PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. SURGIMENTO DE VÍCIO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA LEGAL. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO PELA EMPRESA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA GARANTIA LEGAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, I DO CDC. NULIDADE. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8121883-22.2021.8.05.0001, sendo Apelante M M C VEICULOS LTDA e Apelado VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121883-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por M M C VEICULOS LTDA em face da sentença (Id. 81123856) prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$12.800,00 (...), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo. E, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Condeno a parte Ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor da condenação”. A Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 81123859), os quais foram rejeitados (Id. 81123861). Adoto o relatório da sentença. Afirma que “justificando o MM. Juízo a pretensa vulnerabilidade técnica do Consumidor, admitiu com a colação de fartos julgados, a complexidade da causa, com a indispensável efetivação de perícia técnica, omitindo todavia tal condição quanto a Fornecedora, bem como nada comentando acerca da necessidade de tal prova, praticando o cerceamento de defesa da Acionada, defesa na forma do art. 5º LV da Constituição da República Federativa do Brasil, o que há de ser corrigido, atropelando o Vindicante os trâmites processuais, e, simplesmente de forma unilateral, adquiriu e colocou peças não constantes das garantias contratuais, o que em princípio tem força de Lei entre as partes, e sequer oportunizou à Demandada o direito de observar os pseudo serviços, sem atentar ao constitucional direito à dúvida da parte Acionada”. Aduz que “concedeu o MM. Juízo reparação à título de dano moral em exorbitantes exatos R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido pelo Autor, restando indubitavelmente demasiado e desproporcional para o fato em comento, enriquecendo ilicitamente o Apdo., pois que também cerceado o direito da Ré no tocante a não efetivação de perícia técnica, bem como a juntada de nota fiscal pelo Consumidor, emitida por seu próprio Empregador, o que demonstrou pouca essência ética e/ou decência e lisura, servindo de compensação a Acionada, com a diminuição por metade em valor da reparação”. Assevera que “Ignorada a aplicação do dispositivo do art. 5º - LV da Constituição da República Federativa do Brasil, não se deu crédito às alegações da Apte. insertas na peça de defesa de ID 22251-1874, contendo 25 páginas, onde preliminarmente refutou a concessão dos benefícios da assistência judiciária, para o Apdo. que época do ajuizamento da ação percebia mais de cinco salários-mínimos, valor a quem não se concede o benefício, não analisando os embargos de Declaração acerca de tal fato”. Alega que “O Apelante alterou a verdade dos fatos, utilizou-se dos presentes autos para conseguir objetivo ilegal, além de agir de forma temerária, sujeitando-se às normas do art. 80 – II, III e V c/c o art, 81 do CPC, o que de logo reitera a Apte., com a aplicação em desfavor do Vindicante”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar totalmente improcedente a ação ou determinar o retorno dos autos à origem para se proceder à perícia técnica. Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 81123865. O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 81123866, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121883-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por M M C VEICULOS LTDA em face da sentença (Id. 81123856) prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte Autora pelo juízo de 1º Grau (Id. 81123266). Em seu apelo (Id. 81123864), a parte Ré alega que a parte Autora não faz jus ao benefício da gratuidade, argumentando que à “época do ajuizamento da ação percebia mais de cinco salários-mínimos, valor a quem não se concede o benefício”. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, a Autora juntou aos autos contracheques demonstrando que recebeu os valores líquidos de R$ 4.695,56 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em agosto/2021, R$ 4.305,43 (quatro mil, trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos) em setembro/2021 e R$ 4.367,71 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) (Ids. 81123263 a 81123265). Além disso, o comprovante de residência juntado no Id. 81123243 revela que o Autor reside na Rua Ligia Maria, 30, Marechal Rondon, localidade economicamente humilde desta capital. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o Apelado faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente alega que “houve cerceamento de defesa por dispensa da perícia técnica, condição sine qua para imparcialidade na decisão”. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Na hipótese, o feito está suficientemente instruído e o juízo a quo agiu com acerto ao julgar antecipadamente o feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Não obstante a parte Ré alegue cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida a prova pericial, observa-se que ela não formulou tal requerimento em momento oportuno. Ao contrário, manifestou-se expressamente pela dispensa da produção de outras provas. Com efeito, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir (Id. 81123846). Intimada, a Apelante aduziu que não teria mais provas a produzir (Id. 81123851). A inércia da parte em requerer a produção da prova desencadeia a preclusão em derredor do direito à prova. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial”. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O silêncio das partes após o despacho para especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando na própria desistência do requerimento formulado anteriormente - Não há cerceamento de defesa se, após despacho saneador oportunizando as partes especificarem quais provas pretendem produzir, a parte interessada permanece inerte, ocorrendo a preclusão, ainda que tenha formulado pedido na inicial ou impugnação anteriormente - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015888220198130056, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 04/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifou-se). CIVIL PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - DESPACHO SANEADOR - INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE (ART. 355, I, NCPC)-INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO EXIME O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, compreendemos que diante da inércia do recorrente em ratificar o pedido de prova pericial requerida na inicial, ou mesmo ausência de impugnação ao despacho saneador proferido no passado (fl . 143), tem-se por configurado o fenômeno de preclusão processual, a teor do artigo 507do NCPC, ficando defeso ao apelante propor a discussão em sede de apelação, por se tratar de questão já decidida, sobre a qual incidiu a preclusão. II - Ademais, a realização da prova pericial agora, em razão do decurso do tempo, efetivamente seria despicienda, porquanto não alcançaria a finalidade desejada pelo recorrente, uma vez que o objetivo era o exame do medidor em relação ao consumo do final de 2014 e início de 2015 (fls.10/13), sendo que após a propositura da ação, realizou o parcelamento administrativo da dívida junto à apelada (fl.55), demonstrando anuência quanto aos valores cobrados pelo consumo no passado. III - Por fim, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, deixou o recorrente de apresentar provas que demonstrassem suposta irregularidade na fatura do seu consumo de energia, a ponto de lastrear o seu pedido indenizatório. IV - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00010848720158100056 MA 0215982018, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifou-se). Deve-se notar que, no presente caso, a parte não ficou simplesmente inerte. Ela se manifestou expressamente no sentido de dispensar a produção de outras provas. Portanto, a posterior manifestação em sentido contrário está abarcada pela preclusão lógica. Dessa maneira, não deve ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa, em sede recursal, por falta de produção de prova, inclusive por representar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pelo exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO A demanda discute a existência de vício oculto no veículo KIA SORENTO EX 2 3.5 G17, placa da Bahia de nº PIE1G23, ano de fabricação 2014, modelo 2015, de Cor branca, Renavam nº 01049349790 e Chassi: KNAKU813DF5550716, adquirido pelo Apelado junto à empresa Apelante. O Recorrido alega que, cerca de 01 (um) mês após a aquisição do bem, foi surpreendido por defeito apresentado na carcaça do diferencial e no diferencial traseiro do automóvel, estando o veículo dentro do período de garantia concedido pelo fornecedor. Aduz que teve que arcar com os custos de reparo do veículo, no valor total de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), diante da recusa da Recorrente em resolver o problema. Ante a resistência do fornecedor em cobrir os danos e serviços decorrentes, ingressou com a presente ação judicial, reclamando indenização por danos materiais e morais por vício do produto. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte ré é tida como fornecedora, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifos acrescidos) Tratando-se de vício oculto (não aparente), o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor; e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados do momento em que ficar evidenciado o vício. Não sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. O STJ afirma que “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC”. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso, o Apelado comprovou que, no dia 17/08/2021, adquiriu o veículo junto à Recorrente (Id. 81123246). Também comprovou que, em 08/10/2021, entrou em contato com o preposto da empresa, a fim de solucionar o problema (Ids. 81123250 a 81123257). As notas fiscais referentes à compra de peça e ao serviço de reparo datam de 19/10/2021 (Id. 81123248) e de 15/10/2021 (Id. 81123249). Logo, está demonstrado que o Apelado apresentou reclamação dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, informando o ocorrido ao preposto da Apelante, mas não obteve retorno satisfatório desta para realizar o conserto. O consumidor levou ao conhecimento do fornecedor a existência do vício no produto no prazo estabelecido no art. 26 do CDC, sem que ele tenha adotado as medidas necessárias para a resolução do problema, conforme determina o art. 18, § 1º do CDC. Em sua contestação (Id. 81123830) e nas razões recursais (Id. 81123864), a Apelante alega que o contrato de compra e venda de veículo prevê garantia pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até 5.000 km (cinco mil quilômetros) rodados, para os defeitos apresentados única e exclusivamente no bloco do motor e suas partes internas e na caixa de câmbio e suas partes internas, não abrangendo componentes externos e/ou periféricos. No caso em exame, os vícios foram constatados no diferencial do automóvel, conforme notas fiscais (Ids. 81123249 e 81123249), razão pela qual a Apelante negou cobertura. No entanto, a garantia conferida pela parte Ré no contrato não se confunde com a garantia legal, a qual não pode ser afastada pela vontade das partes, uma vez que o art. 26 do CDC assegura ao consumidor o direito de reclamar por vícios aparente ou ocultos nos prazos estabelecidos pela lei. Nos termos do art. 51, I do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Literalmente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Assim, à época do surgimento do vício, o Recorrido estava albergado pelo período de proteção, no qual incumbia ao fornecedor arcar com as despesas decorrentes dos danos. Como não cumpriu as previsões da legislação civil e consumerista, a Apelada deve indenizar o consumidor pelos custos decorrentes do reparo do veículo, no valor total de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), conforme notas fiscais (Ids. 81123249 e 81123249). Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS APRESENTADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS E MENOS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA . DESGASTE NATURAL NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE CONSERTO PELA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONTRATUAL DE MOTOR E CÂMBIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA LEGAL A QUAL DEVE SER CONCEDIDA PELA INTEGRALIDADE DO BEM E NÃO PODE SER LIMITADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 24, DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS . SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00116288820238160056 Cambé, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . APLICABILIDADE DO CDC. NEGÓCIO FIRMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. CARRO QUE APRESENTOU DEFEITO NO CÂMBIO UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA GARANTIA LEGAL NOS TERMOS DO ART . 26, INCISO II, DO CDC. NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE AFASTAM A GARANTIA LEGAL. AUTOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM RAZÃO DO CONSERTO DO CÂMBIO DO VEÍCULO E TODAS AS DESPESAS DELE DECORRENTES. RÉU QUE NÃO RESOLVEU O IMBRÓGLIO NA VIA ADMINISTRATIVA, LIMITANDO-SE A REPARAR O CÂMBIO SEM, CONTUDO, ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS . DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA CONSERTAR O CARRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, PORQUANTO O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A ADQUIRIR UM CARRO QUE EVIDENTEMENTE NÃO OSTENTAVA A MENOR CONDIÇÃO DE USO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00107544220238160044 Apucarana, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO . MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM FORNECEDORA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA . CLÁUSULA NULA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DO CDC. INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA GARANTIA LEGAL ABRANGENDO TODOS OS VÍCIOS APRESENTADOS NO PERÍODO . PRECEDENTE STJ. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. INDÍCIOS DE QUE O VÍCIO APONTADO PERSISTIU APÓS PASSAGEM PELO MECÂNICO DA RECLAMADA. SURGIMENTO DE PROBLEMAS SUCESSIVOS QUE LEVARAM AO DIAGNÓSTICO FINAL CERCA DE UM ANO APÓS A VENDA . RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DESPENDIDO PELOS REPAROS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00045151220238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024) Por sua vez, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito aduzido pelo Apelado, pois não trouxe qualquer elemento comprobatório da adoção de providências para sanar o vício apresentado, ou mesmo de que ele tenha decorrido de mau uso. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme expressamente previsto no art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não há como exigir do consumidor que ele obtenha prova que envolva conhecimento técnico do produto para fixar a responsabilidade do fornecedor, considerando a sua hipossuficiência técnica. Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (“Manual de direito do consumidor: direito material e processual”. 7. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 50): “Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia à parte Apelante comprovar a inexistência do vício apontado ou a culpa exclusiva do consumidor, o que eximiria a sua responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, no ponto em que reconheceu a responsabilidade da Recorrente em indenizar o Apelado pelos danos materiais decorrentes do defeito no automóvel, no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela Apelante se caracteriza como ilícito, pois houve vício no produto, não tendo o consumidor dado causa ao problema, assim como não teve o seu problema resolvido de maneira satisfatória. Ademais, a Apelante deixou de cumprir obrigação legal, impondo ao Apelado o dispêndio para realizar a reparação de dano que era, em verdade, de sua responsabilidade. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito provocou o dano sofrido pelo Recorrente, o qual, mesmo depois de adquirir veículo com prazo de garantia assegurado, foi surpreendido com a omissão do forneceder em assumir as obrigações expressamente pactuadas em contrato. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a Recorrente deve ser condenada a indenizar o Apelado por danos morais, uma vez que a parte Autora experimentou mais do que um mero dissabor ao ser privada, ainda que momentaneamente, do uso do veículo adquirido. Nota-se que o Autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém teve que ingressar em juízo para ver restabelecido seu direito, em face do comportamento da Ré que não promoveu o reparo do bem, que estava dentro da garantia legal. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil para resolver um problema provocado pelo fornecedor, ao invés de tê-lo usufruído em proveito próprio. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para sua determinação. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Na exordial, o Apelante requer a condenação da empresa Recorrida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser alterada, estando em patamar superior do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO. Compra e venda de veículo. Sentença de Improcedência. Irresignação do autor. Cabimento. Problemas mecânicos constatados e informados à empresa requerida após sete dias da venda. Vigência da garantia legal. Em que pese o desgaste natural das peças de um veículo usado, é obrigação da vendedora entregar o veículo apto ao uso e resguardar ao consumidor o direito de garantia pelo prazo de 90 dias, nos termos legais. Negar o direito do consumidor nessas condições, conduziria à equivocada conclusão de que veículos usados não possuem garantia legal, o que não pode ser admitido. Dever de proceder o reparo. Perícia judicial que constatou vazamento de óleo, além de troca do motor original e adulteração do hodômetro. Desfazimento do negócio com a devolução do dinheiro pago pelo autor, ficando este incumbido em devolver o veículo à requerida, sob pena de enriquecimento ilícito . Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Precedentes . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000406-08.2021.8 .26.0474 Potirendaba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DEFEITOS QUE IMPOSSIBILITARAM O USO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO USADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Cerceamento de defesa. Não ocorrência . Autora que logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigo 373, inciso I do CPC/15 (antigo art. 333, I do CPC/73), notadamente, ao verificar o contrato de venda do veículo no valor de R$16.500,00, bem como a garantia de 90 (noventa) dias ou 3.000 quilômetros para defeitos no motor e caixa de marcha. Ademais, comprovou a demandante a apresentação de diversos problemas dentro do prazo da garantia, tendo levado a Oficina Mecânica, por diversas vezes, sem sucesso. O fato do veículo ser usado não isenta de responsabilidade, principalmente, quando o réu não logrou demonstrar que os defeitos ocorreram em decorrência do mal uso do veículo. Dano moral configurado. Quantum compensatório fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para atender às peculiaridades do caso concreto e para se adequar à jurisprudência desta Corte. Danos materiais devidamente comprovado nos autos. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00050129320138190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator.: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/07/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/07/2017) (grifos acrescidos) Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$12.800,00 (...), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo. E, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos material e moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária, quanto à repetição do indébito, incide a partir do desembolso, enquanto para o dano moral, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo das indenizações por danos materiais e morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recorrente requer a condenação da Apelada por litigância de má-fé, argumentando que “O Apelante alterou a verdade dos fatos, utilizou-se dos presentes autos para conseguir objetivo ilegal, além de agir de forma temerária”. A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há qualquer evidência de que o Recorrido tenha incorrido em uma das práticas previstas no art. 80 do CPC/2015. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de ação.Assim, o pedido não deve ser acolhido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, apenas para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, procedo à adequação dos consectários legais, de modo que, com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão do provimento parcial do recurso. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121883-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
VOTO