Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelação nº 0000307-66.2020.8.05.0218

Origem do Processo: Comarca de Ruy Barbosa-Ba

Apelante: Jeu Marlley Santos Sena

Advogado: Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CP. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Consta dos autos que o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), em razão de ter, em conjunto com corréu, subtraído mediante grave ameaça (uso de facão), um aparelho celular da vítima. O juízo de origem aplicou pena de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de indenização no valor de R$ 3.000,00.

II. Questões em discussão

1.    Validade do reconhecimento pessoal e da busca veicular.

2.    Existência de provas para condenação.

3.    Possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto.

4.    Correção da dosimetria da pena.

5.    Legalidade da indenização fixada à vítima e custas judiciais.

III. Razões de decidir

1.    As alegadas nulidades foram afastadas, porquanto eventual inobservância formal ao art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento quando há elementos probatórios robustos. A busca veicular decorreu de fundada suspeita, amparada por denúncia e diligência policial imediata.

2.    A autoria e materialidade do delito foram demonstradas por reconhecimento da vítima, que identificou objetos utilizados no crime, bem como pela convergência de provas testemunhais, inclusive policiais.

3.    A desclassificação para furto foi afastada, diante da inequívoca grave ameaça empregada com arma branca, configurando o tipo do art. 157, CP.

4.    A dosimetria foi parcialmente corrigida, reduzindo-se a pena-base por ausência de fundamentação idônea quanto à negativação das circunstâncias do crime. Manteve-se, contudo, a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) na terceira fase, devidamente fundamentada pela presença de duas majorantes e pelo modus operandi.

5.    Manteve-se a indenização fixada na sentença, prevista no art. 387, IV, do CPP, em valor proporcional ao dano causado. A questão da isenção de custas foi remetida à execução penal, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido, para reduzir a pena para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teses firmadas:

1.    “A inobservância formal ao art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório.”

2.    “A prática de roubo mediante grave ameaça com arma branca afasta a desclassificação para furto.”

3.    “A fixação da fração de aumento superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria é válida, desde que devidamente fundamentada, nos termos da Súmula 443/STJ.”

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII; art. 59; Código de Processo Penal, arts. 226, 387, §1º e §2º, e 804; CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 208.170/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no HC 825.690/DF, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, DJe 24/07/2024;
STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/12/2024; STJ, AgRg no RHC 175239/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 07/03/2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000307-66.2020.8.05.0218, oriundos da Comarca de Ruy Barbosa – Bahia, em que figuram como partes as acima citadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena definitiva imposta ao apelante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena e demais termos da sentença condenatória, rejeitando-se as preliminares de nulidade e afastando os pedidos de absolvição, desclassificação, exclusão da indenização e isenção de custas, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

JÉU MARLEY DOS SANTOS SENA foi denunciado (id. 82952584), em face do apuratório fincado no IP/APF nº 081/2020 (id. 82952585), julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal de Ruy Barbosa-BA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII (concurso de agentes e uso de arma branca), do Código Penal (Sentença – id. 82954342, em 11.04.2025), aplicando-lhe o Magistrado a quo a sanção de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (semiaberto) e 74 (setenta e quatro) dias-multa a teor de 1/30 do salário-mínimo, quando do evento criminoso, além da indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais (reparação de danos), narrando a vestibular acusatória, em resumo, o seguinte:

“…que no dia 19 de maio de 2020, por volta das 21h00, na Praça Santa Teresa, bairro Centro, em Ruy Barbosa/BA, os Denunciados, tendo previamente ajustado suas condutas, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma branca, um celular Samsung Galaxy A10 da vítima, Matheus Cunha Vitoriano.

Consta dos autos que, nas condições de tempo e local acima citados, o veículo Ford Fiesta, de cor prata, tripulado pelos Denunciados, se aproximou da vítima, oportunidade em que o passageiro, Denunciado Jéu Marley, saltou do veículo e, portando um facão, obrigou Matheus a entregar o celular referido. Ato contínuo retornou ao automóvel e todos fugiram”. [...] resenha dos fatos trazida na Sentença – id. 82460399, conforme narrativa vista na Denúncia – id. 82952584), com base no caderno investigativo nº 081/20.

Observa-se que o douto Magistrado sentenciante, absolveu o codenunciado Tiago Lima Leal (falta de provas da autoria), indivíduo que, em tese, estaria guiando o automotor, Ford Fiesta, de cor prata, de sua propriedade, enquanto Jéu saiu para surpreender a vítima e praticar o roubo.

Irresignado, Jéu Marley dos Santos Sena (Id. 82954357/85532226) recorreu protestando, inicialmente pela nulidade da sentença em razão da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal do suplicante e na busca veicular, a consequenciar a sua absolvição (faltas de provas da autoria – in dubio pro reo); sanção no mínimo legal, reconhecimento da detração, alterando o regime para o aberto a permitir a liberdade do paciente, isenção de custas e da exclusão da indenização por danos morais.

Depois, o Ministério Público contraindicou o recurso defensivo (id. 85532228), protestando pelo seu total improvimento.

Em Parecer - id.  85728662, manifestou a douta Procuradora de Justiça, Bela. ELZA MARIA DE SOUZA pelo IMPROVIMENTO recursal.

É o Relatório.


VOTO

De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, portanto, aliás, como já feito e considerado em despacho precedente no id. 82954361 e reafirmado em sede de Parecer - id. 85728662.

Preliminares de Nulidade: Irregularidades no reconhecimento pessoal do acusado/apelante Jéu Marley dos Santos Sena e pela busca veicular:

Inicia a Defesa Técnica fustigando análise ao referir-se a uma irregularidade/nulidade no reconhecimento pessoal do apelante Jéu Marley, bem assim em razão de uma busca veicular, sem mandado judicial para tanto, afirmando que tais “nulidades” ensejariam uma absolvição do recorrente por fragilidade probatória. Penso que não.

Importante é estancar a argumentação sustentada pela Defesa Técnica de Jéu Marley, da inobservância ao artigo 226, do CPP, relativo ao reconhecimento dele em sede administrativa e daí, para uma absolvição por fragilidade probatória e/ou em face da negativa da autoria.

Vislumbra-se que a escolha inicial argumentativa da Defesa é sem qualquer chance de êxito, porque deseja obter uma nulidade com a consequente absolvição ao sugerir a existência de uma inobservância procedimental na fase de reconhecimento do autor do roubo, pois, quando sabido que mesmo não havendo sido verificado o procedimento previsto no artigo 226, do CPP, o que não é o caso dos autos, tal proceder/inação não seria capaz de levar á absolvição do acusado, principalmente, quando os outros meios de provas alicerçados, em especial, na própria instrução (crivo da Autoridade Judiciária) são capazes de registrar o reconhecimento do apenado como autor do evento, não restando qualquer dúvida, ainda mais quando a vítima Matheus Cunha Vitoriano, em sede administrativa (folha 22 - id. 82952587) afirmou a identificação do apelante, harmonizando-se, com os depoimentos dos executores da prisão em flagrante; às folhas 06/07 e 08, sustentando que o recorrente foi flagrado com o facão (arma utilizada na consecução do crime - meio amedrontador), a máscara multicolorida e o boné azul da marca nike.

Considerou o Parquet:

“Com efeito, no que se refere à alegada nulidade do reconhecimento de pessoa, observa-se que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece orientações procedimentais, não configurando exigências de cumprimento obrigatório em todos os casos. Logo, eventual inobservância formal não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando amparado por outros elementos probatórios. No caso em testilha, a tese defensiva esbarra no robusto acervo probatório constante dos autos. A vítima, embora tenha relatado que não visualizou integralmente o rosto do agente, devido ao uso de máscara, reconheceu, de forma segura, o tipo físico do Apelante, além de identificar o boné, a máscara e o facão apreendidos no veículo utilizado na ação criminosa, afirmando expressamente que “pelo físico é o mesmo”. Tal assertiva demonstra a convicção da vítima quanto à identificação do autor, a qual foi confirmada posteriormente na delegacia. Ademais, é imperioso destacar que o Termo de Reconhecimento de Pessoa, ID 82952587, foi assinado pela vítima, de modo a certificar que houve o reconhecimento também em sede de Inquérito”.

Argumenta-se, ao depois, que a própria dinâmica do evento criminoso desmistifica tal “necessidade” de obedecer rigorosamente o artigo 226, do CPP, porque dúvida não se tem de que os policiais ao saírem no encalço dos criminosos e ao encontrá-los, levaram-no à vítima, que imediatamente o reconheceu, acrescentando-se, que no carro descrito pela vítima e utilizado para a consecução do roubo, foram encontrados a mascara utilizada por Jéu, o facão e o boné da marca nike.

É assim que pensa o STJ:

“É de considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao paciente (HC 208.170/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04.10.2011, DJe. 13.10.2011).

Ao depois, a segunda tese de nulidade (ausência de mandado de busca no veículo) também não encontra alicerce para vigorar, porque logo que souberam dos eventos criminosos, a polícia militar começou a diligenciar no sentido de encontrar os autores, passando a procurar o veículo indicado pela vítima como meio de deslocamento e facilitação da dupla criminosa, um Fiesta cor prata, encontrando-o ainda, horas depois, em estado de flagrância e dentro do mesmo, os objetos acima referenciados: o facão, a máscara e o boné da marca Nike, não se podendo, por óbvio, falar-se em nulidade e sequer em irregularidade.

Já decidiu a Casa da Cidadania:

“A denúncia anônima especificada, confirmada por elementos concretos como placa do carro e horário, legitima a abordagem policial e a busca veicular, pois configura fundada suspeita (HC 825.690).” (STJ, HC 825.690/DF, 6.ª Turma, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, sessão de 17 jul 2024). 

Rejeita-se, logo, a tese das nulidades apresentadas. 

Mérito: Absolvição em face das nulidades e por fragilidade probatória:

Considera-se que o início da caminhada probatória conta com o caderno investigativo fincado no IP nº 81/2020 (id. 82952585), referendado na fase judicial, havendo reconhecimento da vítima em relação ao Apelante, folha 22 (fase investigativa - id. 82952587) e harmonização em suas declarações com os testemunhos policiais às folhas 06/07 e 08, sustentando que o recorrente foi flagrado com o facão (arma utilizada na consecução do crime - meio amedrontador), a máscara multicolorida e o boné azul da marca Nike

Substancial é a colheita das oitivas judiciais, vejamos:

“[...] Que foi vítima de um assalto e levaram um celular Samsung A10; que foi um assaltante que desceu do carro com um facão na mão; que veio andando em sua direção com um facão na mão falando alto para passar o celular; que depois que pegou o celular entrou dentro de um carro prata e foi embora; era um fiesta prata, mas não se lembra direito; que não conseguiu ver quem estaria dentro do carro; que não recuperou o celular; que reconhece a mascará e o boné que o assaltante usava no dia; que a polícia encontrou o boné e a máscara dentro do carro; mas que pelo físico parece ser o mesmo; que a polícia encontrou o carro junto com o facão, a máscara e o boné; que o físico do assaltante é o mesmo do acusado; que na delegacia também apresentaram outra pessoa de nome Tiago, mas não viu quem estava dirigindo; que tinha outra pessoa dirigindo o carro. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 469815476 - vítima Matheus Cunha Vitoriano);

[...] Que participou da prisão em flagrante; que a noite tiveram muitas denúncias de indivíduos praticando assaltos tanto na zona rural como na cidade; que o último foi dessa vítima que teve o celular subtraído; que as denúncias relatavam um carro prata; que o carro foi encontrado próximo ao pelotão parado e vazio; que o carro estava próximo a casa do acusado Tiago; que segundo informações o carro era seu; que dentro do veículo foi encontrada uma arma branca, uma máscara; que as vítimas relataram que eles usavam a máscara para praticar os assaltos; que não se lembra quem primeiro foi preso; que não se recorda se teve apreensão do celular dentro do carro; que a vítima foi lá e passou as características, que já tinham sido passadas por outras vítimas e culminou a prisão; que não se recorda onde foi a prisão; que os acusados não estavam no local em que o veículo estava; que acha que a prisão foi próximo a CIA da Polícia e em via pública; que não sabe se fizeram reconhecimento. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 469815476 - SDPM Willian de Jesus Freitas).

[...] Que efetuou a prisão dos acusados por roubo; que nessa mesma época existiram vários roubos a cidade de Ruy Barbosa, com o mesmo modus operandi e com a característica do mesmo veículo, inclusive um na zona rural; que uma das vítimas ainda deu características de que o veículo estaria amassado na traseira, embaixo da lanterna; que retornaram a Ruy Barbosa e que a vítima Mateus também passou as características; que a vítima conseguiu reconhecer os dois; que o veículo estava estacionado; que não tinha ninguém dentro do carro; que ao se aproximar do veículo notou que o motor ainda estava quente; que procurou ao pai de Tiago se seria proprietário do veículo e ele informou que quem estaria com o veículo seria seu filho Tiago; que depois encontraram os dois juntos; que foi encontrado um aparelho celular Samsung; que a princípio negaram, mas Tiago depois confessou que o fato aconteceu; que acha que foram encontradas camisas ou máscaras e o facão dentro do carro; que não se lembra exatamente onde foi feita a prisão; que as características foram um veículo Ford fiesta prata, em posse de um facão e com o rosto coberto com máscara ou camisa; que também citou características físicas dos acusados, mas não se lembra com exatidão […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 469815476 - SDPM Marcilio da Silva Oliveira).

Conta-se que o modus operandi, in casu, consistia em que Jéu Marley, de arma branca em punho, saltava do veículo fiesta, marca ford, cor prata, de propriedade do então denunciado Tiago Lima Leal e abordou a vítima Matheus Cunha Vitoriano, exigindo-lhe o seu celular, momento em que, amedrontado, entregou-lhe seu pertence, voltando Jéu Marley para o dito veículo, fugindo em disparada.

Ouvido em sede judicial, o codenunciado Tiago Lima Leal sustentou sua inocência, apontando o malfeito para Jéu Marley, vejamos:

[...] Que não são verdadeiras as acusações; que estava em casa quando “Luquinhas” lhe ligou; que foi na casa de Luquinha; que Jeú pediu seu carro para pegar a namorada; que emprestou o carro e depois voltou; que um certo tempo depois a irmã lhe ligou avisando que o seu carro estaria fazendo assalto na cidade e que estaria indo para a delegacia com seu pai; que também foi ao batalhão com Luquinhas e Jeú; que o policial mandou a vítima apontar quem teria lhe roubado; que a vítima apontou para Jeú, e foi ele que pegou seu carro emprestado; que colocaram Jeú na viatura e mandaram o acusado e sua irmã irem para a delegacia de Itaberaba; que fez o mesmo depoimento na delegacia de Itaberaba e não sabe o que aconteceu e lhe prenderam lá; que foi a primeira vez que conheceu Jeú Marley e tinha emprestado o carro; que não se recorda de ter dito que já tinha emprestado o carro outras vezes e que já tinha ido na zona rural com ele outras vezes; que nunca viu Jeú com facão; que o facão encontrado no carro era de Jeú pois não tinha facão nenhum e com certeza foi dele;  que nunca viu Jeú usando máscara; que Jéu entrou no carro sozinho; que ele voltou a pé; que disse que o carro quebrou na rua;  que disse a ele que o carro estava fazendo assalto; que Jeú disse que não; que chamou ele pra ir porque não devia; que Jeú foi com ele para o batalhão; que foi na porta da delegacia que a vítima reconheceu Jeú como assaltante. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 469815476 - codenunciado Tiago Lima Leal).

Em contrapartida, Jéu Marley, negou sequer ter pedido emprestado o veículo para Tiago, quanto mais, ter sido o autor do crime em exibição, atribuindo a propriedade do facão e da máscara a Tiago, vejamos:

[...] Que quando chegou na delegacia soube que estava sendo acusado de roubo; que ficou preso pela primeira vez; que não estava participando desse crime; que se tivesse feito não iria até a delegacia; que nunca dirigiu o veículo de Tiago; que nunca andou no veículo fiesta de Tiago; que Tiago disse que seu carro estava em busca e apreensão, por isso foi na delegacia; que a vítima não lhe reconheceu; que a vítima disse que o acusado estava com boné e máscara; que conhecia Tiago a mais ou menos 1 mês; que o facão e a máscara foi encontrado no carro dele; que ele andava com várias pessoas; que a noite estava em casa no Bela Vista; que não estava com Tiago na noite dos fatos; que se encontraram na rua que o pai dele tem uma oficina; que nesse momento que se encontram Tiago chamou para ir para a Delegacia que o carro estava em busca e apreensão; que Tiago chorava muito  e por isso foi na delegacia; que foi acusado de roubo e foi preso; que nunca pediu o carro de Tiago emprestado. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 469815476);

Ocorre que, em evidências, o codenunciado Tiago, em tese, seria o segundo elemento que aguardava seu comparsa na execução do roubo, todavia, por não ter sido identificado pela vítima, entendeu o a quo, atendendo a manifestação do Órgão de Execução Ministerial, por absolvê-lo.

Tratando-se, pois, de recurso unicamente defensivo, essa Relatoria, reafirma, pois, a indubitável participação do recorrente Jéu Marley dos Santos Sena, deixando de tecer maiores análises no tocante à participação do absolvido Tiago Lima Leal, em face da proibição legal do non reformatio in pejus.

Nosso TJBA decidiu:

De certo, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima e dos policiais merece especial crédito, notadamente quando se encontra alinhada com as demais provas colhidas no processo. (TJ-BA - APL: 0067038-31.2011.8.05.0001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Segunda Câmara Criminal – 1ª turma, Pub. 08/05/2020).

Pronunciou-se o Parquet, em igual entendimento:

“O conjunto probatório corrobora de forma robusta a participação de Jeu Marlley. A vítima reconheceu, em juízo, o porte físico alto e magro do agente, o boné preto, a máscara e o facão apreendidos no carro. Tal identificação, embora sem “fila” formal, atende à orientação de que, quando a vítima já mantém contato visual direto durante a ação delitiva, o procedimento do art. 226 é relativizado. Ademais, o corréu Tiago confirmou que fora Jéu quem portava a arma branca; os policiais relataram ter visto o facão e os objetos dentro do Fiesta e descreveram a fuga abrupta quando tentaram abordagem. A convergência dessas declarações, associada às provas materiais, supera a dúvida razoável, afastando o in dubio pro reo propugnado.” - Parecer id. 85532228.

Nesses termos, essa tese da absolvição transmuda-se apenas em um pedido, sem qualquer amparo no caderno processual, mais se assemelhando a um apelo subjetivo da defesa técnica, sem qualquer acatamento por esse julgador, porque totalmente dissonante com o caderno processual, aqui em discussão, louva-se, pois, os termos decisórios precedentes.

Nessas simplórias linhas argumentativas, afasto a tese recursiva do apelante, no tocante a sua absolvição por falta de provas da autoria e materialidade.

Por outra vertente, dúvidas não se têm de que o roubo se consumou, haja vista que a res, como já visto e analisado, sequer foi encontrada com o apelante, elementos fáticos harmonizadores com a leitura de o Enunciado Sumular nº 582, do Tribunal da Cidadania que resolveu tais discussões:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Em acréscimo e por lógica, desnecessário é dizer que uma almejada tese desclassificatória para furto, também, carece de substrato fático-jurídico, sobressaindo aos olhos, que o réu para apossar-se do celular da vítima, a amedrontou (forte ameaça) usando uma arma branca (facão), que alternativa não teve, senão entregar a Jéu seu bem (celular), portanto, nada se adequa à tese desclassificatória para outro tipo penal (artigo 155, do CP).

Já decidiu a Casa da Cidadania:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

Dosimetria: Pena-base mínima, exclusão da circunstância judicial - “circunstâncias do crime”.

Pretende a Defesa, em caráter subsidiário, a retração da pena-base para o mínimo, excluindo-se a negativação do item circunstâncias do crime (artigo 59, do CP), tal brado deve ser acolhido, haja vista o erro precedente em admiti-lo, vejamos tais fundamentos:

As circunstâncias foram graves, visto que o delito foi perpetrado à noite, por volta das 21 horas, em praça pública localizada no centro de cidade do interior, local de habitual convívio social e suposta segurança. A escolha do horário e do local demonstra maior reprovabilidade da conduta, evidenciando que o agente se valeu da menor vigilância e da vulnerabilidade da vítima naquele contexto, circunstâncias que extrapolam o conteúdo típico do crime de roubo e justificam a exasperação da pena-base; - grifos aditados.

É cediço que o fato do delito ter ocorrido no período noturno não negativa o vetor circunstância do crime, posto não ser fator preponderante para a ocorrência do delito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática do crime de roubo durante o período noturno, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base.

A circunstância do crime, para justificar aumento da pena, deve refletir efetiva maior gravidade do modus operandi, o que não se verifica pela mera indicação do horário em que o delito ocorreu. É imprescindível a demonstração de elementos objetivos que indiquem maior gravidade no modus operandi, além do horário da prática do crime.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

No mesmo sentido o AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2650518 - MG (2024/0190021-9)

RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO: E L L

AGRAVADO: P C DA C

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo as sanções dos recorrentes.

2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P.C. DA C.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi da pena-base, não justificando a exasperação

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si só.

Dispositivos relevantes citados: não justifica a exasperação da pena-base. Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2°, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021 , DJe de 30/4/2021 ; STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, 27/11/2024 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 4/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.                    

Brasília, 10 de abril de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator

Conclui-se, sem maiores delongas, que a conduta da dupla criminosa não extrapolou a elementar do tipo.

Também reclama a defesa técnica porque o douto sentenciante aplicou a causa de aumento da pena nos moldes de 2/5 (dois quintos) em face da indiscutível presença do concurso de agentes (ao menos dois) e ainda pelo uso de arma branca (um facão), aduzindo falta de fundamentação, o que não é verdade, bastante é colhermos o quanto fixou argumentação precedente:

“Considerando a participação de, no mínimo, dois agentes na empreitada criminosa, sendo o concurso de pessoas determinante para o êxito do delito — uma vez que um dos envolvidos conduzia o veículo enquanto o outro descia para subtrair os pertences da vítima —, e tendo havido o emprego de arma branca para assegurar a consumação do crime, aplico o aumento de pena previsto para as causas de aumento decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma branca. Assim, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), na forma do art. 157, § 2°, II e VII, do Código Penal, ficando o sentenciado JEU MARLLEY SANTOS SENA condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. (sentença - id. 82954342).

A jurisprudência do STJ admite a fixação de fração superior a 1/3 (um terço), desde que devidamente fundamentada, observando-se os seguintes parâmetros: Número e gravidade das majorantes (Ex: concurso de pessoas + arma branca); Modus operandi específico (uso ostensivo de facão; ação à noite; local público); impacto sobre a vítima e a coletividade. No caso concreto, a fundamentação judicial foi concreta, baseada no “terror social causado pelo uso de arma branca em via pública à noite” e “atuar em dupla para facilitar a subtração” e a fração 2/5 (40%) está dentro da proporcionalidade aceita pelo STJ, que rechaça apenas o aumento automático, mas autoriza variação superior ao mínimo se motivada.

Logo dosimetria da pena, com majoração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase, foi correta, proporcional e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgador justificou o aumento com base em elementos concretos (modo de execução, violência empregada e ambiente da ação). Assim, a dosimetria não afronta a Súmula 443 do STJ, que veda apenas o acréscimo mecânico, mas admite aumento superior ao mínimo quando adequadamente motivado.

Faço minhas as invocações tracejadas pelo Órgão de Execução do Ministério Público, no id. 85532228:

“Trata-se de fundamentação concreta, perfeitamente admissível. Na terceira fase, o magistrado aplicou fração de 2/5 pelas duas majorantes (arma branca e concurso de pessoas), percentual inferior ao teto de 2/3 e validado pelo STJ: “Segundo o enunciado 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase do roubo exige fundamentação concreta. Na espécie, a fração de 2/5 baseou-se no modus operandi e no número de agentes, mostrando-se proporcional e sem ilegalidade.” (AgRg no HC 848.118/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Seb. Reis Júnior, DJe 18 mar 2024)”.

Outrossim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; mantendo-a nesse partamar na segunda fase; aumentando-a em 2/5 (dois quintos), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto.

Exclusão da indenização por danos morais e isenção das custas:

Relativo ao pedido de exclusão da indenização pelos danos morais, nem a própria defesa técnica apresenta as razões legais e/ou fundamentos para tal pleito, porque sabidamente que o juiz sentenciante aplicou a lei sem sobressaltos, tendo em conta que o pedido foi adequadamente solicitado desde a peça vestibular acusatória, sequer causando surpresa para a Defesa, ainda, o valor da indenização (R$ 3.000,00 reais) harmoniza-se com o prejuízo causado a vítima que não teve seu bem recuperado (celular) e ainda considerando-se os prejuízos morais decorrentes de tal crime à pessoa da vítima (abalos psicológicos, etc).

Particulariza-se a fundamentação precedente:

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a reparar os danos causados à vítima do crime de roubo, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, bem como os prejuízos materiais e morais suportados pela vítima. O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente desde a data do crime e acrescido de juros legais a partir da data desta decisão, observando-se, no que couber, os parâmetros do Código Civil. A presente condenação visa assegurar à vítima uma compensação mínima pelos danos experimentados em razão do ato ilícito, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível.   

Colha-se decisão da Casa da Cidadania:

“A nova redação do art. 387, IV, do CPP permite fixar valor mínimo de indenização desde a sentença condenatória, independentemente de instrução probatória exauriente, bastando pedido expresso.” (AgRg no REsp 2.029.732/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25 ago 2023).

Referente a uma possível isenção de custas lamentada em iniciais razões recursais, sabidamente, deve ser tratada em sede de execuções penais, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e acatamento dessa 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal, até porque, o próprio julgador a quo, já tinha se referido a tal encaminhamento, vejamos:

Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.

Já decidiu o STJ:

Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).

Apelo em liberdade como consequência pelo reconhecimento da detração penal e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena (aberto ao invés do semiaberto):

Por derradeiro, no que se busca em relação a um apelo em liberdade do recorrente, tem-se aqui, novamente, total acerto precedente, observando a gravidade delitiva perpetrada pelo recorrente, atrelada a sua condição de ter inicialmente desobedecido aos termos de anterior concessão de liberdade provisório, o que culminou com decreto preventivo no corpo instrutório dos autos (risco a ordem pública), sendo suficiente referendar os argumentos a quo:

Com supedâneo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e considerando que o réu permaneceu encarcerado durante a instrução criminal, bem como se encontra atualmente cumprindo pena definitiva em regime fechado, nos termos da sentença condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n. 8000071-75.2021.8.05.0239, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, reforçados pela prolação da condenação. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se, ainda, a gravidade concreta do delito e o histórico de descumprimento das condições impostas durante a liberdade provisória.

Ao final, mesmo que considerado o período em que restou preso o recorrente para fins de detração penal, tal pleito melhor deve ser apurado em sede de execuções penais, porque tal cômputo, em princípio, não redundaria em alteração do regime inicial de cumprimento da sanção (aberto ao invés do semiaberto).

Pontuou o Parquet:

Mesmo que se suprimisse o leve acréscimo da pena-base, o resultado não permitiria regime inicial aberto, pois ficaria acima do limite de 4 anos (art. 33, §2.º, “c”, CP). O pleito de detração, portanto, não altera esse quadro e deverá ser apreciado na execução, ex vi do art. 387 §2.º CPP. A manutenção da prisão preventiva, embora fixado o regime inicial semiaberto, encontra amparo na jurisprudência que admite a custódia cautelar quando persiste risco concreto de reiteração, devendo o réu permanecer em estabelecimento compatível.

O STJ:

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714 .681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 175239 BA 2023/0005181-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).

Ex positis, decido pelo conhecimento parcial, rejeição das preliminares e parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. É como penso, é como decido. 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator