PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010559-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES DA ROCHA
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE FRAUDE. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, suspenso por suposta irregularidade no medidor e débito de R$ 11.096,56. O agravante impugnou a cobrança administrativa e apresentou laudo técnico indicando inexistência de fraude. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com vistas ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.

III. Razões de decidir

3. A presença da fumaça do bom direito restou demonstrada pela juntada de laudo técnico de profissional habilitado, que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de fraude no equipamento medidor.
4. O perigo da demora se evidencia pela essencialidade do serviço interrompido, comprometendo atividade comercial e a dignidade do consumidor.
5. A ausência de contraditório no procedimento administrativo e de decisão fundamentada acerca da irregularidade compromete a validade da sanção imposta pela concessionária.
6. A medida liminar deferida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à concessionária, havendo previsão de multa para o caso de descumprimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em TOI impugnado administrativamente e judicialmente, sem contraditório efetivo e diante de indícios técnicos de inexistência de fraude, justifica a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço. 2. A essencialidade do serviço e os potenciais danos irreversíveis caracterizam o perigo da demora necessário à medida liminar”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 1.206, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010559-88.2025.8.05.0000, sendo Agravante Joel Alves da Rocha e Agravada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá passou a compor em razão do impedimento do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010559-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES DA ROCHA
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Alves da Rocha contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, processo de origem nº 8000210-92.2025.8.05.0172, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, conforme a seguinte transcrição:

“INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez, que o documento juntado no ID 484080130 demonstra indícios da lavratura do Procedimento Previsto em Resolução da ANEEL e somente no mérito será possível analisar eventual falha na prestação de serviço pela requerida.

No momento, não vislumbro probabilidade do direito.

Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias.

Após, certifique-se e intime-se o autor para réplica no mesmo prazo.

Ao após, certifique-se e conclusos.” (id 487981020)

O agravante alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por suposta irregularidade no medidor e débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 11.096,56.

Sustenta que não houve adulteração no equipamento e que a média de consumo manteve-se constante ao longo dos períodos anteriores e posteriores à alegada irregularidade.

Afirma também que a interrupção de energia compromete suas atividades comerciais, pois mantém mercearia que depende do fornecimento contínuo para conservação de produtos perecíveis.

Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia, por se tratar de serviço essencial.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, por meio da decisão de id 79456724.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 819378886.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010559-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES DA ROCHA
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia trazida neste Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária COELBA, com base em cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia constatada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, a qual foi impugnada administrativamente pelo agravante e encontra-se atualmente sob discussão judicial. O ponto central consiste em avaliar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que justifiquem a manutenção ou não da medida liminar que determinou o restabelecimento do serviço.

No caso em apreço, os documentos acostados aos autos permitem, em análise perfunctória, reconhecer a presença da fumaça do bom direito, consubstanciada nos elementos técnicos que conferem verossimilhança às alegações do agravante. A suspensão do fornecimento de energia decorreu de cobrança fundada em TOI que, segundo a concessionária, identificou consumo irregular e ensejou a emissão de cobrança no valor de R$ 11.096,56 a título de recuperação de consumo.

Todavia, foi juntado aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista habilitado (id 79285414), que descreve a inexistência de sinais materiais de violação, adulteração ou fraude no medidor de energia instalado no imóvel. Embora não se trate de prova pericial definitiva, tal documento indica, de forma fundamentada, a ausência de irregularidades evidentes, servindo como indício técnico suficiente para amparar, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência.

No que se refere ao perigo da demora, trata-se de situação evidente: o corte de energia elétrica implica privação imediata de serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à vida cotidiana. A continuidade da suspensão acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, pois compromete diretamente o conforto, a saúde, a segurança e a funcionalidade do ambiente residencial ou laboral, conforme as circunstâncias dos autos.

Ademais, não consta do processo qualquer demonstração de que tenha sido oportunizado ao consumidor o contraditório em sede administrativa, tampouco de que tenha sido produzida decisão final fundamentada acerca da suposta irregularidade. Tal omissão compromete a higidez do procedimento adotado pela concessionária e recomenda prudência na análise de legalidade da sanção imposta.

A medida liminar, além disso, revela-se reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo e compensada financeiramente em caso de improcedência da ação originária, não causando prejuízo irreparável à parte agravada.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para manter a decisão liminar proferida no id 79456724, que determinou à COELBA o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator