do Estado da Bahia, ID 40887487.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035613-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEUZA DUARTE DOS SANTOS e outros (8) contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar o recolhimento da contribuição previdenciária das impetrantes apenas em relação aos proventos que sobejam o teto máximo do RGPS – (Regime Geral de Previdência-art. 201 da CF), nos termos do art. 40, §18 da CF e art. 69 com redação dada pela Lei Estadual nº 11.357/2009.

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva .

 

A presente demanda guarda relação com a percepção do benefício de aposentadoria em si pois as impetrantes buscam rever os descontos em seus proventos de inatividade que seriam segundo tese trazida, indevidos, sendo que a competência para concessão e revisão dos benefícios previdenciários caberia às autoridades tidas por coatoras.

 

Neste interim, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Superintendente da SUPREV, tem suas competências delineadas no Decreto 16.016/2015:

 

"Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração: (...)

XIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;

XIV - elaborar a proposta orçamentária e a programação anual e plurianual do FUNPREV e do BAPREV;

XV - gerir os recursos do FUNPREV e do BAPREV

(...)

Art. 22 - À Superintendência de Previdência - SUPREV, que tem por finalidade gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, compete: (...)"

 

Logo, considerando o pleito das impetrantes versam sobre benefício previdenciário, é nítido que as autoridades indigitadas coatoras guardam pertinência com a lide.

 

1.2.Da impetração contra a lei em tese

 

Insurge-se o impetrante contra o valor do desconto da Contribuição Previdenciária FUNPREV, qual seja, o que exceder o TRIPLO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. Portanto, a irresignação da impetrante volta-se a efeitos concretos decorridos da norma legal e não contra a lei em si, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, à análise do mérito.

 

2. MÉRITO

 

Em relação ao mérito, verifico que não há razões jurídicas aptas a agasalhar a pretensão invocada nesta ação mandamental. 

 

Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

No caso em apreço, os impetrantes requereram a manutenção da base de cálculo vigente à época da concessão do benefício para fins de desconto na contribuição previdenciária, direcionando sua insurgência contra a Lei Estadual nº 14.250/2020, que promoveu alterações na Lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, e na Lei nº 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

Não obstante, não há razão para questionar a constitucionalidade da aludida norma estadual, visto que respaldada na Constituição Federal, mais especificamente, em seu art. 40, que assim preceitua: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

 

Além do mais, o art. 149, § 1º-A, da Carta Magna, autoriza, diante da existência de déficit atuarial, a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados e pensionistas. Confira-se:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

 

Ressalte-se que a Lei Estadual nº 14.250/2020 promoveu alterações com o fito de restabelecer o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Assim, julgo ser totalmente legal a contribuição contestada pela Impetrante, considerando que se ampara na Constituição Federal.

 

Ademais, não existe direito adquirido em favor da Impetrante referente a incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos, tendo em vista que o art. 40, § 18, da Constituição Federal dispõe que “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3105/DF, decidiu que não há direito adquirido que imunize os proventos e as pensões da sujeição à incidência de contribuição previdenciária, senão vejamos:

 

EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI nº 3105/DF, Tribunal Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, julgado em: 18/08/2004, DJ 18/02/2005) (Grifos nossos).

 

Nessa linha de intelecção, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, enfrentando casuística relacionada a contribuição previdenciária de militares, rechaçou alegação de direito adquirido, reconhecendo, assim, a legitimidade da cobrança, nos termos do aresto assim ementado:

 

AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Baseia-se o Agravo Interno em duas vertentes de estudo, sendo a primeira relativa a suposta inobservância a regra do art. 4º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com relação à necessidade de o militar inativo recolher a contribuição previdenciária tão apenas na parte que superar 50% do teto pago pelo RGPS. 2. Diferentemente da tese defendida pela Agravante, porém, na medida em que a base de cálculo para pagamento da contribuição previdenciária pelo servidor inativo, no Estado da Bahia, era regulada pela Lei Estadual n.º 11.357/2003, que excluía o que sobejasse o teto pago pelo RGPS. 3. Referida norma, porém, foi revogada pela Lei Estadual n.º 14.250/2020, não mais existindo limites de isenção para o militar aposentado, que atualmente deve contribuir segundo os seus proventos brutos, por força das novas regras da Lei Federal n.º 19.354/2019. 4. Ainda que se defenda a utilização da regra do art. 4º, da EC n.º 41/2003, não observou a Agravante que ela foi declarada parcialmente inconstitucional, por força do julgamento das ADI 3105-8, 3143 e 3184. 5. A segunda tese sustentada pela Impetrante, de que possui direito adquirido de permanecer contribuindo segundo a legislação vigente em 2013, quando passou à inatividade, deve ser rejeitada. 6. Os ensinamentos jurisprudenciais oriundos do STF são no sentido de que inexiste ofensa ao direito adquirido quando se trata da contribuição previdenciária por aposentados após a vigência da EC 41/2003, na medida em que se se entendeu que a extensão da contribuição previdenciária é uma imposição de natureza tributária, devendo ser analisada à luz dos princípios constitucionais relativos aos tributos. 7. Segundo a dicção da Corte Suprema, não se pode opor a garantia do direito adquirido para eximir-se do pagamento da contribuição previdenciária, por inexistir norma no ordenamento jurídico que imunize, de forma absoluta, os proventos de tributação, nem mesmo o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. Considerando que efetivamente houve modificação da alíquota e base de cálculo, pela Lei Federal n.º 13.954/2019 e pela Lei Estadual n.º 14.250/2020, respectivamente, e que tais preceitos encontram-se em consonância com vasto arcabouço jurisprudencial oriundo do Supremo Tribunal Federal, impõe-se no presente caso a rejeição dos argumentos tecidos pela Agravante. 9. Agravo ao qual nega-se provimento. (TJBA, Agravo nº 8028322-78.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, publicado em: 14/04/2021) (Grifos nossos).

 

Dessa forma, necessário se faz concluir que não há direito adquirido dos servidores inativos e pensionistas de serem tributados de acordo com a legislação anterior visto que o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS do Estado da Bahia, se deu com fundamento em lei constitucional, diante da necessidade de atender à determinação da própria Constituição Federal, referente à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que tem por base a solidariedade, razão pela qual a segurança deve ser denegada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus.


Salvador/BA,  de 2024.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator