PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGADA OMISSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA (“PREJUÍZO”). NATUREZA PÚBLICA E INFORMATIVA DO SCR. COMUNICAÇÃO GENÉRICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: A embargante opõe aclaratórios contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória fundada em registro no SCR/SISBACEN. Alega omissão por ausência de análise sobre a necessidade de notificação específica da anotação de “prejuízo” e requer a exclusão do registro até que haja comunicação efetiva. II. Questão em discussão: 1. Se o acórdão incorreu em omissão (art. 1.022, CPC) ao não exigir notificação específica da anotação negativa no SCR. 2. Se a ausência de notificação específica impõe exclusão/suspensão do registro no SCR até comunicação efetiva à consumidora. III. Razões de decidir: 1. Inexistência de omissão: o acórdão apreciou expressamente a temática da notificação no SCR, assentando tratar-se de sistema público e informativo, distinto de cadastros privados. 2. Comunicação suficiente: a Resolução CMN nº 5.037/2022 não exige notificação individualizada por anotação; basta a comunicação genérica contratual e permanecem assegurados os meios de correção/exclusão perante a própria instituição. 3. Ausência de ilicitude: registro em “prejuízo” decorrente de operação regularmente contratada e utilizada; inexistem provas de dado incorreto, excessivo ou inexistente. 4. Via inadequada: embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à imposição de medida executiva (exclusão/suspensão do registro) sem demonstração de vício específico. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza do SCR e a suficiência da comunicação contratual genérica prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A ausência de notificação específica da anotação de “prejuízo” não impõe exclusão/suspensão automática do registro em SCR, sobretudo sem prova de inexatidão da informação. 3. Embargos de declaração não se prestam a reabrir o mérito nem a substituir o meio processual adequado para pleitos de correção/exclusão de dados. Dispositivos relevantes citados: – CPC, art. 1.022; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8177246-86.2024.8.05.0001, em face do Acórdão no Recurso de Apelação, tendo como embargante CREUSA GOMES DOS SANTOS e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177246-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
Teses:
– Resolução CMN 5.037/2022 (procedimentos e comunicação no SCR).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CREUSA GOMES DOS SANTOS contra o Acórdão de ID 91887137, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Embargante alega omissão do Acórdão quanto à análise da ausência de notificação específica da anotação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), o que a teria impedido de exercer o direito de correção e exclusão previsto no art. 16, III, “a”, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que a mera previsão genérica em contrato não supre a necessidade de notificação efetiva e pede a exclusão do registro até o cumprimento da notificação. O Banco embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão, salientando que o acórdão enfrentou expressamente a matéria da notificação e que a pretensão da parte autora visa apenas rediscutir o mérito. Aduz, ainda, a regularidade da contratação e a natureza pública e informativa do SCR, que não configura cadastro restritivo de crédito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177246-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não há omissão a ser sanada. Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos. Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. No caso concreto, o Acórdão embargado analisou expressamente a questão da notificação prévia no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR), reconhecendo que se trata de sistema público e de natureza informativa, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, com fundamento na Resolução CMN 5.037/2022, não se confundindo com cadastros de inadimplentes mantidos por entidades privadas. O julgado consignou, ainda, que a ausência de notificação individualizada não configura ato ilícito, pois a comunicação genérica contratual é suficiente para o cumprimento da obrigação de informação. A alegação de que deveria haver exclusão do registro até a notificação específica, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado foi claro e suficiente ao concluir que o registro em “prejuízo” decorreu de operação regularmente contratada e utilizada pela consumidora, inexistindo prova de informação incorreta, inexistente ou excessiva. Destaca-se, ademais, que a Resolução CMN 5.037/2022 prevê procedimentos para correção e exclusão de dados junto às próprias instituições, mas não impõe suspensão automática de registros enquanto não houver notificação individual, tampouco estabelece direito de exclusão temporária com base em mera ausência de aviso específico. Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 31 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator