PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE NESSE MOMENTO. PERDA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do segurado ao auxílio acidente, insurgindo-se a Autarquia quanto à qualidade de segurado e ao pedido de restituição das parcelas pagas por força de tutela provisória. Questão em discussão. Delimita-se a controvérsia à alegação de perda da qualidade de segurado e à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo autor. Razões de decidir. O acidente ocorreu quando o segurado mantinha vínculo empregatício, tendo sido concedido auxílio doença acidentário, o que evidencia o reconhecimento da qualidade de segurado e do nexo causal pela própria Autarquia. A prova pericial demonstrou que a redução permanente da capacidade laborativa já existia quando da cessação do auxílio doença, com lesões então consolidadas. Nessas circunstâncias, a posterior perda da qualidade de segurado ou o momento do requerimento administrativo não afastam o direito ao auxílio acidente, sendo indevida a restituição das parcelas pagas por força de tutela provisória. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. A perda superveniente da qualidade de segurado não afasta o direito ao auxílio acidente quando a redução permanente da capacidade já estava consolidada na cessação do auxílio-doença. Indevida a restituição das parcelas pagas por força de tutela provisória. Legislação e jurisprudência. Lei nº 8.213 de 1991, artigos 19, 21, inciso IV, alínea d, e art. 86. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000189-04.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado ELIELSON SILVA DOS REIS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-04.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIELSON SILVA DOS REIS
Advogado(s):DANIEL ARAUJO RODRIGUES, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial de Ipirá, nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIELSON SILVA DOS REIS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a ao pagamento de auxílio-acidente ao autor, a contar da data do requerimento administrativo - 16/08/2016. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os seguintes parâmetros: a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, considerados, neste caso, os valores relacionados às parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 STJ), levando em conta o disposto no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (...)" A parte ré apelou alegando que o autor não detinha qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, afirmando que o autor encerrou o último vínculo laboral em 13/11/2014 e, após isso, não mais exerceu atividade laboral, ocorrendo a perda da qualidade de segurado em 01/2016. Defende que “a sentença determinou a implantação do benefício em 16/08/2016, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado, o que impossibilitaria a concessão do benefício pretendido.” Pontua que não houve comprovação de desemprego involuntário, sustentando que a mera ausência de registro de novo vínculo empregatício na CTPS não permite presumir a condição de desemprego involuntário e, portanto, não autoriza a prorrogação do período de graça. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, bem como determinar a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id.93802059), alegando que a decisão recorrida é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes, destacando que o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente, sem previsão para retorno da capacidade laboral, e que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente, por isso pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-04.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIELSON SILVA DOS REIS
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se exclusivamente à alegação do INSS quanto à perda da qualidade de segurado e ao pedido de devolução dos valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela, não havendo insurgência recursal quanto ao reconhecimento da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. Extrai-se dos autos que o autor sofreu acidente de trajeto em 23/06/2014, quando se deslocava para o trabalho, evento equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. Assim, em decorrência das lesões sofridas, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 6071725538), no período de 01/08/2014 a 22/09/2014 (id.93801996 - p.14), benefício que pressupõe o reconhecimento, pela própria Autarquia Previdenciária, da qualidade de segurado e do nexo causal entre o evento e a incapacidade então verificada. Ademais, extrai-se da cópia da CTPS que o apelado mantinha vínculo empregatício à época dos fatos (id. 93801996, p. 19). Sobre o acidente de trabalho, dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91 que: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." No caso, pretende o apelante afastar o direito ao auxílio-acidente sob o fundamento de que, à época do requerimento administrativo (16/08/2016), o autor não mais detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 13/11/2014, com perda da qualidade de segurado em 01/2016, sem comprovação de desemprego involuntário apto a prorrogar o período de graça. Todavia, tal alegação não se sustenta. Com efeito, a prova pericial judicial realizada em 01/09/2021 (id. 93802039) demonstrou que as sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa decorrem diretamente do acidente sofrido, especialmente a cegueira monocular (CID H54.4), deficiência permanente e irreversível que elimina as noções de profundidade e altura, dificultando atividades de precisão e caracterizando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de empacotador, não se tratando de lesão superveniente ou adquirida posteriormente. Desse modo, a redução da capacidade já existia e encontrava-se consolidada quando da cessação do auxílio-doença, benefício concedido em razão do mesmo evento acidentário. Nesse contexto, competia ao INSS, no momento da cessação do auxílio-doença em 22/09/2014, reconhecer a permanência das sequelas e proceder à implantação do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, destinado justamente à hipótese em que, cessada a incapacidade temporária, remanesce redução da capacidade para o trabalho habitual. Naquela ocasião, o autor inequivocamente mantinha a qualidade de segurado, pois ainda se encontrava vinculado ao empregador (vínculo encerrado apenas em 13/11/2014) e as lesões já estavam consolidadas, conforme documentação médica constante dos autos. O fato de o segurado ter requerido o benefício em momento posterior, bem como o indeferimento administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, não descaracteriza o direito, pois a situação fática que enseja o auxílio-acidente é contemporânea à cessação do auxílio-doença e decorre de lesão já consolidada e reconhecida pela própria Autarquia. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o auxílio-acidente é devido desde a consolidação das lesões com sequelas permanentes, independentemente do momento do requerimento administrativo, desde que a consolidação tenha ocorrido quando o segurado ainda mantinha tal condição. Nessa direção: Apelação. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença. Auxílio-acidente. Incapacidade parcial e permanente. Comprovação. Requisitos Preenchimento. Fato gerador do benefício ocorrido em momento em que o obreiro possuía cobertura previdenciária. Qualidade de segurado devidamente comprovada. Período de carência. O auxílio-doença acidentário é pago aos segurados que forem acometidos por doenças ocupacionais, as quais também são interpretadas como acidentes de trabalho. Ao contrário do auxílio previdenciário (comum), não há período de carência para recebimento do auxílio-doença acidentário, que poderá ser pago a qualquer momento ao trabalhador. Auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda da qualidade de segurado não afasta direito a benefício e, para tanto, o necessário é que a incapacidade para o trabalho tenha surgido quando ainda possuía a qualidade de segurado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046610-22.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 28/01/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70466102220178220001, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 28/01/2022, Gabinete Des. Glodner Pauletto). (Destaquei) Assim, não merece guarida a tese recursal de perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito ao auxílio-acidente nasceu quando ainda vigente a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a negativa administrativa fundada em circunstância posterior que não altera a origem nem a consolidação da redução da capacidade laborativa. Registre-se que o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, corretamente aplicado pelo juízo de origem, autoriza a concessão de espécie diversa daquela requerida na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 637163 SP 2004/0000915-0, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009). Demonstrados o acidente de trajeto, o nexo causal, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e a improcedência da alegação de perda da qualidade de segurado, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício. Por fim, é igualmente indevido o pedido de devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória, uma vez que reconhecido o direito material ao benefício. Não se trata, portanto, de pagamento indevido ou precário, mas de parcelas que correspondiam a prestação previdenciária efetivamente devida ao segurado, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a restituição pretendida pelo INSS. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-04.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIELSON SILVA DOS REIS
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
VOTO