PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048813-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIELE REIS SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL EM MOMENTO ANTERIOR À AÇÃO DE BUSCA. INEXISTÊNCIA. PROVA DO ENVIO DE CARTA, COM AR, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E O SEU RECEBIMENTO. MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO AR E DO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8048813-38.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante JUCIELE REIS SOUZA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048813-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIELE REIS SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JUCIELE REIS SOUZA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob n.º 8034327-45.2022.8.05.0001, que assim dispôs:

 

“...Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Proceda-se a apreensão. Intime-se a parte requerida para requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04...”


Adoto como próprio o relatório constante da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante do ID 37802616.

Intimada, a parte agravada contraminutou, nos termos do ID 39319654.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

É o relatório.

 Salvador/BA, 6 de março de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048813-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIELE REIS SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

MAF 03

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Gratuidade deferida pela então Relatora deste recurso, conforme consta da decisão de ID 37802616.

Destaca-se, de início, que não há falar em existência de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais, advindas de um mesmo contrato de alienação fiduciária, apta a ensejar a suspensão da ação de busca e apreensão de origem.

Tem-se que na ação revisional o objeto busca o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, à proporção que na ação de busca e apreensão a instituição financeira, ora agravada, visa a consolidação da posse do veículo financiado, em razão do inadimplemento da devedora.

De igual modo, não há correlação entre a causa de pedir das referidas ações, vez que funda-se, uma, na ilegalidade das cláusulas contratuais, enquanto pauta-se a outra na mora do devedor fiduciante.

Neste sentido, não basta que ambas as ações decorram do mesmo contrato, mas, conforme estabelece o artigo 55, do CPC, seja comum o pedido ou a causa de pedir.

À vista disto, o ajuizamento de ação de revisão do contrato celebrado entre as partes não impede a busca e apreensão do bem, devendo o pedido de sua suspensão ser avaliado frente aos elementos do caso concreto.

Noutro giro, depreende-se dos autos prova suficiente à caracterização da mora do devedor, requisito imprescindível à autorização judicial de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento.

No caso concreto, o Juízo primevo, em sua decisão de ID 237189644, entendeu presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

É cediço que a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe:

 

Súmula n. 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

O Decreto-Lei nº 911/69, por outro lado, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a comprovação da constituição em mora do devedor, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento.

 

Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.ºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.132/STJ), firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário, pessoalmente, ou por terceiros.

Neste caso, percebe-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço “Rua Lajedo, 44, Ribeira, Cep: 40.421-490, Salvador”, o mesmo, aliás, indicado no contrato de ID 187278520.

Diante disso, ao menos nesse momento processual, conclui-se que a decisão se encontra em consonância com o precedente vinculado firmado pela Corte Superior.

Ademais disso, a instituição financeira cumpriu com o ônus a que lhe competia, carreando aos autos de origem, cuidadosamente, desde o contrato entabulado entre as partes, até o aviso de recebimento (AR positivo), restando inconteste a comprovação e validade da mora do devedor, ora agravante.

Deste modo, diante da comprovação da mora da devedora, uma vez que fora acostada aos autos a prova do envio do AR pelos Correios, assim como a do seu recebimento no endereço da devedora, devidamente assinado, forçoso concluir pelo reconhecimento da validade desta condição.

Por todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão combatida.

É como voto.

 

Salvador/BA, 6 de março de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator