PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bruna Ferreira de Jesus contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Banco Original S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade do débito e a regularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora é indevida à luz da prova produzida; e (iii) determinar se a negativação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação eletrônica é válida e pode ser demonstrada por outros meios de prova, como fotografias, documentos pessoais, faturas e registros de uso dos serviços contratados. 2. A documentação apresentada pelo banco — contendo foto da autora, documentos pessoais, faturas detalhadas e registro sistêmico das transações — comprova a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito. 3. A coincidência dos dados pessoais da autora com os documentos apresentados, bem como a compatibilidade geográfica das transações, corrobora a autenticidade da relação contratual. 4. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de dívida regularmente contraída, caracterizando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 5. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais, sendo incabível a aplicação da tese do dano moral in re ipsa quando a negativação é legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação decorrente de inadimplemento regularmente comprovado configura exercício regular de direito. 2. A existência de relação contratual válida e o inadimplemento da obrigação afastam a configuração de dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§ 8º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034926-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRUNA FERREIRA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência nº 8034926-47.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 91853711): “No caso em questão, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito havido entre as partes, com a apresentação das telas do sistema interno da parte demandada, como se vê do bojo da contestação, que demonstram o cadastro da autora, realizado no dia 15/02/2021, de maneira eletrônica, juntamente com apresentação de documento pessoal e fotografia do momento da adesão (ID 425686059 – fls. 06/07). Foram apresentadas, ainda, faturas do cartão de crédito, que demonstram a utilização do mesmo, confirmando a existência de relação jurídica (ID 425686064 ao ID 425686077). Especificamente no ID 425686077, consta a fatura que gerou o débito impugnado, tendo sido negativado o valor mínimo para o pagamento da fatura, correspondente a R$ 32,59. (…) Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 91853714), sustentando, em síntese, que a sentença que julgou improcedente sua ação deve ser reformada, pois a negativação de seu nome foi indevida, já que não há prova da existência do débito. Argumenta que o banco se baseou apenas em documentos unilaterais e telas de sistema interno, sem validade como prova da contratação. Defende que, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar a dívida, o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a inexistência do débito. Afirma ainda que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e que a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimada para responder ao recurso, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 91853716, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034926-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Isenta do preparo a recorrente e exsurgindo dos autos a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso interposto. Inexistindo preliminares, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, ora apelada, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado. Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Na hipótese destes autos, a empresa ré trouxe aos autos inúmeros elementos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes, em especial, a documentação referente à celebração do contrato, inclusive com a foto da autora retirada no momento da contratação e documento pessoal idêntico ao anexado na exordial (ID nº 91853679, pág. 6), faturas do cartão de crédito contratado entre janeiro/2022 a maio/2023 (ID nº 91853684 a 70858022), inclusive a fatura que gerou o débito impugnado ao ID 91853698, tendo sido negativado o valor mínimo para o pagamento, correspondente a R$ 32,59. Destaque-se, ainda, que todas as informações cadastrais da apelante coincidem com seus dados reais, tais como CPF e endereço, que é o mesmo indicado na CDL anexada pela autora (ID 91853668), além de compras realizadas em comércio da região, o que não configura conduta compatível com a atuação de golpistas. As referidas provas são aptas a comprovar não apenas a existência de relação jurídica, mas a efetiva utilização dos serviços da empresa apelante, de sorte que este relator está convencido da efetiva contratação e posterior inadimplemento da obrigação, devendo ser consideradas legítimas as cobranças e a negativação. Nessa senda, destaca-se a inexistência de ato ilícito quando a ré negativou o nome da parte autora, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que: Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97). Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta da empresa apelada, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a parte apelante foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença atacada. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para R$ 1.500,00, conforme art. 85, §11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034926-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO