PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REGIME SUPLEMENTAR. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20H PARA 40H. EFETIVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, contra sentença que, em ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer, reconheceu o direito de servidor público municipal à efetivação da jornada de 40 horas semanais, determinando o restabelecimento da carga horária e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal preencheu os requisitos legais previstos no art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 178/2012 para a efetivação da jornada de trabalho de 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 178/2012 condiciona a efetivação da jornada de 40 horas ao exercício da carga horária ampliada por 5 anos ininterruptos ou 10 anos alternados. 4. A comprovação do requisito temporal é objetiva e exige o efetivo exercício da jornada ampliada nos termos estritos da norma. 5. A análise das provas demonstra a existência de interrupções no exercício da carga horária de 40 horas, o que impede o cômputo do período de forma contínua. 6. A legislação não admite interpretação ampliativa para considerar períodos inferiores a 12 meses como ano completo, conforme definição legal. 7. A ausência de preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a efetivação da jornada ampliada e o reconhecimento de diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetivação da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 178/2012 exige o exercício da carga horária ampliada por 5 anos ininterruptos ou 10 anos alternados. 2. A existência de interrupções no exercício da jornada impede o cômputo do tempo necessário à estabilização. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 178/2012, art. 28, parágrafo único; Lei n.º 810/49, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000484-77.2015.8.05.0052, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 20.02.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000089-51.2016.8.05.0052, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 31.10.2024; TJBA, APL nº 0001753-30.2014.8.05.0052, Rel. Des. Rolemberg José Arajo Costa, j. 17.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000672-02.2017.8.05.0052, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CASA NOVA e como apelado JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-02.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos da ação declaratória c/c cobrança de vencimento e obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (ID 101456439): “… Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA. Em consequência, faço as seguintes declarações e condenações: Declaro o direito do Autor, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, à efetivação da sua jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, por ter cumprido o lapso temporal exigido pelo Parágrafo Único do Artigo 28 da Lei Municipal nº 178/2012, dada a necessidade permanente do serviço e a inconstitucionalidade das interrupções de contagem. Determino ao MUNICÍPIO DE CASA NOVA que promova o imediato restabelecimento da carga horária e da respectiva remuneração integral referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, confirmando a tutela de evidência pleiteada na exordial, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ser acostada aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta Sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE CASA NOVA ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas correspondentes à carga horária suplementar de 20 (vinte) horas semanais, desde a data da redução indevida ocorrida em novembro de 2016, incluindo as parcelas de fevereiro, março, abril e dezembro de 2017 e o terço constitucional de férias correspondente, devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações sucessivas, até a data do efetivo pagamento. Condeno o MUNICÍPIO DE CASA NOVA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros estabelecidos no Artigo 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil. O Município Réu fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei estadual pertinente...” Em suas razões recursais (ID 101456443), sustenta, em síntese, que o regime suplementar de trabalho, por expressa disposição legal, possui caráter eminentemente discricionário e precário, vinculado à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Argumenta a legalidade do ato administrativo que reduziu a jornada para 20 horas, tendo em vista que foi realizado com base no poder discricionário da administração pública. Defende que a parte recorrida não preencheu os requisitos legais previstos na Lei Municipal n.° 178/2012 para se enquadrar na mudança de regime da jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 101456452, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-02.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, à integração da carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais e, consequentemente, à recomposição de sua remuneração, com o pagamento dos valores que deixou de auferir. Da análise dos autos, foi comprovada a existência do vínculo funcional do servidor, no cargo de professor concursado da rede municipal de ensino, desde 01/03/2003, conforme termo de posse de ID 101456418 – fl. 04. Acerca do tema, a Lei Municipal n.° 178/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Casa Nova, estabelece: Art. 28 – O titular de cargo de carreira de magistério em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar serviço: I – Em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais. Parágrafo Único – O servidor em regime de quarenta horas semanais, por necessidade de ensino, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados terá sua jornada de trabalho efetivada. Da leitura da norma municipal, nota-se que, para a alteração definitiva da jornada de trabalho, basta o cumprimento do requisito objetivo temporal, consubstanciado no exercício por cinco anos ininterruptos ou dez alternados. Diante do quadro fático e das provas colacionadas ao processo, verifica-se que o autor não comprovou ter exercido a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por cinco anos consecutivos ou dez alternados para adquirir o direito a ter esta jornada efetivada. Com efeito, embora o apelado tenha exercido a jornada de 40 h por período extenso, entre os anos de 2007 e 2013, há interrupções ao longo dos anos que não permitem computar o prazo ininterruptamente. Eis o teor do art. 1º, da Lei Federal n.° 810/49: "Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Nesse contexto, não é possível interpretação ampliativa para considerar como 1 ano trabalhado, um período inferior que 12 meses. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. ESTABILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Casa Nova contra sentença de procedência que reconheceu o direito de servidores do magistério à estabilidade na jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 178/2012. 2. O apelante argumenta que os servidores não comprovaram o cumprimento dos requisitos temporais necessários à estabilidade no regime de 40 horas semanais, previstos na legislação municipal. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em determinar se os servidores preenchem os requisitos legais para a estabilização da jornada de 40 horas semanais, conforme disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 178/2012, considerando eventuais interrupções na ampliação da carga horária. III. Razões de decidir 4. O art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 178/2012 estabelece que o servidor terá direito à estabilização na jornada de 40 horas após 5 anos consecutivos ou 10 anos alternados nessa condição. 5. A análise dos contracheques anexados (ID 69387465 e seguintes) revela interrupções no período de jornada ampliada, entre 2006 e 2013, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos temporais de 5 anos ininterruptos ou 10 anos alternados, conforme exigido pela legislação. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que a ausência de continuidade ou de cumprimento do período alternado afasta o direito à estabilização no regime de 40 horas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A estabilidade na jornada de 40 horas semanais prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 178/2012, depende do cumprimento de 5 anos consecutivos ou 10 anos alternados de exercício nessa carga horária, sendo vedado o cômputo de períodos interrompidos.” (Apelação/Reexame Necessário 8000484-77.2015.8.05.0052, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20H PARA 40H. ART. 28 DA MUNICIPAL 178/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O Estatuto do Magistério do Município de Casa Nova, Lei Municipal 178/2012, possibilita a convocação dos professores para em regime suplementar aumentar a sua carga horária para até 40 h. 2. Nestes lindes, o legislador municipal conferiu ao chefe do poder executivo a competência para, em caso de necessidade do serviço, convocar professores efetivos, com carga horária originária de vinte horas, para atuar mais vinte horas, sendo tal majoração temporária lastreada em critérios de conveniência e oportunidade. 3. Por outro lado, o mesmo legislador considerou que se a convocação perdurasse por certo lapso de tempo (cinco anos consecutivos e/ou dez anos alternados), presumir-se-ia a necessidade permanente do profissional da educação em laborar no regime de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que, passa então o professor a ter direito à mudança do regime jurídico. 4. Analisando documentação juntada com a inicial, do ID 68024464 e seguintes, verifica-se que, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, os apelados não demonstraram o preenchimento do requisito temporal de exercício da carga horária extra por cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados, requisito temporal exigido para a incorporação do adicional aos seus vencimentos, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma. 5. Com efeito, veja-se que, no caso dos autos, embora os apelados tenham exercido a jornada de 40 h por período extenso, há interrupções ao longo dos anos que não permitem computar o prazo ininterruptamente. Por outro lado, tampouco preenchem o requisito de 10 anos interpolados. 6. Desta forma, inexistindo o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência, volve-se inviável a manutenção da sentença primeva, sendo o caso de provimento do recurso para se julgar os pedidos improcedentes. 7. Recurso provido. (Apelação/Reexame Necessário 8000089-51.2016.8.05.0052, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20H PARA 40H. ART. 28 DA MUNICIPAL 178/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O Estatuto do Magistério do Município de Casa Nova, Lei Municipal 178/2012, possibilita a convocação dos professores para em regime suplementar aumentar a sua carga horária para até 40H. 2. A referida legislação determina a efetivação da carga horária de 40H para os professores que durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados atuarem em regime suplementar. 3. Não preenchidos os requisitos legais não possível a efetivação do regime de 40 H. 4. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. (TJ-BA - APL: 0001753-30.2014.8.05.0052, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) Desta forma, inexistindo o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência, inviável a manutenção da sentença a quo. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da solução dada ao caso concreto, inverto os ônus de sucumbência, restando suspensa a cobrança, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-02.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM, RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
VOTO