PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado e da ausência de citação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF vincula todo o Poder Judiciário e legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente demonstração prévia de tentativa de solução administrativa eficiente, como protesto do título ou conciliação. 4. A eficiência e a economicidade, previstas nos arts. 37 e 70, da Constituição Federal, condicionam a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor, as quais não atendem, em regra, aos princípios constitucionais referidos. 5. A Resolução CNJ 547/2024 impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, impondo a observância do precedente vinculante. 6. A autonomia municipal prevista no art. 30, III, da CF/88 deve ser exercida em harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não afastando a aplicação das teses fixadas pelo STF. 8. O STF, no julgamento do ARE 1.533.607/RS (Tema 1.428), firmou que a Resolução CNJ 547/2024 não viola a competência tributária dos entes federados e deve ser aplicada às execuções fiscais, sendo infraconstitucional a controvérsia quanto ao cumprimento das exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ 547/2024 impõe a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas eficientes, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 2. A autonomia administrativa e tributária municipal não afasta o dever de observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, nem à força vinculante dos precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57.2021.8.05.0001, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8007976-13.2023.8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravada KEILA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007976-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: KEILA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 91835096) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 94187376), alega, em apertada síntese, que o Tema 1184, do STF, assim como a Resolução CNJ 547/2024 são inaplicáveis à hipótese dos autos. Argumenta que o ente público jamais esteve inerte, tendo comprovado a existência de bens penhoráveis em nome da executada, na tentativa de satisfazer o crédito tributário inadimplido. Sustenta que a decisão agravada fere a autonomia municipal para gerir seus créditos tributários e viola o princípio da indisponibilidade do interesse público. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, pugna seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 94224286. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007976-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: KEILA RODRIGUES DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Extrai-se da tese acima que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo. Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n. 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 25/12/2023, para a cobrança de R$ 7.257,18, e até o advento da sentença a executada não havia sido citado. Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Execução fiscal. Adequação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do re 1.355.208/SC com repercussão geral reconhecida. Tema 1.184. Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. A aplicação de precedente obrigatório pode ser realizada de ofício, de modo que a decisão que negou provimento ao recurso apelativo não caracteriza julgamento extra petita. 4. Não se olvida, ademais, que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecidas, são de observância obrigatória, vinculando a atuação do judiciário em todas as ações em curso, ressalvados, apenas, as decisões com trânsito em julgado reconhecido. 5. No caso em tela, o Município deixou de se manifestar sobre os fundamentos da decisão que negou provimento ao recuso apelativo, não tendo comprovado, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8085053-57.2021.8.05.0001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Outrotanto, importa consignar, ainda, que embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007976-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: KEILA RODRIGUES DA SILVA
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VOTO