EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação.  Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. 

 

                                                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8092152-39.2025.8.05.0001, que tem como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e, como embargada, CASSIA ANDRADE CARVALHO.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de  embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 107909298) contra o acórdão (ID 107443653) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CÁSSIA ANDRADE CARVALHO.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação, além de redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 107909298), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, alegando que esta Câmara deixou de analisar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.215.427/SP, segundo o qual a redução ou encerramento de limite de cartão de crédito sem comunicação prévia não gera dano moral presumido.

Ademais, o banco insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, reputando-o desproporcional, e contra o percentual de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), requerendo sua redução para o patamar mínimo de 10% (dez por cento).

Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 108345983), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito.

Ressalta a embargada que o precedente invocado pelo embargante versa sobre hipótese fática distinta, inaplicável ao caso concreto, e pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, com a eventual aplicação de multa por caráter protelatório.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  14 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

                    


 

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, as razões recursais não merecem acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados na legislação processual civil.

 

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO

 

O embargante alega a ocorrência de omissão sob o argumento de que esta Câmara deixou de aplicar o entendimento do REsp nº 2.215.427/SP, que afasta o dano moral presumido na hipótese de redução de limite de cartão de crédito sem aviso prévio.

 

Ocorre que o referido precedente trata de suporte fático absolutamente distinto da controvérsia instaurada nestes autos, que versa sobre a inclusão irregular de informações de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, de modo que a inscrição indevida ou sem prévia notificação configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.

 

Para ilustrar a pacificação dessa matéria, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados).G.N.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado.

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.876.629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2021, DJe de 17/08/2021).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência firme no sentido de que a inscrição sem prévia comunicação no SCR enseja dano moral presumido, sendo inviável a aplicação de tese jurídica firmada para a mera redução de limite de cartão de crédito.

 

Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado por ausência de manifestação sobre precedente jurisprudencial que carece de pertinência temática com o objeto da lide, visto que o julgador não está obrigado a rebater teses impertinentes ou inaplicáveis ao caso concreto.

 

DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO

 

No que tange ao inconformismo do embargante quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) e ao percentual de honorários advocatícios (15%), resta evidente a intenção de promover a rediscussão do mérito da causa.

 

O acórdão embargado expôs de forma clara e coerente os fundamentos que justificaram o arbitramento da indenização e a fixação da verba sucumbencial, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.

 

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do julgado ou para a adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Quinta Câmara Cível em caso análogo:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para declarar inexigível o débito, determinar a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade referente à distinção entre o SCR e órgãos restritivos de crédito, à anuência contratual da parte com o registro, à impossibilidade técnica de cumprimento parcial da obrigação e ao índice de correção monetária aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo que, apesar da distinção entre o SCR e órgãos restritivos de crédito, a inscrição sem prévia notificação possui potencial lesivo e enseja dano moral. A alegação de autorização em contrato de adesão não altera o entendimento firmado. A pretensão do embargante, inclusive quanto ao índice de correção monetária que entende correto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8025899-40.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 23/04/2025 ).

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos aclaratórios para a reapreciação do acerto ou desacerto da decisão colegiada, devendo a parte irresignada manejar o recurso cabível para a reforma do mérito.

 

Nessa linha, cita-se o precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. SCR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou, com fundamento diverso, a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia envolveu a inscrição do nome do demandante no cadastro “SCR/SISBACEN” por dívida prescrita, sendo reconhecida a impossibilidade de manutenção do registro após a manifestação expressa do consumidor pelo desinteresse no adimplemento. A parte embargante alegou omissão no julgado, buscando rediscutir aspectos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao não apreciar ponto relevante suscitado pela parte embargante, notadamente em relação à aplicação da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado apreciou expressamente todos os pontos controvertidos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a questão da dívida prescrita e da ausência de notificação prévia. Não se verifica omissão relevante, pois a matéria alegada pela parte embargante — aplicação da Súmula 385 do STJ — não foi controvertida na origem nem possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgado, uma vez que dos documentos constantes nos autos, não se verifica inscrição de dívida preexistente. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado da via recursal, que não se presta à reapreciação do conteúdo do julgamento. Para fins de prequestionamento, é indispensável que exista omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes e necessárias ao julgamento, ainda que de forma sucinta. A ausência de manifestação sobre tese irrelevante ou insuscetível de modificar o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento de norma legal ou constitucional exige a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.013, §3º, IV, e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8105755-53.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 10/09/2025 ).

 

Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA

 

Por fim, afasta-se o pleito da embargada para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em sua manifestação (ID 108345983).

 

Embora o recurso seja rejeitado, a oposição dos aclaratórios pelo banco não configura conduta manifestamente protelatória, mas sim o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, sem que se verifique intuito deliberado de embaraçar o andamento processual.

 

Ante o exposto, nega-se provimento aos Embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                             de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA