PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502035-93.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS TUST E TUSD. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A decisão de primeiro grau declarou a regularidade da inclusão das tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS, condenou o ente público a restituir os valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25% e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A Primeira Apelante (consumidora) requer a restituição de valores relativos à alíquota do ICMS cobradas acima de 25%, a devolução em dobro das parcelas de transmissão e perdas de energia e indenização por danos morais. A Segunda Apelante (concessionária) argui a sua ilegitimidade passiva.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) a presença de interesse recursal da consumidora quanto ao pedido de restituição da alíquota do ICMS cobrada acima de 25%; (ii) a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a legalidade da cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia e o consequente pedido de repetição de indébito; e (iv) a configuração de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Falta interesse recursal à Primeira Apelante em relação ao pedido de redução da alíquota do ICMS para 25% e a respectiva restituição dos valores cobrados indevidamente. A sentença recorrida já condenou o ente público a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos exatos termos da Lei Estadual n. 7.014/1996.

4. A preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Apelante deve ser rejeitada. A pretensão inicial não se limita à discussão sobre a base de cálculo do ICMS, mas abrange o questionamento da legalidade da cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia inseridas diretamente nas faturas de consumo emitidas pela concessionária, o que evidencia a sua legitimidade para responder à ação.

5. As parcelas relativas à transmissão e às perdas de energia são legítimas, encontram amparo na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e integram a composição tarifária do setor elétrico. A inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS é devida, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Não há amparo legal para o pedido de devolução em dobro.

6. A cobrança de valores em faturas de energia elétrica, ainda que posteriormente questionados ou considerados indevidos, não configura dano moral indenizável quando não há demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a suspensão do fornecimento do serviço ou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da Primeira Apelante conhecido em parte e desprovido. Recurso da Segunda Apelante conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal à parte que recorre para obter provimento idêntico ao já concedido na sentença. 2. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva nas ações que questionam a legalidade das tarifas de transmissão e perdas de energia inseridas nas faturas de consumo. 3. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ. 4. A mera cobrança indevida em fatura de energia elétrica, sem outras repercussões gravosas, não gera o dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 7.014/1996.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8000449-05.2019.8.05.0141; TJBA, Apelação n. 0502561-60.2018.8.05.0141; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8016727-48.2021.8.05.0000; STJ, Tema 986.




Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas  n. 0502035-93.2018.8.05.0141, em que figuram como apelantes simultâneos CLARICE MARINHO DOS SANTOS e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso da Primeira Apelante/Consumidora e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Segunda Apelante/Coelba, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER EM PARTE do recurso da Primeira Apelante e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Segunda Apelante/Coelba-UNÂNIME

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502035-93.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CLARICE MARINHO DOS SANTOS (Primeira Apelante) e pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (Segunda Apelante), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição do Indébito n. 0502035-93.2018.8.05.0141. 

A Primeira Apelante ajuizou a demanda contra a Segunda Apelante e o Estado da Bahia. Na petição inicial, alegou a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e as perdas de energia. Sustentou que a alíquota de 27% cobrada pelo ente público era superior ao limite legal de 25%. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária sobre as referidas tarifas, a repetição do indébito do ICMS cobrado a maior, a devolução em dobro dos valores referentes à transmissão e perdas de energia, além de indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença de ID 87722343, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 87722361, julgando parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC:

a) Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS;

b) condeno o Estado da Bahia a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição fica condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, sendo os valores apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação;

b.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil;

d) Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;

e) Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. [...]” 


A Primeira Apelante interpôs recurso de apelação (ID 87722363) sustentando a inconstitucionalidade do adicional de 2% na alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Argumentou que a energia elétrica é serviço essencial e requereu a restituição dos valores cobrados acima da alíquota geral. Pediu a devolução em dobro das parcelas referentes à transmissão e perdas de energia e reiterou o pleito de indenização por danos morais no valor de R$70.000,00.

A Segunda Apelante, em seu recurso (ID 87722366), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirmou atuar apenas como arrecadadora do ICMS, repassando os valores ao Estado da Bahia. Sustentou que as tarifas e os encargos setoriais são regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inexistindo competência própria para alterá-los. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si e a exclusão da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

O Estado da Bahia e a Primeira Apelante/Autora não apresentaram contrarrazões ao recurso da Coelba, conforme certidão de ID 87722373. A Coelba apresentou contrarrazões (ID 87722370) pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502035-93.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos recursos.

A Primeira Apelante pretende, em suas razões recursais, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS superior a 25%, arguindo a inconstitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

O recurso, neste ponto, não merece ser conhecido. O interesse em recorrer pressupõe sucumbência ou prejuízo decorrente da decisão impugnada, requisito não atendido quando a sentença já acolhe integralmente a pretensão deduzida.

Ao julgar os embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau integrou a sentença e determinou expressamente a condenação do Estado da Bahia nestes termos: 

“b) condeno o Estado da Bahia a restituir os valores cobrados e pagos em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição fica condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, sendo os valores apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação;

b.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. “


A sentença, portanto, já determinou a restituição dos valores pagos acima do limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual n. 7.014/1996. Ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, deixo de conhecer do recurso neste capítulo.

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à consumidora na origem. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da Segunda Apelante e, parcialmente, do recurso da autora.

Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária.

A Segunda apelante/Coelba requer, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, alegando sua ilegitimidade passiva. Argumenta que atua como mera arrecadadora do tributo de competência do Estado da Bahia e que segue as normas tarifárias da ANEEL.

A preliminar deve ser rejeitada.

Embora seja pacífico o entendimento de que a concessionária não possui legitimidade para responder isoladamente pelo pedido de restituição de ICMS, a demanda em análise possui contornos mais amplos. A petição inicial e o recurso de apelação da consumidora não se limitam a discutir a base de cálculo do tributo. Há pedidos expressos e diretos contra a concessionária para impedir a cobrança e determinar a devolução em dobro das parcelas referentes a transmissão e de perdas de energia.

Trata-se de rubricas inseridas diretamente nas faturas de consumo emitidas pela empresa de energia. A discussão acerca da legalidade desses repasses caracteriza típica relação de consumo, o que justifica a presença da concessionária no polo passivo.

Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AFASTADAS. SOBRESTAMENTO. TEMA 986. MATÉRIA PARCIALMENTE AFETADA. SOBRESTAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. A alegação de ilegitimidade da concessionária de energia elétrica fundada unicamente no argumento de que a lide se trata unicamente de matéria tributária não merece prosperar, notadamente em razão da lide também versar sobre ilegalidade na cobrança de tarifas de transmissão e perdas de energia, matérias estas relacionadas à prestação do serviço da concessionária, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. [...]

(TJ-BA - AI: 80167274820218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.

No que tange à devolução em dobro das parcelas de transmissão e perdas de energia, sustenta a consumidora que a cobrança configura prática abusiva e repasse indevido do risco do empreendimento.

O pedido não merece acolhimento. O fornecimento de energia elétrica é atividade complexa que envolve as fases indissociáveis de geração, transmissão e distribuição, cabendo ao consumidor final suportar os custos inerentes a toda a cadeia produtiva, pois a energia apenas chega à sua unidade consumidora após percorrer essas etapas estruturais.

As tarifas de transmissão e os valores relativos às perdas de energia são componentes tarifários previstos e regulamentados pela ANEEL. Sua cobrança na fatura reflete a remuneração pela prestação do serviço e pela manutenção do sistema elétrico nacional, inexistindo ilegalidade ou abusividade em encargos expressamente autorizados pelo ente regulador.

A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no mesmo sentido. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema . A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05025616020188050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)


Afastada a ilicitude da cobrança, não há falar em repetição de indébito em dobro.

Cabe destacar que a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), o que igualmente desfavorece os argumentos da autora neste aspecto.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$70.000,00, alega a consumidora que a cobrança de ICMS em alíquota superior à devida causou empobrecimento e restrição à sua subsistência.

A pretensão deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples cobrança de valores em faturas de consumo, ainda que indevidos, configura mero aborrecimento, insuficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade.

A configuração do dano moral indenizável, em situações como a presente, exige a demonstração de fato agravante, como o corte indevido no fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito — circunstâncias não comprovadas nos autos.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. [...] 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)


Sem prova de abalo à honra, à imagem ou ao equilíbrio psicológico da consumidora, mantém-se a improcedência do pedido.

Quanto à sucumbência, as custas e os honorários fixados na sentença devem ser mantidos, em atenção à sucumbência recíproca corretamente identificada pelo juízo de origem. Não há fundamento para a adoção dos honorários por equidade, uma vez que a condenação imposta ao Estado da Bahia não se mostra inestimável ou irrisória, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso da Primeira Apelante e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Segunda Apelante/Coelba, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ambas as apelantes para 12% sobre o valor da condenação, respeitada a proporção fixada na sentença e a exigibilidade suspensa em relação à consumidora, beneficiária da gratuidade da justiça.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora