PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Felipe Augusto Neves de Mendonça contra decisão monocrática (id. 86382142) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da Apelação Cível nº 0315088-26.2019.8.05.0001, determinando o recolhimento dos emolumentos recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC/2015). O pleito recursal busca a reforma da decisão para concessão do benefício, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se a correção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao Agravante, pessoa física, considerando a natureza relativa da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 e a aptidão probatória da documentação acostada para demonstrar a alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015) possui natureza relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. 4. A documentação acostada pelo Agravante, consistente em certidão do TJBA com ações de cobrança e execuções, relatório de negativações em órgãos de proteção ao crédito e declaração de hipossuficiência, não se revela apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os emolumentos recursais, na medida em que a mera existência de débitos ou negativações cadastrais, por si só, não é indicativa de incapacidade financeira para suportar as custas processuais. 5. Não foram juntados aos autos documentos hábeis a evidenciar a real condição econômica do Recorrente, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários, sendo incumbência do requerente a demonstração de sua hipossuficiência, sobretudo quando instado pelo juízo nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. 6. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, harmoniza-se com a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015) possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não se revelarem aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. 2. A mera existência de débitos, execuções ou negativações cadastrais, desacompanhada de comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315088-26.2019.8.05.0001 (Agravo Interno), em que figura como Agravante Felipe Augusto Neves de Mendonça e como Agravado Leonardo Augusto Quintão Cotta Pereira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de id. 86382142 em todos os seus termos, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315088-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONCA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: LEONARDO AUGUSTO QUINTAO COTTA PEREIRA
Advogado(s):BRUNO AUGUSTO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Felipe Augusto Neves de Mendonça contra decisão monocrática (id. 86382142), proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0315088-26.2019.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, determinando o recolhimento dos emolumentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Na decisão agravada, consignou-se que a documentação acostada pelo Apelante (ids. 83316170 e 83316172) não se revelava suficiente para comprovar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira, porquanto, embora constassem registros de ações judiciais em que figurava como parte passiva e pendências financeiras, não foram juntados documentos hábeis a evidenciar a real condição econômica do Insurgente, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários, assinalando que a mera existência de débitos ou execuções não é, por si só, indicativa de incapacidade financeira. Ao arrazoar (id. 88009372), o Agravante sustentou, em síntese: (i) que, por se tratar de pessoa física, incide em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a qual somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso concreto; (ii) que a documentação acostada aos autos, consistente em certidão do TJBA apontando diversas ações de cobrança e execuções fiscais, relatório de negativações em órgãos de proteção ao crédito e declaração expressa de hipossuficiência, demonstraria a inexistência de renda disponível para suportar as custas processuais; (iii) que a exigência de documentos específicos, como contracheques e declarações de imposto de renda, não constitui requisito legal absoluto para a concessão do benefício; (iv) que a manutenção da decisão agravada implicaria a deserção do recurso de apelação, configurando restrição desproporcional ao direito de defesa e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da isonomia. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a oportunização de juntada de outros meios de prova antes de se decretar a deserção, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Instada a se manifestar, a parte Agravada quedou-se silente, conforme certidão (id. 94077631). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315088-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONCA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: LEONARDO AUGUSTO QUINTAO COTTA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Felipe Augusto Neves de Mendonça contra decisão monocrática (id. 86382142) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da Apelação Cível nº 0315088-26.2019.8.05.0001, determinando o recolhimento dos emolumentos recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC/2015). O pleito recursal busca a reforma da decisão para concessão do benefício, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se a correção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao Agravante, pessoa física, considerando a natureza relativa da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 e a aptidão probatória da documentação acostada para demonstrar a alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015) possui natureza relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. 4. A documentação acostada pelo Agravante, consistente em certidão do TJBA com ações de cobrança e execuções, relatório de negativações em órgãos de proteção ao crédito e declaração de hipossuficiência, não se revela apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os emolumentos recursais, na medida em que a mera existência de débitos ou negativações cadastrais, por si só, não é indicativa de incapacidade financeira para suportar as custas processuais. 5. Não foram juntados aos autos documentos hábeis a evidenciar a real condição econômica do Recorrente, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários, sendo incumbência do requerente a demonstração de sua hipossuficiência, sobretudo quando instado pelo juízo nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. 6. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, harmoniza-se com a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015) possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não se revelarem aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. 2. A mera existência de débitos, execuções ou negativações cadastrais, desacompanhada de comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.021. Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática (id. 86382142) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente nos autos da Apelação Cível nº 0315088-26.2019.8.05.0001, determinando o recolhimento dos emolumentos recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. No presente caso, a discussão devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu a benesse da gratuidade judiciária ao Agravante, pessoa física, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos não se revelava suficiente para comprovar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Acerca do thema decidendum, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural constitui garantia processual de natureza relativa, isto é, iuris tantum, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, é fundamental observar que, embora a presunção de veracidade milite em favor do Agravante, porquanto se trata de pessoa natural, tal presunção não é absoluta e não desonera o requerente de demonstrar, quando instado pelo juízo, a efetiva incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Conforme assinalou o Ministro Og Fernandes, Relator do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, sendo vedado tão somente o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Na hipótese em análise, verifica-se que a decisão vergastada consignou, de forma fundamentada, que a documentação acostada pelo Insurgente (ids. 83316170 e 83316172), não se revestia de aptidão probatória suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os emolumentos recursais. Noutro giro, constata-se que não foram juntados aos autos documentos hábeis a evidenciar a real condição econômica do Agravante, como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir, de forma concreta, a alegada incapacidade financeira. A mera existência de débitos, execuções ou negativações cadastrais, por si só, não é indicativa de incapacidade de suportar as custas processuais, porquanto o conceito de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária não se confunde com a condição de endividamento. Ressalte-se, por oportuno, que a exigência constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", harmoniza-se com a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, notadamente quando os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Por sua vez, no tocante à alegação de que a exigência de documentos específicos não configuraria requisito legal absoluto, cumpre registrar que a decisão agravada não estabeleceu critérios objetivos rígidos para a concessão da benesse, limitando-se a constatar que o conjunto probatório acostado pelo Recorrente não era apto a demonstrar a alegada incapacidade financeira. A assistência judiciária gratuita constitui benefício de natureza excepcional, destinado a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, efetivamente, não possuem condições de suportar as despesas processuais, sendo incumbência do requerente a demonstração de sua condição de hipossuficiência, sob pena de desvirtuamento do instituto e de prejuízo ao erário. Ademais, no que se refere ao argumento de que a manutenção da decisão agravada implicaria a deserção do recurso de apelação, configurando restrição desproporcional ao direito de defesa, é de se consignar que o eventual não provimento do recurso decorre da própria inércia do Agravante em comprovar adequadamente sua condição de hipossuficiência, e não de óbice indevido ao acesso à jurisdição. Oportunizada a manifestação e a juntada de documentos comprobatórios, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, incumbia ao Insurgente a produção de prova mínima de sua situação econômica, o que não se verificou nos autos. Destarte, em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões do presente recurso interno, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer vício a ser sanado, porquanto proferida em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada acerca da matéria, notadamente no que concerne à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à possibilidade de o juízo indeferir o benefício quando os elementos constantes dos autos não se revelam aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Destarte, inexiste, nas razões recursais sub examine, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, devendo ser mantida, integralmente, a decisão proferida no bojo do apelo. Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315088-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONCA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: LEONARDO AUGUSTO QUINTAO COTTA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO CARVALHO
VOTO